ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA E LAVAGEM DE DINHEIRO . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DE GRUPO CRIMINOSO ESTRUTURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta do delito imputado, ao ressaltar que o paciente seria integrante de organização criminosa voltada à prática reiterada de estelionato mediante fraude eletrônica e lavagem de dinheiro, que haveria provocado um prejuízo que ultrapassa dezoito milhões de reais, bem como o papel de destaque do acusado no referido grupo criminoso, pois ele seria responsável por receber os valores provenientes da prática delitiva e transferi-los para contas de sua titularidade e de outros integrantes do grupo criminoso.<br>3. Além disso, foi consignado que a segregação é necessária para interromper as atividades da organização criminosa altamente estruturada, com complexa divisão de cargos e tarefas.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>DANIEL DE SOUZA BUENO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 206-211, em que deneguei a ordem de habeas corpus.<br>Em suas razões, o agravante reitera os argumentos expostos na inicial do habeas corpus ao afirmar que o decreto prisional seria carente de fundamentação idônea e estariam ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.<br>Alega que sua conduta "é um ato isolado e com justificativa plausível, que destoa completamente do modus operandi de uma complexa rede criminosa que, segundo a investigação, movimentou mais de R$ 18 milhões" (fl. 221).<br>Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem e revogada sua prisão preventiva.<br>O Ministério Público Federal, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Andrea Henriques Szilard, opinou pelo não conhecimento ou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 234-238).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA E LAVAGEM DE DINHEIRO . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DE GRUPO CRIMINOSO ESTRUTURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade concreta do delito imputado, ao ressaltar que o paciente seria integrante de organização criminosa voltada à prática reiterada de estelionato mediante fraude eletrônica e lavagem de dinheiro, que haveria provocado um prejuízo que ultrapassa dezoito milhões de reais, bem como o papel de destaque do acusado no referido grupo criminoso, pois ele seria responsável por receber os valores provenientes da prática delitiva e transferi-los para contas de sua titularidade e de outros integrantes do grupo criminoso.<br>3. Além disso, foi consignado que a segregação é necessária para interromper as atividades da organização criminosa altamente estruturada, com complexa divisão de cargos e tarefas.<br>4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos esforços perpetrados pelo agravante, não constato fundamentos suficientes a infirmar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>Infere-se dos autos que a autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva e expedição de mandados de busca e apreensão em desfavor de diversos indivíduos que supostamente integram organização criminosa voltada à prática reiterada de estelionato mediante fraude eletrônica e lavagem de dinheiro.<br>O Magistrado de origem acolheu a referida representação, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 140-144, grifei):<br>Constitui-se o presente inquérito policial do desdobramento da operação denominada "Martelo Virtual", inicialmente processada sob o nº 0006576-32.2023.8.13.0271, visando apurar o crime de estelionato eletrônico, perpetrado por meio de falsos sites de leilões de veículos.<br>Durante o curso da investigação, através do afastamento dos sigilos telefônico, bancário e fiscal nos autos do inquérito fundador, foi possível verificar a existência de uma organização criminosa estruturalmente complexa e sofisticada, voltada não apenas para a obtenção de vantagem ilícita, mas também para a lavagem de capitais provenientes de fraudes bancárias.<br>A análise dos elementos de prova colhidos no decorrer da apuração permitiu identificar de forma minuciosa o papel desempenhado por cada investigado, sendo verificado do relatório de investigação aqueles empenhados em receber recursos espúrios, bem como fracioná-los e delegá-los a outros indivíduos responsáveis pelo saque bancário, ou, ainda, por conferir aparência lícita ao montante por intermédio de empresas de fachada.<br>Nesse sentido, no tocante ao pedido de decretação da prisão preventiva formulado pela Autoridade Policial, após análise detida dos elementos colhidos nos autos, tenho que a representação formulada merece ser parcialmente acolhida, conforme passo a expor.<br>Depreende-se do caderno investigatório, notadamente das declarações e da extração do conteúdo dos aparelhos celulares dos investigados Mateus Goslar da Silva e Jeniffer Tomio Pereira, a alegada participação dos investigados Alisson Luiz de Lima Nunes e Gabriella de Paula Buck, apontados como recrutadores de titulares "laranjas" para o recebimento de valores associados a golpes financeiros. Além disso, verificou-se que ambos cooperam ativamente na transferência dos valores ilícitos, a fim de dificultar a rastreabilidade de tais recursos.