ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. REPRIMENDA SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte reconhece a impossibilidade de utilização de habeas corpus como substituto de revisão criminal, situação que é apresentada no caso, visto que o acórdão proferido em apelação transitou em julgado.<br>2. Para a configuração do crime continuado, não basta o preenchimento dos requisitos objetivos. É necessária a presença de unidade de desígnios, de modo que não se aplica o benefício quando o agente comete diversos furtos de forma aleatória e desconectada em termos volitivos, circunstância que pode revelar apenas a mera habitualidade criminosa.<br>3. A conclusão extraída pelo Tribunal a quo decorreu da análise do conjunto fático-probatório. Não há como infirmar tal entendimento, diante da necessidade de amplo reexame do material cognitivo, circunstância que refoge ao escopo do habeass corpus, cuja instrução deve se limitar a provas pré-constituídas e incontroversas.<br>4. Uma vez fixada a pena em patamar superior a oito anos de reclusão, correto o regime fechado para o início do cumprimento da pena.<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>BRAZ JUNIOR MARTINS OBANDO, condenado pelas práticas de furtos qualificados, interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência de fls. 100-103, que indeferiu liminarmente o habeas corpus e, por conseguinte, manteve inalterada a sua condenação.<br>Em suas razões, com o objetivo de ver provido o recurso, o insurgente reitera a alegação de que "os crimes praticados pelo ora embargante são da mesma espécie e foram executados do mesmo modo", de tal sorte que "houve o preenchimento de todos os requisitos exigidos para a configuração da continuidade delitiva" (fl. 118).<br>Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental (fls. 156-164).<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. REPRIMENDA SUPERIOR A OITO ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte reconhece a impossibilidade de utilização de habeas corpus como substituto de revisão criminal, situação que é apresentada no caso, visto que o acórdão proferido em apelação transitou em julgado.<br>2. Para a configuração do crime continuado, não basta o preenchimento dos requisitos objetivos. É necessária a presença de unidade de desígnios, de modo que não se aplica o benefício quando o agente comete diversos furtos de forma aleatória e desconectada em termos volitivos, circunstância que pode revelar apenas a mera habitualidade criminosa.<br>3. A conclusão extraída pelo Tribunal a quo decorreu da análise do conjunto fático-probatório. Não há como infirmar tal entendimento, diante da necessidade de amplo reexame do material cognitivo, circunstância que refoge ao escopo do habeass corpus, cuja instrução deve se limitar a provas pré-constituídas e incontroversas.<br>4. Uma vez fixada a pena em patamar superior a oito anos de reclusão, correto o regime fechado para o início do cumprimento da pena.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>E m que pesem os argumentos despendidos pela defesa, entendo que não lhe assiste razão. De fato, este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação que transitou em julgado, conforme reconhece a própria defesa e não foi verificado o ajuizamento de revisão criminal.<br>Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" ( AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>Além disso, importa salientar que não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal manifesto, que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. No particular, a decisão impugnada destacou o seguinte (fls. 101-103, destaquei):<br>A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou a orientação de que, com base na teoria objetivo-subjetiva ou mista, o reconhecimento da continuidade delitiva demanda, além do preenchimento dos requisitos objetivos (pluralidade de ações e mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução), o preenchimento do requisito subjetivo da unidade de desígnios na prática dos delitos ou vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos (AgRg no HC n. 710.408/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je de 30.8.2023; AgRg no HC n. 721.691/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je de 12.6.2023; AgRg no HC n. 766.079/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je de 31.5.2023; AgRg no HC n. 817.798 /RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je de 25.10.2023; AgRg no HC n. 854.096/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 29.9.2023; AgRg no HC n. 787.656/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je de 31.3.2023; AgRg no HC n. 748.279/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, D Je de 17.2.2023).