ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO FIXADO EM SENTENÇA. COMPATIBILIDADE E FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ATO COATOR PROLATADO POR DESEMBARGADOR. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO DA LIMINAR. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal estadual, indefere a liminar. Impeditivo da Súmula n. 691 do STF, também aplicada pelo STJ.<br>2. Inexiste hipótese de superação do enunciado se não demonstrada ilegalidade flagrante, a qual não se verifica na decisão impugnada, que indeferiu a liminar a partir de verificação de fundamentação adequada na sentença quanto à negativa de apelar em liberdade e compatibilidade da manutenção da prisão provisória com o regime semiaberto, fixado em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>3.  Agravo  regimental  não  provido.

RELATÓRIO<br>CASSIO DANIEL DE SOUSA SANTOS interpõe  agravo  regimental  contra  a  decisão  de  fls.  248-250,  em que o Ministro Presidente desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor do paciente.<br>Consta dos autos que o acusado foi condenado à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º-B, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e que lhe foi negado o direito de apelar em liberdade.<br>A  defesa  reitera os fundamentos da inicial e pontua a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão, diante da condenação a pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, em regime inicial semiaberto. Questiona, ademais, a imposição de regime mais rigoroso do que o quantum de pena indica. Afirma que se está diante de constrangimento ilegal flagrante, a justificar a superação do enunciado sumular.<br>Pleiteia,  portanto,  a  reconsideração  da  decisão  anteriormente  proferida  ou  a  submissão  do  recurso  à  turma  julgadora.<br>EMENTA<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  FURTO QUALIFICADO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO FIXADO EM SENTENÇA. COMPATIBILIDADE E FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ATO COATOR PROLATADO POR DESEMBARGADOR. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO DA LIMINAR. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal estadual, indefere a liminar. Impeditivo da Súmula n. 691 do STF, também aplicada pelo STJ.<br>2. Inexiste hipótese de superação do enunciado se não demonstrada ilegalidade flagrante, a qual não se verifica na decisão impugnada, que indeferiu a liminar a partir de verificação de fundamentação adequada na sentença quanto à negativa de apelar em liberdade e compatibilidade da manutenção da prisão provisória com o regime semiaberto, fixado em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>3.  Agravo  regimental  não  provido.<br>VOTO<br>O  SENHOR  MINISTRO  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ  (Relator):<br>A  despeito  do  esforço  do  agravante,  os  argumentos  apresentados  são  insuficientes  para  infirmar  a  decisão  agravada,  cuja  conclusão  mantenho.<br>Às fls. 248-250, o habeas corpus foi indeferido liminarmente, por incidência da Súmula n. 691 do STF, também aplicada por esta Corte Superior, em posicionamento jurisprudencial já consolidado.<br>O ato apontado como coator foi uma decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que denegou a liminar, nos seguintes termos (fl. 22, grifei):<br>Não há ilegalidade na sentença condenatória que não concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que a magistrada de primeiro grau apresentou fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva, amparada na periculosidade do paciente, no risco de reiteração delitiva, em sua reincidência específica e no modus operandi empregado, destacando, inclusive, que permaneceu segregado durante toda a instrução criminal.<br>Assim, a decisão encontra-se devidamente motivada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, e em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se evidenciando, em análise primária, ilegalidade apta a ensejar a concessão da liminar.<br>Contudo, a prisão preventiva deve guardar compatibilidade com o regime fixado na sentença condenatória, sob pena de agravar a situação daquele que pretenda exercer o direito de recorrer. No caso, tal compatibilização foi devidamente observada pela magistrada de origem, que fixou o regime inicial semiaberto, a ser cumprido na Colônia Agrícola Major César, em Altos/PI. Dessa forma, a manutenção da custódia não se revela desproporcional, inexistindo, em sede de cognição sumária, constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da liminar.<br>Ademais, registre-se que o regime semiaberto foi expressamente fundamentado nos termos do artigo 33 do Código Penal, considerando-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis apontadas na sentença, em especial os antecedentes criminais e a periculosidade revelada pelo modus operandi do delito, o que reforça a adequação da medida imposta.<br>Quanto à alegação de que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o caso concreto, urge destacar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.<br>Não emerge, da fundamentação empregada, ilegalidade flagrante apta a ensejar a superação do Enunciado n. 691. Em casos similares, já se decidiu:<br> .. <br>3. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência, que não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo flagrante ilegalidade.<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que indicam a gravidade do crime, não havendo teratologia na decisão.<br>5. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não exige fatos novos, apenas a persistência dos motivos que ensejaram a decretação.<br>6. A adequação da segregação cautelar ao regime semiaberto já foi determinada, não havendo ilegalidade manifesta.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 902.631/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe de 6/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. COMPATIBILIDADE REGIME SEMIABERTO COM PRISÃO CAUTELAR. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO DA LIMINAR. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal a quo, a atrair o impeditivo da Súmula n. 691 do STF, só ultrapassado nos casos em que a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador.<br> .. <br>3. No que se refere à tese de incompatibilidade da prisão preventiva com o regime de cumprimento de pena imposto no édito condenatório, " a  jurisprudência desta Corte já se manifestou pela compatibilidade da manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto na sentença, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação provisória ao regime fixado na sentença condenatória" (HC n. 662.146/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T. DJe de 8/10/2021, destaquei).<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 725.564/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 22/3/2022.)<br>Assim, não identifico ilegalidade manifesta no ato. Faço a ressalva de que não preclui o exame mais acurado da maté ria, em eventual impetração que venha a ser aforada já a partir da decisão colegiada do tribunal competente.<br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS,  relator  Ministro  Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/8/2022).<br>À  vista  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.