ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO. NÃO EVIDENCIADO PREJUÍZO À DEFESA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. REVISÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>2. Conforme a jurisprudência pacífica de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não evidenciado prejuízo à defesa, mostra-se inviável reconhecer nulidade no processo, ainda que sob o pretexto de vício de ordem absoluta, como requerido no presente feito.<br>3. A defesa não indica, precisamente, qual teria sido o prejuízo diante da negativa da nova inquirição da testemunha, não se podendo, assim, cogitar de reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta fosse.<br>4. Desconstituir as conclusões do Tribunal estadual, no ponto, demandaria profundo exame da prova dos autos, medida impraticável na via escolhida, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DE FREITAS CORTEZ GOUVEA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, afastando a hipótese de ilegalidade flagrante apta a superar o entendimento.<br>O agravante sustenta a ocorrência de fatos novos e relevantes surgidos em audiência, afirmando ser incontroverso que o vínculo terapêutico com a testemunha se tratava de informação não formalizada nos autos.<br>Diante de tal circunstância, defende que o magistrado deveria ter permitido a intervenção da defesa diante de referido fato novo - o reconhecimento do paciente como interno em abstinência, não como agente hierárquico da clínica.<br>Também expõe considerações buscando demonstrar o cerceamento de defesa e o prejuízo concreto existente pois que, no seu entender, "se as perguntas tivessem sido respondidas, a tese acusatória perderia sustentação, podendo levar à absolvição do réu" (fl. 62).<br>Afirma, assim, que o prejuízo é completo, concreto e verificável, não se tratando de mera irregularidade, visto que "a defesa foi impedida de produzir a prova mais relevante para demonstrar que o paciente não era partícipe dos crimes, mas sim uma vítima em tratamento" (fl. 62).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada para se reconhecer o cerceamento de defesa e o prejuízo concreto sofrido pelo paciente de modo conceder a ordem para anular parcialmente a audiência de instrução, determinando-se sua abertura em relação à testemunha já mencionada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO. NÃO EVIDENCIADO PREJUÍZO À DEFESA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. REVISÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>2. Conforme a jurisprudência pacífica de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não evidenciado prejuízo à defesa, mostra-se inviável reconhecer nulidade no processo, ainda que sob o pretexto de vício de ordem absoluta, como requerido no presente feito.<br>3. A defesa não indica, precisamente, qual teria sido o prejuízo diante da negativa da nova inquirição da testemunha, não se podendo, assim, cogitar de reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta fosse.<br>4. Desconstituir as conclusões do Tribunal estadual, no ponto, demandaria profundo exame da prova dos autos, medida impraticável na via escolhida, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A irresignação manifestada pelo agravante não merece acolhimento.<br>Desde logo, cabe ressaltar que a conclusão posta para o não conhecimento da impetração, segundo a qual "o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese", nem sequer foi impugnada pela defesa, de modo que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>No mais, para melhor delimitação da ilegalidade levantada, faz-se necessário a transcrição do trecho do acórdão de origem, bem assim da conclusão objeto da decisão ora impugnada, nestes termos:<br>No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>Quanto à pretensa nulidade da audiência, da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 12-15):<br>Sobre a justificativa para o indeferimento das questões defensivas, como consignado no termo de audiência, lê-se:<br>"Em outro ponto, após os questionamentos pelo Ministério Público à testemunha arrolada por uma das Defesas, Sr. Flávio Rodrigo da Silva, o d. Defensor Dr. HIGOR HENRIQUE DE OLIVEIRA requereu questionar à testemunha, por alegar que o nome de seu cliente foi citado pela testemunha. Em seguida, o Magistrado indeferiu o novo questionamento durante o debate, pois "o d. Defensor teve a liberdade de realizar perguntas sobre o seu cliente e não o fez. Apenas após questionamento do Ministério Público, é que decidiu realizar pergunta específica sobre seu próprio cliente. Assim sendo, se optou por não questionar a seu turno (a testemunha era de Defesa), não pode escolher livremente o momento, pois há ordem de questionamento a ser seguida (quem arrolou inicia o depoimento, seguido da outra parte, respeitando-se o contraditório). Ademais, nada disse a testemunha que tenha prejudicado o réu (apenas disse que trabalhou em parte do seu tratamento por dependência), não lhe imputando agressão ou atos ilícitos" (fl. 1.171 dos originais).<br>Daí não se depreende inversão, mas, ao contrário, atinência estrita à ordem estabelecida para as oitivas. Ademais, considerou-se que, já encerrado o questionamento pela d. Defesa, resta preclusa nova inquirição. A medida é razoável e foi bem justificada pelo d. Magistrado. De fato, caso se admitisse que cada parte pudesse escolher livremente o momento de elaborar questionamentos, não haveria razão para se determinar ordem de inquirições e, ademais, as audiências poderiam se estender indefinidamente.