ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SARATOGA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILICITUDE DAS PROVAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL PENDENTE DE JULGALMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme destacado na decisão combatida, a tese de ilicitude das provas não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede apreciação diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ainda, há revisão criminal sobre o tema, pendente de julgamento, e o writ lá impetrado foi reiteração de anterior, com idêntico objeto.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>LEANDRO DE SOUZA TEIXEIRA agrava da decisão de fls. 543-545, em que indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>O agravante sustenta, em síntese, que não se trata de mera reiteração de teses já apreciadas e que a decisão agravada não examinou, com a devida precisão, os pontos centrais deduzidos. Afirma que as provas que embasaram a condenação decorrem de acesso policial, sem autorização judicial, ao conteúdo de aparelhos celulares e mensagens de WhatsApp, contaminando, por derivação, as interceptações telefônicas subsequentes e todo o acervo probatório. Alega que a nulidade reconhecida em feitos correlatos da "Operação Saratoga" deve ser estendida ao recorrente, com reflexos no processo n. 0020992-10.2018.8.06.0001, e que não há necessidade de ampla dilação probatória para o controle da legalidade das provas originariamente ilícitas. Sustenta, ainda, a inadequação de remeter a discussão exclusivamente à revisão criminal, ante o constrangimento ilegal atual.<br>Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SARATOGA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILICITUDE DAS PROVAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO CRIMINAL PENDENTE DE JULGALMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme destacado na decisão combatida, a tese de ilicitude das provas não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede apreciação diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ainda, há revisão criminal sobre o tema, pendente de julgamento, e o writ lá impetrado foi reiteração de anterior, com idêntico objeto.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos esforços perpetrados pelo agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>Conforme dito anteriormente, a Corte local não conheceu do writ, nos seguintes termos:<br>No caso concreto, o impetrante alega que a condenação do paciente no processo nº 0020992-10.2018.8.06.0001 é ilegal, pois estaria fundamentada em provas declaradas ilícitas na Apelação Criminal nº 0050397-91.2018.8.06.0001, que anulou provas obtidas no âmbito da "Operação Saratoga".<br>Das teses já analisadas em HC anterior No que concerne à pretensão de extensão dos efeitos da decisão que declarou a nulidade da "Operação Saratoga", visando desconstituir a condenação na Ação Penal nº 0020992-10.2018.8.06.0001, verifica-se que tais questões já foram apreciadas e rechaçadas no habeas corpus nº. 0636720-35.2024.8.06.0000 impetrado anteriormente em favor do paciente no dia 21/10/2024.<br>Assim, considerando que o HC anterior mencionado já foi julgado pela 1ª Câmara Criminal do TJCE em 18/03/2025 e a decisão transitou em julgado em 01/09/2025 e arquivado definitivamente em 05/09/2025, não pode esta Corte conhecer novamente de tais matérias, sendo relevante destacar a ementa do referido julgado:<br> .. <br>Sabe-se que não há empecilho para renovação de pedidos em sede de habeas corpus, desde que esteja lastreado em fato novo, o que não é o caso dos presentes autos. Portanto, tratando-se de mera reiteração de teses anteriormente apreciadas por esta Câmara, tem-se que o presente writ não pode ser conhecido nesses pontos.<br> .. <br>Dessa forma, considerando que a parte impetrante reitera teses de outro habeas corpus sem fatos novos, deve ser mantido o entendimento anteriormente firmado por este Colegiado.<br>Ademais, verifica-se não ser o caso de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício. Explico.<br>Em consulta aos autos do Processo nº 0020992-10.2018.8.06.0001, verifica-se certidão de trânsito em julgado emitida pelo Superior Tribunal de Justiça à fl. 3738. Portanto, a revisão criminal em andamento (Processo n.º 0635525-49.2023.8.06.0000) é o meio adequado para a discussão, permitindo uma análise detalhada do acervo probatório e dos fundamentos jurídicos, com a possibilidade de aprofundamento da repercussão da nulidade de provas declaradas em face do paciente, ressaltando que referida revisão se encontra aguardando apreciação dos recursos especial e extraordinário.<br>Ademais, o caso em análise apresenta elevada complexidade fática e probatória, envolvendo múltiplos processos desmembrados, diversos réus, além de inúmeras questões jurídicas e probatórias interrelacionadas, cuja análise demanda análise probatória ampla e aprofundada, sendo necessário examinar a existência de nexo causal entre as provas ilícitas, consistentes no acesso não autorizado a conversas de WhatsApp e nas interceptações telefônicas dele derivadas, e aquelas que embasaram as condenações, em conformidade com a teoria dos frutos da árvore envenenada.<br> .. <br>Além disso, impor-se-ia a apuração de eventuais fontes independentes de prova que, mesmo com a exclusão das ilícitas, sustentariam as condenações, nos termos do §1º do artigo 157 do Código de Processo Penal, não se compatibilizando com o rito célere e sumário do habeas corpus, por demandar ampla análise probatória, próprios das vias recursais ordinárias ou da revisão criminal (fls. 482-488, grifei).<br>Verifico, contudo, que a controvérsia deduzida neste habeas corpus não foi previamente analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.<br>A propósito, conforme bem pontuado pelo Tribunal estadual, há revisão criminal sobre o tema, pendente de julgamento, e o writ lá impetrado foi reiteração de anterior com idêntico objeto.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.