ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO LEGALMENTE PREVISTO PARA A HIPÓTESE. NÃO CONHECIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL. JUSTA CAUSA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDÍCIOS DA AUTORIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.<br>3. A peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe suficientemente o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.<br>4. Conforme se depreende do acórdão impugnado, existem elementos de informação e provas suficientes para se extrair a justa causa indispensável à instauração da ação penal e ao regular processamento da ação penal.<br>5. O acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandariam amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE CARLOS SANTOS DE MACEDO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão merece ser reformada. Entende ser cabível o writ, diante da alegada flagrante ilegalidade presente nos autos.<br>Em relação à levantada inépcia da denúncia, aponta que (fl. 214):<br>3.5. O fato que se imputa ao paciente na denúncia é outro e diverso daquele que nela se encontra exposto; é o de haver ele concorrido de qualquer forma para o fato nela exposto, a exigir do órgão acusador que trouxesse na mencionada peça acusatória a descrição desse outro e diverso fato, ou seja, a descrição do modo como o paciente teria concorrido para o fato descrito.<br>3.6. Da leitura da denúncia verifica-se que ela diz que o paciente exerceria a função de "sintonia" de organização criminosa no local dos fatos e teria "autorizado" e "dado apoio moral" para que os corréus terceiras executasse o fato delituoso nela descrito.<br>Aduz que não estão descritos na denúncia as circunstâncias de tempo, lugar e modo de como o paciente teria "autorizado" e "dado apoio moral" aos corréus, ficando inviabilizado o exercício do contraditório e da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes.<br>Ainda expõe quanto à ausência dos necessários e suficientes indícios da autoria, sustentando ser equivocado o entendimento da decisão agravada, pois, "em relação aos necessários e suficientes indícios de autoria há tão somente os relatos dos policiais que participaram das investigações, dando conta que, "ouviram dizer" em "informações dadas por populares não identificados" que o paciente teria "autorizado" os corréus a executarem o crime" (fl. 215).<br>Afirma ser desnecessário o revolvimento de matéria fático-probatório, visto que o próprio acórdão reconhece, em relação aos indícios de sua participação, a existência tão somente dos relatos dos policiais, cujos testemunhos são decorrentes de "ouvir dizer", sendo insuficientes para fundamentar uma decisão de pronúncia. Transcreve, ainda, jurisprudência a respeito.<br>Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO LEGALMENTE PREVISTO PARA A HIPÓTESE. NÃO CONHECIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL. JUSTA CAUSA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDÍCIOS DA AUTORIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.<br>3. A peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe suficientemente o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.<br>4. Conforme se depreende do acórdão impugnado, existem elementos de informação e provas suficientes para se extrair a justa causa indispensável à instauração da ação penal e ao regular processamento da ação penal.<br>5. O acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandariam amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam haver equívoco na decisão recorrida.<br>Em relação ao pleito de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, não obstante o descontentamento da parte agravante, e não tendo conseguido demonstrar eventual desacerto, diante dos trechos do acórdão transcritos, deve ser mantido o entendimento consignado de que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. Confira-se:<br>No mais, tampouco merecem guarida as preliminares arguidas pela d. defesa de F. C. S. de M. Não prospera a argumentação defensiva acerca da inépcia da inicial e da ausência de justa causa para a propositura da Ação Penal; tem-se nos autos que a peça antagonizada descreveu os fatos de forma clara e adequada, possibilitando ao ora recorrente o pleno conhecimento da conduta a si imputada e, por conseguinte, o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Preencheu, assim, os ditames do artigo 41 do Código de Processo Penal.<br>Como cediço, não se exige que a denúncia descreva com minúcias os fatos nela articulados, bastando que albergue seus elementos essenciais, como ocorreu in casu.<br>Igualmente, não há como se reconhecer a nulidade da pronúncia por ausência de fundamentação idônea; a decisão judicial vergastada, embora sucinta, foi adequadamente fundamentada e embasada em dados concretos, estando em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e nos limites do artigo 413, §1º do Código de Processo Penal (TJSP, Recurso em Sentido Estrito nº 1500565-60.2022.8.26.0569, Relatora: Ana Zomer, 1ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 05/02/2024, DJe em 07/02/2024).<br>É sabido não ser necessário que o julgador responda a toda sorte de alegações e dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando que se pronuncie sobre as razões que, por si só, entendeu suficientes para a resolução das questões submetidas ao seu exame.<br> .. <br>Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito recursal. Somente o inconformismo ministerial vinga; pese as razões apresentadas pelas combativas Defesas, a decisão de primeiro grau se mostra coerente com os princípios que norteiam esta etapa do julgamento escalonado.