ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. Uma vez que, no caso, não se trouxe aos autos cópia do acórdão impugnado, não há como se conhecer do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>EVERTON DE SOUZA PEREIRA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 33-34, proferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de documentação suficiente.<br>A defesa pondera, de início, que, "após diligências realizadas pela DPU, obteve-se o acórdão do Tribunal a quo no qual se extrai o ato apontado como coator. O referido documento foi juntado às Fl.36-38 STJ, e foi apontado como o ato coator desde mandamus, se ndo assim, requer-se o regular processamento do remédio heroico, reconsiderando-se a r. decisão de indeferimento liminar do habeas corpus" (fl. 48).<br>No mais, basicamente reitera a sua compreensão de que "a substância entorpecente apreendida destinava-se exclusivamente ao seu consumo pessoal, inexistindo elementos concretos que demonstrem a finalidade mercantil atribuída pela acusação" (fl. 48) e de que "a pena-base do paciente foi fixada acima do mínimo legal sob o argumento que o réu possuía um antecedente por fato semelhante. Contudo, referido registro remonta ao ano de 2013, o que inviabiliza a sua utilização para agravar a pena-base" (fl. 48).<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que o crime imputado ao réu seja desclassificado para a conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Caso mantida a condenação, pleiteia a redução da pena-base e a fixação de regime inicial mais brando.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. Uma vez que, no caso, não se trouxe aos autos cópia do acórdão impugnado, não há como se conhecer do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Em que pesem os argumentos despendidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão.<br>De plano, verifico que não foi trazida à colação cópia do acórdão impugnado. Tal circunstância prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estariam sendo vítima o paciente (ora agravante).<br>Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>É cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado (no caso, Defensor Público), apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração, o que, no caso, não ocorreu.<br>Nessa diretriz, menciono: "A ausência de cópia do acórdão do Tribunal de origem inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, pois a impetração deve ser fundamentada em prova pré-constituída." (AgRg no HC n. 953.536/PA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 23/12/2024).<br>Diante de tais considerações, entendo irretocável a conclusão do decisum ora agravado de que o habeas corpus deveria ser indeferido liminarmente.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.