<br> .. <br>De mais a mais, verifica-se dos autos que Marcos Vinícius de Oliveira Santos, Marcus Vinícius Gomes Leão, Isabela Scrimin, Wilian Arlado Gomes, Lohane Lima Gomes, Letícia Batista do Rosário, Alexandre Mota Oliveira, João Vittor Mesquita, Fabiana Saruva dos Santos, Victor Branco Andrade, Nathalia dos Santos, Guilherme Martins da Silva, Guilherme de Lima Cardoso, Wellington Trocrato dos Santos, Daniel de Souza Bueno associaram-se à Orcrim com a finalidade de recepcionar valores provenientes da prática de estelionato eletrônico e transferi-los para contas bancárias de própria titularidade, bem como de titulares ligados ao grupo criminoso, com intuito de auferir vantagem ilícita e obstar a origem dos recursos.<br> .. <br>Destaca-se o modus operandi empregado pelos agentes, titulares de inúmeras contas bancárias, recrutados para receber recursos superiores à capacidade financeira declarada, transferindo-os por meio do sistema de "pulada", consistente na dissimulação de recursos obtidos de forma ilícita, por meio de sucessivas transferências bancárias.<br>Verifica-se, portanto, que os agentes não apenas participam da prática delitiva como "laranjas", sujeitos que emprestam suas contas para que outros criminosos possam movimentá-las, mas auxiliam ativamente no fracionamento e pulverização dos valores para outros indivíduos associados à organização criminosa.<br> .. <br>Os pressupostos e fundamentos para decretação da prisão preventiva dos investigados supramencionados são manifestos, sendo a medida cautelar corporal a mais indicada para o caso em análise.<br> .. <br>Além disso, em respeito ao artigo 312, do Código de Processo Penal, aponto que não restam dúvidas de que a liberdade dos investigados compromete seriamente a ordem pública, econômica e a aplicação da lei penal. Conforme apontado pela Autoridade Policial, os agentes têm se valido de artifícios tecnológicos para, reiteradamente, obter vantagem ilícita em detrimento de diversas vítimas, inclusive em outros estados da Federação. Para o êxito da empreitada criminosa, o grupo utiliza de coordenadas estratégicas que são incorporadas a dificultar o rastreamento e destino de ao menos R$ 18.869.927,21 (dezoito milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, novecentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos), movimentados pelos agentes até o presente momento. Além disso, conquanto as práticas delitivas em análise não envolvam o emprego de violência ou grave ameaça, mostra-se imperioso o desmantelamento e repressão das condutas ora delineadas, que não só oneram diversas vítimas, como também geram danos significativos ao sistema econômico como um todo. Nesse sentido, verifico que a segregação cautelar dos investigados é medida que se impõe, sendo as demais medidas cautelares previstas na legislação insuficientes para garantir a paz social e econômica e coibir a perpetuação das condutas.<br>O Tribunal a quo manteve a decisão de primeiro grau.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Apoiado nessas premissas, afirmei, na decisão agravada, que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.<br>Ademais, apontaram, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicaram motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao ressaltarem a gravidade da conduta a ele imputada.<br>De acordo com as instâncias de origem, o paciente seria integrante de organização criminosa voltada à prática reiterada de estelionato mediante fraude eletrônica e lavagem de dinheiro. Segundo apurado, o grupo criminoso é altamente estruturado , com uma complexa divisão de cargos e tarefas, e haveria provocado um prejuízo que ultrapassa dezoito milhões de reais.<br>Foi ressaltado, ainda, o papel de destaque do acusado na referida organização criminosa, pois ele seria responsável por receber os valores provenientes da prática de estelionato eletrônico e transferi-los para contas de sua titularidade e de outros integrantes do grupo criminoso.<br>Além disso, registrei que o Juízo de primeiro grau destacou que a prisão seria necessária para interromper as atividades da organização criminosa.<br>A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021). Menciono, ainda: "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (AgRg no RHC n. 191.289/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2024).<br>Na mesma linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal também tem o entendimento de que "a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública" (AgR no HC n. 138.522/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe 19/6/2017).<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado.<br>Por idênticos fundamentos (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.<br>A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma , DJe de 22/9/2022).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.