<br>Consoante narra a inaugural, "após o sequestro, entre o dia 13 de setembro 2022 e o dia 14 de setembro 2022, em horário incerto, e em local desconhecido, nesta cidade de São Paulo, D. P. O. de S., vulgo "Arroz" e P. H. S. L. F., vulgo "Carioca", qualificados nos autos, agindo em concurso e com unidade de desígnios, com emprego de meio cruel (asfixia) e valendo-se de recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram, mediante golpes com instrumento cortante, a vítima B. B. da S., conforme laudo de exame necroscópico juntado às fls. 950/953.<br>Consta, também, que F. C. S. de M., vulgo "Pururuca", qualificado nos autos, previamente ajustado e unido pelos mesmos propósitos com D. P e P., concorreu de qualquer forma para o crime de homicídio acima indicado, prestando apoio moral aos mencionados executores.<br>Conforme foi apurado, a vítima estava presa na penitenciária de Araras em razão de cometimento de crimes de estupro de vulnerável praticados em 2014/2015 contra duas crianças, sendo uma delas a menor A. C. P. O. S, filha do investigado D. P.<br>É dos autos que, na época dos fatos, o ofendido B. obteve benefício de saída temporária, dirigindo-se a sua residência.<br>Apurou-se, ainda, que os denunciados são integrantes da organização criminosa denominada "primeiro comando da capital PCC" (cf. relatórios de investigação) e, cientes de que o ofendido estava em liberdade, deliberaram matá-lo em represália ao crime de estupro cometido por ele anteriormente. Para tanto, o acusado F., que exercia na região onde houve a captura da vítima a função conhecida como de "sintonia", autorizou os denunciados D. P. e P. a sequestrarem e a matarem a vítima B. B. da S., viabilizando a prática dos crimes (vide relatórios de investigação juntados).<br>Assim, nas circunstâncias de tempo e de lugar acima indicadas, os acusados D. P. e P., no dia 13 de setembro 2022, em horário incerto, nas proximidades da rua Professora Nina Stocco, Travessa João Paulo II, Campo Limpo, nesta cidade, ocupando o veículo Fiat/Punto, cor branca, de placa JJG-1321, avistaram B., sendo ele rendido e colocado no interior do veículo.<br>Posteriormente, em local desconhecido, os denunciados D. P. e P. retiraram o ofendido do veículo e o executaram.<br>Após a prática do homicídio, D. P. e P. enrolaram um cobertor no corpo do ofendido e o colocaram dentro do porta-malas do veículo. Em seguida, os denunciados deslocaram-se até a Rua Adolfo Campos de Araújo, altura do nº 40, Campo Limpo, nesta capital, cujo local é ermo, e ali abandonaram o cadáver da vítima, o qual foi localizado posteriormente por policiais militares no período da manhã do dia 14 de setembro de 2022 (cf. recognição visuográfica de local de crime de fls. 12/32).<br>É certo que a participação do denunciado F. consistiu em prestar apoio moral aos executores, na medida em que ele, exercendo a função de "sintonia" de organização criminosa no local dos fatos, "autorizou" e deu apoio aos denunciados D. P. e P. a sequestrarem e a matarem a vítima.<br>O crime de homicídio foi cometido com emprego de meio cruel, ou seja, esgorjamento que causou um processo de asfixia.<br>Põe fim, houve emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, que, repentinamente, foi arrebatado e sequestrado pelos denunciados D. P. e P.; e, após, em situação de total subjugação, foi "esgorjado" (fls. 1.114/1.118).<br>Em virtude destes fatos, D. P. O. de S., F. C. S. de M. e P. H. S. L. F. foram denunciados como incursos no artigo 121, §2º, incisos III e IV, na forma do artigo 29, caput, ambos do Código Penal.<br>Determinado o desmembramento do feito em relação a P. H. S. L. F. (fls. 1.425) e, após a fase do sumário de culpa, D. P. O. de S. e F. C. S. de M. restaram pronunciados por violação ao artigo 121, §2º, inciso III, na forma do artigo 29, caput, ambos do Diploma Penal.<br>Pois bem.<br>A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos boletim de ocorrência (fls. 03/06); relatórios de investigação (fls. 12/14; 215/217; 1.063/1.068; 1.070/1.073); relatório de recognição visiográfica de local de crime (fls. 15/32); relatório de identificação papiloscópica de cadáver (fls. 204/209); laudo pericial veicular (fls. 231/243); laudo pericial do local dos fatos (fls. 281/290); laudo necroscópico (fls. 291/294); decreto de prisão preventiva (fls. 1.081/1.083); documentos reunidos nos autos de busca e apreensão e prisão temporária (autos apensados nº 1501392-70.2022.8.26.0052); assim como pelas demais provas carreadas ao todo.<br>Da mesma forma, há no todo suficientes indícios de autoria, consubstanciados pelas palavras das testemunhas Leo Franco Moreira, policial civil, acerca da participação de F. C. S. de M.; Henrique N. Stangari Angelo, Delegado de Polícia, dando conta das diligências desenvolvidas; Antonio Donizete, investigador de polícia, sobre a denúncia anônima que relata o envolvimento dos acusados; e Sérgio da Silva, pai da vítima, no que tange ao sequestro prévio à morte do ofendido (fls. 1.374 mídias).<br>Assim, mostra-s e correta a conclusão de que a peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que expõe suficientemente o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.<br>No tocante à alegação de ausência dos necessários e suficientes indícios da autoria, diversamente do sustentado pela defesa e novamente fundamentado no acórdão do Tribunal de origem, expôs-se que, "conforme se depreende do acórdão impugnado, existem elementos de informação e provas suficientes para se extrair a justa causa indispensável à instauração da ação penal e ao regular processamento da ação penal" (fl. 203).<br>Desse modo, correta se mostra a fundamentação segundo a qual "o acolhimento das teses suscitadas pela defesa, voltadas ao trancamento da ação penal, demandariam amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus" (fl. 203).<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.