<br>Por outro lado, as Turmas que integram a Terceira Seção do STJ também têm adotado o entendimento de que a habitualidade criminosa do agente afasta a caracterização da continuidade delitiva, por não estar presente o vínculo subjetivo entre os delitos, em razão de terem sido individualmente planejados, não havendo um plano previamente elaborado pelo agente (AgRg no HC n. 902.518/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je de 19.6.2024; AgRg nos E Dcl no R Esp n. 2.092.681/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je de 18.4.2024; AgRg no HC n. 887.756/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je de 12.4.2024; AgRg nos E Dcl no AgRg no AR Esp n. 1.933.524/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je de 15.3.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, D Je de 5.3.2024).<br>Além disso, não pode ser aplicada a continuidade delitiva entre delitos de espécies diferentes, pois tutelam bens jurídicos distintos, ainda que sejam do mesmo gênero  AgRg no HC n. 882.670/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je de 18.4.2024 (extorsão mediante sequestro e roubo); AgRg no HC n. 852.877/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je de 19.6.2024 (estupro qualificado e estupro de vulnerável); AgRg no HC n. 694.289/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je de 15.8.2023 (roubo e latrocínio) .<br>Quanto à conexão temporal, há entendimento firmado no STJ de que, em regra, não pode ser reconhecida a continuidade delitiva entre delitos que tiverem sido praticados em período superior a 30 dias, considerando serem diversas as condições de tempo (AgRg no R Esp n. 2.052.168/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, D Je de 14.3.2024; AgRg no HC n. 876.370/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je de 7.3.2024; AgRg no HC n. 849.130 /SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 27.11.2023; AgRg no HC n. 857.694/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, D Je de 27.10.2023).<br>Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>Além disso, a reforma do julgado de origem, para fim de incidência da continuidade delitiva em razão do preenchimento de seu requisito subjetivo, por meio da aferição da unidade de desígnios, ou de seus elementos objetivos previstos no art. 71 do CP, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência que é incabível na via estreita do Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AgRg nohabeas corpus. HC n. 721.691/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je de 12.6.2023; AgRg no HC n. 740.228/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je de 31.5.2023; AgRg no HC n. 766.079/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, D Je de 31.5.2023; AgRg no HC n. 831.796/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je de 18.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, D Je de 5.3.2024; AgRg no HC n. 887.756/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je de 12.4.2024; AgRg no HC n. 840.192/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, D Je de 5.3.2024).<br>Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.<br>De fato, segundo o acórdão impugnado, " a nalisando-se as infrações cometidas, percebe-se que, embora possuam algumas circunstâncias fáticas assemelhadas, derivam de desígnios absolutamente autônomos, independentes e desvinculados entre si, ou seja, não houve o aproveitamento da conduta primitiva para o desencadeamento da outra" (fl. 90).<br>A conclusão extraída pelo Tribunal a quo decorreu da análise do conjunto fático-probatório. Não há como infirmar tal entendimento, diante da necessidade de amplo reexame do material cognitivo, circunstância que refoge ao escopo do habeass corpus, cuja instrução deve se limitar a provas pré-constituídas e incontroversas, sobretudo diante da seguinte afirmação contida no referido aresto (fl. 90, grifei):<br>Na verdade, tais delitos são fruto da personalidade antissocial dos acusados, que são criminosos habituais e jamais, em momento algum, objetivou empreender um crime único.<br>Com efeito, para a configuração do crime continuado, não basta o preenchimento dos requisitos objetivos. É necessária a presença de unidade de desígnios, de modo que não se aplica o benefício quando o agente comete diversos furtos de forma aleatória e desconectada em termos volitivos, circunstância que pode revelar apenas a mera habitualidade criminosa.<br>Por fim, não sendo o caso de reconhecimento, nesta oportunidade, do crime continuado, há que se considerar a pena imposta, que permenace inalterada (16 anos, 2 meses e 9 dias de reclusão). Uma vez fixada em superior a oito anos de reclusão, correto o regime fechado para o início do cumprimento da pena.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.