ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA VEICULAR. LEGALIDADE. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. FUNDADA SUSPEITA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO FÍSICA DO MANDADO DE PRISÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).<br>2. O cumprimento de mandado de prisão justifica que a pessoa a ser presa seja, incidentalmente, submetida a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. Assim, caso a busca pessoal resulte na localização de objetos relacionados ao crime, a apreensão de tais objetos é medida imperativa nos termos do art. 6º, II, do CPP.<br>3. No caso concreto, policiais receberam informação quanto à existência de mandado de prisão em desfavor do paciente, bem como denúncia anônima quanto ao porte de arma por ele. Ao localizarem-no em um veículo, este acelerou, mas foi alcançado. Durante a busca no veículo, foi encontrada uma arma. Diante de tais circunstâncias, a apreensão da arma localizada na busca pessoal não está maculada de ilicitude, pois o cumprimento de mandado de prisão justifica a realização de busca pessoal incidental.<br>4. A não apresentação de mandado na modalidade física não macula a legalidade da medida. Os mandados podem ser expedidos na modalidade eletrônica, com atual centralização da documentação no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP).<br>5. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>JORDÃ PEREIRA CUTRIM interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que deneguei seu habeas corpus.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime de porte de arma de fogo de uso restrito.<br>Nas razões do agravo regimental, a parte agravante reitera a compreensão de que houve nulidade da busca veicular. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. BUSCA VEICULAR. LEGALIDADE. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. FUNDADA SUSPEITA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO FÍSICA DO MANDADO DE PRISÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).<br>2. O cumprimento de mandado de prisão justifica que a pessoa a ser presa seja, incidentalmente, submetida a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. Assim, caso a busca pessoal resulte na localização de objetos relacionados ao crime, a apreensão de tais objetos é medida imperativa nos termos do art. 6º, II, do CPP.<br>3. No caso concreto, policiais receberam informação quanto à existência de mandado de prisão em desfavor do paciente, bem como denúncia anônima quanto ao porte de arma por ele. Ao localizarem-no em um veículo, este acelerou, mas foi alcançado. Durante a busca no veículo, foi encontrada uma arma. Diante de tais circunstâncias, a apreensão da arma localizada na busca pessoal não está maculada de ilicitude, pois o cumprimento de mandado de prisão justifica a realização de busca pessoal incidental.<br>4. A não apresentação de mandado na modalidade física não macula a legalidade da medida. Os mandados podem ser expedidos na modalidade eletrônica, com atual centralização da documentação no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENH OR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pela parte agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>I. Busca pessoal<br>Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.<br>(RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022, grifos no original)<br>Conforme ensina Gisela Aguiar Wanderley, "A conclusão alcançada no RHC 158.580/BA se alinha ao entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no caso Fernández Prieto & Tumbeiro v. Argentina (2020), no sentido de que "a suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir  ..  constitui uma apreciação subjetiva que, ante a ausência de elementos objetivos, de nenhum modo demonstra a necessidade da medida  busca pessoal "" (WANDERLEY, Gisela Aguiar. Quando é fundada a suspeita  O standard probatório para a busca pessoal. In: Homenagem ao Ministro Rogerio Schietti - 10 anos de STJ. BORGES, Ademar; SICILIANO, Benedito; VERANO, Cristiano (Org.), Ribeirão Preto: Migalhas, 2023, p. 397-409).<br>No mencionado precedente, a Corte Interamericana assentou ser necessário para uma busca pessoal:<br>(a) que a polícia indique as circunstâncias objetivas pelas quais se promove uma detenção ou busca sem ordem judicial e sempre com relação concreta com a prática de uma infração penal; (b) que tais circunstâncias devem ser prévias a todo o procedimento e de interpretação restritiva; (c) que devem se dar em uma situação de urgência que impeça o requerimento de uma ordem judicial; (d) que as forças de segurança devem registrar exaustivamente nas atas do procedimento os motivos que deram origem à detenção ou à busca; (e) a não utilização de critérios discriminatórios para a realização de uma detenção.<br>(Corte IDH, Caso Fernández Prieto e Tumbeiro v. Argentina. Sentença de 1.9.2020. Mérito e reparações, § 68 e seguintes. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_411_esp.pdf, acesso em: fev. 2022)<br>Em 11/4/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reforçou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no HC n. 208.240/SP, de que "A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física".<br>II. O caso dos autos<br>A Corte estadual considerou válida a medida com base nos fundamentos a seguir (fl. 27):<br>Na espécie, consoante se extrai da sentença e das mídias constantes dos autos, no presente caso, os policiais tinham conhecimento prévio da existência de um mandado de prisão preventiva em aberto contra o apelante, expedido pela Comarca de Viana/MA, por suposto cometimento de homicídio. Dessa forma, havia fundadas razões para a abordagem, sendo plenamente justificável a busca no interior do veículo, onde foi encontrada a pistola Taurus PT 840P, calibre .40, municiada com 13 (treze) munições intactas. Diante deste contexto, tem-se que, no caso em apreço, a experiência da atividade policial deve ser levada em conta para se afirmar que houve regularidade da atuação policial. Os policiais ouvidos em juízo confirmaram, de forma unânime, as declarações prestadas na delegacia, relatando que receberam informações sobre o veículo utilizado pelo réu e o fato de que ele portava uma arma. A abordagem do acusado ocorreu apenas após a recepção de denúncias anônimas pelos agentes públicos. No momento da abordagem, o réu tentou acelerar o veículo, o que reforçou a fundada suspeita para a realização da busca pessoal e domiciliar, além de haver um mandado de prisão em aberto contra ele. E, de fato, tem-se que a suspeita ou desconfiança policial foi legítima, tanto que os policiais encontraram armas (pistola Taurus PT 840P, calibre .40) no veículo conduzido pelo acusado. Não pode perder de vista que a revista policial visa tanto a apurar delitos quanto a evitá-los, sendo certo que a própria função da polícia militar é eminentemente ostensiva e de preservação da ordem pública, de forma que, na situação em apreço, justificado está o sacrifício do direito à inviolabilidade pessoal do réu.<br>Segundo consta dos autos, policiais receberam informação quanto à existência de mandado de prisão em desfavor do paciente, bem como denúncia anônima quanto ao porte de arma por ele. Ao localizarem-no, ele estava em um veículo e acelerou, mas foi alcançado. Durante a busca no veículo, foi encontrada uma arma.<br>Conforme destaquei na decisão agravada, diante de tais circunstâncias reconhecidas no acórdão impugnado, a apreensão da arma localizada na busca pessoal não está maculada de ilicitude, pois o cumprimento de mandado de prisão justifica que a pessoa a ser presa seja, incidentalmente, submetida a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. Assim, caso a busca pessoal resulte na localização de objetos relacionados ao crime, a apreensão de tais objetos é medida imperativa nos termos do art. 6º, II, do CPP.<br>A não apresentação de mandado na modalidade física tampouco macula a legalidade da medida. É de cursivo conhecimento que os mandados podem ser expedidos na modalidade eletrônica, com atual centralização da documentação no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP).<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.