ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar. Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus, sob pena de supressão de instância.<br>2. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O  SENHOR  MINISTRO  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ:<br>ANDRE AKIRA MORI interpõe  agravo  regimental  contra  decisão  de  fls. 597-599,  em  que a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Nas  razões  do  regimental,  o  agravante  insiste no pedido de exame do writ e repisa as razões de mérito.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar. Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus, sob pena de supressão de instância.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O  SENHOR  MINISTRO  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ  (Relator):<br>A despeito dos  argumentos  despendidos  pelo  agravante,  entendo  que  não  lhe  assiste  razão.<br>Pretende a defesa, em síntese, o reconhecimento da "ilicitude dos RIFS 50763 e 51603 que deram origem a Operação Modo Avião nos autos 5048182-31.2020.4.04.7000/PR e que possuem direta causalidade com as ações penais em virtude dos desdobramentos (50703051820234047000 e 50178971620244047000), em razão da indevida comunicação da Polícia Federal com o COAF, que requereu os Relatórios de Inteligência Financeira sem autorização judicial, em violação ao acórdão firmado pela c. 3º Seção do Superior Tribunal de Justiça, e tudo que seja deles decorrentes, nos termos do art. 157, § 1º e 573, § 1º, ambos do Código de Processo Penal" (fl. 609).<br>O Desembargador relator do habeas corpus impetrado na origem rejeitou liminarmente o writ, nos seguintes termos:<br>Não verifico manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão atacada.<br>Primeiramente, porque, em que pese a questão seja controversa, a decisão está fundamentada com base no decidido pelo STF no julgamento da Reclamação nº 61.944/PA, oportunidade na qual ficou consignado que: "No Tema 990/RG, o Supremo Tribunal Federal reconheceu constitucional o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o COAF e as autoridades de persecução penal sem necessidade de prévia autorização judicial, inclusive com a possibilidade de solicitação do material ao órgão de inteligência financeira" (STF, 1ª Turma. RCL 61944/PA, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 02/04/2024).<br>Ainda, conforme destacado pelo juízo de origem, que analisou a prova dos autos, os nomes dos acusados apareceram nos RIF"s como pessoas citadas, as quais realizavam transações financeiras suspeitas com os acusados DIEGO CESAR DE OLIVEIRA e sua esposa ALDREY CAROLINA OLIVEIRA DE SOUZA, inicialmente investigados.<br>Por fim, ressaltou-se que ambos os RIFs encontram-se vinculados a inquéritos policiais previamente instaurados e possuem um número SEI-C específico, resguardando-se o sigilo dos dados sensíveis.<br>Assim, na análise cabível de ser realizada nesta via, não se verifica ilegalidade flagrante na decisão impugnada. Destaco que a impetração não se presta ao exame pormenorizado dos elementos que compõem o inquérito policial, já que a matéria pode ser novamente enfrentada em sentença, com eventual submissão ao segundo grau de jurisdição (fls. 54-55, grifei).<br>Não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegi ado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar.<br>Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, reitero a inviabilidade de conhecimento deste mandamus, sob pena de supressão de instância.<br>Nesse passo, por todos:<br> .. <br>I. O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador componente da Turma Criminal do Tribunal a quo, sem que tenha sido ajuizado o agravo interno e alcançado tal decisum o trânsito em julgado, inviabiliza o acesso a esta Corte Superior, em razão do não esgotamento das instâncias ordinárias.<br>II. Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância  ..  (HC n. 164.785/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011, grifei).<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.