<br>Além disso, vale registrar que o Magistrado é o destinatário final das provas e, portanto, pode indeferi-las caso as considere impertinentes, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Na mesma linha, o artigo 209, § 1º, do mesmo Diploma, se refere a questão análoga à posta no presente recuso, isso é, à oitiva de testemunhas referidas. O dispositivo prevê que "Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem", reforçando o raciocínio segundo o qual o Magistrado, destinatário final da prova, deve avaliar a conveniência e a pertinência das oitivas.<br>Em caso semelhante, assim se interpretou esse dispositivo em julgado desta c. Câmara:<br>"Correição parcial. Oitiva de testemunhas, em razão de menção (referência) expressa ocorrida em audiência. Prerrogativa do magistrado, destinatário final das provas. Inteligência do art. 209, § 1º, do Código de Processo Penal. Inocorrência de inversão tumultuária do processo. Precedentes fortes na jurisprudência. Correição parcial indeferida" (TJSP, 4ª Câmara de Direito Criminal, Correição parcial n. 2140532-87.2023.8.26.0000, rel. Des. Luis Soares de Mello, j. 13/07/2023).<br>No caso dos autos, não se trata de testemunha referida, mas de assunto referido pela testemunha depois da oportunidade de inquirição pela defesa. Aplicando-se raciocínio semelhante, a este caso, já esgotada a oportunidade para as questões defensivas e considerada impertinente a realização de novas perguntas, mesmo com o teor do quanto relatado pela testemunha ao Ministério Público, competia ao Magistrado as indeferir.<br>Tampouco se pode aceder à tese defensiva, segundo a qual o questionamento pelo Ministério Público "introduziu fato novo essencial: o vínculo terapêutico entre o réu e a testemunha" (fl. 7). Ocorre que, ainda segundo a descrição da d. Defesa, a resposta do depoente consistiu em afirmar que "o réu Lucas procurou espontaneamente seu auxílio psicológico, estando em abstinência" (fl. 7). Trata-se, portanto, de informação inerente ao histórico do próprio Recorrente, restando inviável a alegação de tratar-se de fato novo.<br>E, confirmando não se tratar de fato novo, mas conhecido da d. Defesa, tem-se que na resposta à acusação, ofertada muito antes da audiência de instrução, já se argumentou que "O Defendido, inequivocamente, também figura como uma eventual vítima dos eventos narrados, pois ali se encontrava justamente para buscar tratar sua adicção, de modo que é pouco crível que (fl. 668lhe fosse ministrado qualquer tratamento digno também" dos originais). Conclui-se, novamente, que o histórico de uso de substâncias e de busca por tratamento era conhecido pela d. Defesa.<br>Não há, portanto, falar-se em fato novo. O alegado vínculo do Recorrente como paciente era conhecido da d. Defesa, a qual teve oportunidade para elaborar questões sobre o fato, caso as entendesse pertinentes, mas não o fez.<br>Ausente, assim, inversão tumultuária dos atos do processo, notando-se, ao contrário, atinência estrita à ordem estabelecida para a inquirição e fundamento na legislação aplicável, notadamente no artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal.<br>Ausente, ademais, demonstração objetiva de prejuízo, já que as questões indicadas como exemplificativas do que poderia ter sido perguntado à testemunha se confundem com a tese defensiva argumentada desde a resposta à acusação, não se confundindo com fato novo, tampouco com argumentação não levada a conhecimento do Juízo.<br>Como se infere do excerto destacado, o Tribunal de origem registrou que a hipótese não é de inversão na ordem da oitiva das testemunhas, mas da ordem legal; que a testemunha era da defesa e a ela seu patrono nada inquiriu, dando por encerrado o questionamento; e que o fato sobre o qual a defesa quis inquirir a testemunha extemporaneamente não era fato novo, mas de conhecimento amplo da defesa e da acusação, não justificando nova oportunidade de questionamento.<br>Em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.<br>Conforme a jurisprudência pacífica de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não evidenciado prejuízo à defesa, mostra-se inviável reconhecer nulidade no processo, ainda que sob o pretexto de vício de ordem absoluta, como requerido no presente feito.<br> .. <br>Ademais, a defesa não indica, precisamente, qual teria sido o prejuízo diante da negativa da nova inquirição da testemunha, não se podendo, assim, cogitar de reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta fosse.<br>Desconstituir as conclusões do Tribunal estadual, no ponto, demandaria profundo exame da prova dos autos, medida impraticável na via escolhida, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano.<br>Como se infere do excerto destacado, o Tribunal de origem registrou que a hipótese não é de inversão na ordem da oitiva das testemunhas, mas da ordem legal; que a testemunha era da defesa e a ela seu patrono nada inquiriu, dando por encerrado o questionamento; e que o fato sobre o qual a defesa quis inquirir a testemunha extemporaneamente não era fato novo, mas de conhecimento amplo da defesa e da acusação, não justificando nova oportunidade de questionamento.<br>Em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.<br>Conforme a jurisprudência pacífica de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, não evidenciado prejuízo à defesa, mostra-se inviável reconhecer nulidade no processo, ainda que sob o pretexto de vício de ordem absoluta, como requerido no presente feito.