ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. ART. 5º, XL, DA CF/88. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a  exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.  ..  A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.)<br>2. Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024.)<br>3. A hipótese se refere à materialização da garantia da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da Constituição da República de 1988.<br>4. Afastada a incidência das disposições do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, incide a Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada", o que não se verificou na hipótese.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O MINISTÉRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO agrava da decisão que concedeu a ordem de habeas corpus em favor de Sidnei Jose Pinto, determinando ao Juízo da Vara de Execução Criminal que proceda ao exame do pedido de progressão de regime independentemente da realização do exame criminológico.<br>O agravante sustenta, em síntese, que o habeas corpus foi manejado como sucedâneo de recurso especial, o que impõe o não conhecimento da impetração, ausente flagrante ilegalidade. No mérito, afirma que as decisões das instâncias ordinárias determinaram a realização do exame criminológico com fundamentação concreta, não amparadas exclusivamente na Lei n. 14.843/2024, apontando: a insuficiência do atestado de bom comportamento carcerário; a periculosidade decorrente da prática de crime hediondo (estupro de vulnerável em continuidade delitiva); a necessidade de avaliação técnica sobre reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal; precedentes do STJ e do STF; e a incidência da Súmula 439/STJ. Assevera, ainda, que foram observados os parâmetros da Súmula Vinculante 26 do STF, que admite exame criminológico quando devidamente fundamentado, e invoca precedentes das Turmas do STF que validam a exigência do exame diante de elementos concretos do caso.<br>Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. ART. 5º, XL, DA CF/88. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a  exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.  ..  A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.)<br>2. Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024.)<br>3. A hipótese se refere à materialização da garantia da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da Constituição da República de 1988.<br>4. Afastada a incidência das disposições do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, incide a Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada", o que não se verificou na hipótese.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>Mantenho a decisão agravada, uma vez que, a teor dos julgados desta Corte:<br> ..  a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.  ..  A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal  ..  (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024).<br>Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024.)<br>O Juízo das execuções indeferiu o pedido de progressão de regime sob a seguinte fundamentação:<br>Diante da normatização acerca da realização de exame criminológico, a fim de aferir a presença do requisito subjetivo para a progressão de regime prisional, nos termos do artigo 112, §1º da Lei de Execução Penal, adicionada à reincidência do apenado, CLEBER VALADARES VIEIRA, o pedido deve ser analisado com a máxima cautela.<br>Ademais, diante da peculiaridade do caso em concreto, em que pese o cumprimento do requisito objetivo à obtenção do benefício, consoante Cálculo de Pena acostado a folhas 2189/2192, faz-se necessária uma análise mais profunda da personalidade do reeducando e de suas reais condições para ser beneficiado com a progressão de regime e retornar, gradativamente, ao convívio social.<br>Com efeito, o apenado é reincidente, possui condenação pela prática de crime equiparado à hediondo, além dos delitos de extorsão mediante sequestro, roubo circunstanciado, perpetrados por meio de violência e grave ameaça contra a pessoa, e associação criminosa, conduta antissocial que gera enorme desassossego a toda a sociedade.<br>Ainda, durante o cumprimento da sanção privativa de liberdade, praticou faltas disciplinares graves (fls. 2500/2501), indicativo de falha na assimilação da terapêutica penal.<br>Com efeito, é absolutamente razoável, e por que não dizer recomendável, que, em casos tais, em razão da gravidade em concreto das condutas perpetradas e à vista dos demais elementos constantes dos autos, o magistrado tenha cautela e se socorra de técnicos para o auxiliar na formação do seu convencimento sobre a conveniência da progressão do sentenciado para regime de cumprimento de pena mais brando.<br>Convém destacar ainda que, no regime intermediário, o sentenciado terá direito a saídas temporárias, retornando, ainda que por curtos intervalos de tempo, ao convívio social, o que torna ainda mais imprescindível a necessidade de um prognóstico minimamente favorável.<br>E assim é que se decide tendo em vista a dicção da Súmula 439 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, determino a realização de exame criminológico de CLEBER VALADARES VIEIRA, RG: 35.071.833, RGC: 35071833, Penitenciaria Doutor Paulo Luciano de Campos - Avare I, oficiando-se ao Diretor do estabelecimento prisional para que o providencie, em até 30 (trinta) dias (fl. 44, grifei).<br>A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos seguintes termos:<br>EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame Habeas Corpus impetrado em favor de Cleber Valadares Vieira, alegando constrangimento ilegal por decisão que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, apesar de o paciente ter preenchido os requisitos objetivos e subjetivos para tal benefício.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei nº 14.843/2024, configura constrangimento ilegal.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A Lei nº 14.843/2024 introduziu a obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime, aplicando- se imediatamente aos processos em curso.<br>4. A decisão do juízo de origem está fundamentada na necessidade de avaliação do mérito subjetivo do paciente, não se limitando ao bom comportamento carcerário. IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem de habeas corpus denegada (fl. 46, destaquei).<br>Está caracterizada a flagrante ilegalidade, uma vez que a "exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas a crimes cometidos após sua vigência. 2. A aplicação retroativa da exigência viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa" (AgRg no HC n. 974.282/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).<br>Verifica-se que, conforme a Súmula n. 439 do STJ, não houve justificativa idônea para exigir o estudo de periculosidade, determinado diante da gravidade abstrata do delito (homicídio) e da longa pena a cumprir. Todavia, "a simples referência à gravidade abstrata do delito e à longevidade da pena, desvinculados de algum elemento concreto da execução da pena, são considerados insuficientes para fundamentar a exigência de exame criminológico, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte. Precedentes do STJ" (AgRg no REsp n. 2.002.906/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).<br>Ressalto, por fim, que esta Corte não é competente para apreciar as demais teses de violação direta a normas e princípios constitucionais, pois essa atribuição é reservada ao Supremo Tribunal Federal e deve ser tratada em recurso extraordinário.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.