<br>Nessa esteira de entendimento, confiram-se os precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADES PROCESSUAIS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se alegam nulidades processuais em condenação já transitada em julgado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as nulidades alegadas pela parte agravante, incluindo a nulidade da decisão de recebimento da denúncia, da decisão de pronúncia, do indeferimento de oitiva de testemunha e de inovação probatória em plenário, são suficientes para reformar a decisão monocrática e conceder a ordem de habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>3. A sentença condenatória já transitou em julgado, não cabendo questionar a decisão de recebimento da denúncia, sendo que mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>4. A decisão de pronúncia está amparada em conjunto probatório substancial, incluindo depoimentos de testemunhas que presenciaram fatos relevantes, não se tratando de testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer".<br>5. O indeferimento da oitiva de testemunha não caracteriza cerceamento de defesa, pois a pessoa que se pretendia ouvir já havia prestado depoimento anteriormente e a defesa não demonstrou concretamente como a nova oitiva poderia contribuir para a tese defensiva.<br>6. A alegada inovação probatória em plenário não constituiu nulidade, mas mera circunstância acessória ao depoimento prestado, tendo a defesa a oportunidade de contraditar o informante e questionar a origem do objeto apresentado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. Nulidades processuais devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. A decisão de pronúncia foi fundamentada em conjunto probatório substancial, não se limitando a testemunhos indiretos. 3. O indeferimento de oitiva de testemunha não caracteriza cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo concreto. 4. Alegações de inovação probatória devem ser acompanhadas de demonstração de prejuízo para a defesa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, VIII; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 527.449/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019; STJ, HC 780310 MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Quinta Turma, julgado em 14/02/2023.<br>(AgRg no HC n. 944.409/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. TESE DE NULIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA RELATIVO AO INDEFERIMENTO DA OITIVA VIRTUAL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. POSTURA ATIVA DO JUIZ NA INSTRUÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INVERSÃO DA ORDEM PREVISTA NO ART. 400 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Sodalício.<br>2. Para reconhecimento de eventual cerceamento de defesa relativo ao indeferimento de oitiva de testemunha ou postura proativa do Juiz em audiência, é necessário que o inconformismo da Defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão, bem como demonstrado o efetivo prejuízo sofrido.<br>3. A tese veiculada no writ - relativa à inversão da ordem de testemunhas - não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame da questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 873.255/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na impossibilidade de reexame de fatos e provas, conforme a Súmula 7 do STJ, e na harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. O recorrente alega inépcia da denúncia por não descrever de forma individualizada a conduta da denunciada, violando o art. 41 do Código de Processo Penal, e contesta a decisão que considerou preclusa a oitiva de testemunha arrolada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não individualizar a conduta da agravante, violando o artigo 41 do CPP, e se houve preclusão indevida do direito de oitiva de testemunha, violando os arts. 212, 396-A e 400 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão agravada considerou que a apreciação da inépcia da denúncia exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que extrapola os limites do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. A superveniência de sentença condenatória torna superada a tese de inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada.<br>6. A decisão agravada concluiu que não houve indeferimento de oitiva de testemunha, mas sim preclusão do direito de produzir tal prova, devido ao comportamento da defesa, que não apresentou a testemunha em juízo.<br>7. A jurisprudência do STJ exige a comprovação de efetivo prejuízo para o reconhecimento de nulidade, o que não foi demonstrado pela defesa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inépcia da denúncia que exige revolvimento de matéria fático-probatória não desafia recurso especial. 2. A superveniência de sentença condenatória torna superada a tese de inépcia da denúncia. 3. A preclusão do direito de oitiva de testemunha, quando decorrente do comportamento da defesa, não configura nulidade processual.<br>"Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, arts. 41, 212, 396-A, 400, 563, 565; CP, art. 18.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83;<br>STJ, Súmula 182.<br>(AgRg no AREsp n. 2.483.366/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Ademais, a defesa não indica, precisamente, qual teria sido o prejuízo diante da negativa da nova inquirição da testemunha, não se podendo, assim, cogitar de reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta fosse.<br>Desconstituir as conclusões do Tribunal estadual, no ponto, demandaria profundo exame da prova dos autos, medida impraticável na via escolhida, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.