ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. CONFISSÃO QUALIFICADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, nos termos do Tema repetitivo n. 1.194 do STJ.<br>4. Agravo regimental parcialmente provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL SIQUEIRA DA SILVA ARAÚJO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.<br>A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido. Acrescenta que o habeas corpus pode ser concedido de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP, sempre que constatada ilegalidade flagrante.<br>Sustenta que a ausência de limites legais para a exasperação da pena-base não autoriza a discricionariedade absoluta do magistrado, devendo ser aplicada a fração de 1/6 por circunstância judicial negativa, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>Argumenta que a confissão, ainda que qualificada, deve ser reconhecida como circunstância atenuante, entendimento consolidado pela Súmula n. 545 do STJ.<br>Requer que seja conhecido do habeas corpus e a ele seja dado provimento ou, subsidiariamente, que a ordem seja concedida de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. CONFISSÃO QUALIFICADA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, nos termos do Tema repetitivo n. 1.194 do STJ.<br>4. Agravo regimental parcialmente provido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus se volta contra ato judicial definitivo da instância de origem, constatando-se que o trânsito em julgado ocorreu em 4/8/2023, conforme informações colhidas no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>A pretensão, portanto, é manejada como substitutivo de revisão criminal, para a qual seria competente a instância inferior, nos termos do que estabelece o art. 105, I, e, da Constituição Federal.<br>Registre-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO. DA IMPETRAÇÃO NÃO SE CONHECEU PORQUE SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. Na linha dos precedentes desta Corte, "não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito"" (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 884.287/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifo próprio.)<br>No entanto, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, passo a análise dos fundamentos para verificar a ocorrência de ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.<br>Consoante se extrai dos autos, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 13-15):<br>No mais, a pena foi fixada com critério e deve ser conservada. O Magistrado da origem justificou amplamente os critérios por ele escolhidos no cálculo dosimétrico, como se observa a fls. 408/409.<br>A pena-base foi corretamente elevada no dobro, em razão das três qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença (uma foi utilizada para qualificar o delito feminicídio, e as demais motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima como circunstâncias judiciais negativas), bem como outras circunstâncias do delito (a premeditação e o fato de o delito ter sido praticado na presença da genitora e do irmão da vítima fatal, sendo que este, à época, contava com apenas 09 anos de idade), e as consequências nefastas do delito, que comprovam, de fato, como bem asseverado pelo Juiz sentenciante, o dolo intenso e a culpabilidade elevada do apelante, não havendo que se falar em redução da reprimenda nesta fase.<br>Note-se que, ao contrário do que sustenta a defesa, é absolutamente possível que as três qualificadoras sejam utilizadas na primeira etapa do cálculo dosimétrico (repita-se: uma para qualificar o delito e as demais como circunstâncias judiciais negativas), desde que nenhuma delas seja repetida na segunda etapa da dosimetria. E é exatamente este o caso dos autos.<br> .. <br>A premeditação também restou bem demonstrada. A defesa alega que o réu exercia legalmente seu direito de andar portando sua arma branca em plena tarde de um dia comum. Ora, o artigo 19 da Lei de Contravenções Penais não foi revogado. Portar faca, canivete, e afins, até onde se tem conhecimento, constitui ao menos a contravenção penal. Aliás, não havia nenhum outro "material de trabalho" que justificasse o porte do objeto, o que comprova que se muniu do canivete para matar a vítima.<br>Não há que se falar, ainda, em redução da reprimenda na segunda etapa do cálculo dosimétrico, pela atenuante da confissão espontânea.<br>A Súmula 545 do STJ estabelece que quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal; verifica-se, entretanto, que este não é o caso dos autos.<br>Nesse ponto, importante ressaltar que, como bem decidido em primeiro grau, não houve confissão espontânea, porquanto o réu não confessou o fato de forma sincera e irrestrita diante dos jurados. Ao contrário, sustentou, em plenário, ter agido sob violenta emoção, tese expressamente rejeitada pelo Corpo de Jurados, que respondeu negativamente ao 5º quesito (cf. fls. 402/406).<br>A ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto.<br>No caso dos autos, verifica-se que a exasperação da pena-base no dobro se deu em razão de duas circunstâncias sobejantes valoradas como circunstâncias judiciais negativas, "bem como outras circunstâncias do delito (a premeditação e o fato de o delito ter sido praticado na presença da genitora e do irmão da vítima fatal, sendo que este, à época, contava com apenas 09 anos de idade), e as consequências nefastas do delito, que comprovam, de fato, como bem asseverado pelo Juiz sentenciante, o dolo intenso e a culpabilidade elevada do apelante". Assim, não há ilegalidade ou desproporcionalidade a ser reconhecida.<br>Por outro lado, quanto à confissão, as instâncias ordinárias entenderam que "não houve confissão espontânea, porquanto o réu não confessou o fato de forma sincera e irrestrita diante dos jurados. Ao contrário, sustentou, em plenário, ter agido sob violenta emoção, tese expressamente rejeitada pelo Corpo de Jurados, que respondeu negativamente ao 5º quesito".<br>Quanto ao tema, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento de que a confissão do acusado, ainda que parcial ou qualificada, enseja o reconhecimento da atenuante, desde que, de algum modo, tenha contribuído para a formação do convencimento judicial. A ratio da norma reside na voluntariedade do acusado em admitir sua participação nos fatos, o que revela postura de colaboração com a justiça, circunstância que justifica tratamento penal mais benéfico.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que a confissão, mesmo que acompanhada de justificativas ou excludentes, deve ser considerada para redução da pena, pois traduz ato de reconhecimento da própria conduta delituosa, sem que se exija submissão absoluta à narrativa acusatória.<br>A propósito (destaquei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça assentou a orientação de que mesmo a confissão qualificada permite a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.101.541/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe 23/3/2023.)<br>Desse modo, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que mesmo a chamada confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, pode ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.<br>Segundo o Tema repetitivo n. 1.194 do STJ:<br>1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>Como se observa da sentença (fl. 29), consta que, "em que pese ter iniciado com a confissão, mudou seu depoimento em plenário, sustentando a violenta emoção que seria incompatível com a confissão que deveria ser irrestrita e sincera". Ainda que tal manifestação não tenha sido acolhida, não se pode negar que houve efetiva admissão de autoria, o que revela a essência da confissão.<br>À luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, e em respeito ao princípio da individualização da pena, a confissão prestada pelo réu deve ser reconhecida como atenuante.<br>A interpretação restritiva, que exclui a confissão qualificada do alcance do art. 65, III, d, do Código Penal, não se coaduna com a finalidade da norma e esvazia o sentido de colaboração que ela encerra.<br>Ademais, a aplicação da atenuante não implica acolhimento das alegações e justificativas do acusado, mas apenas a admissão de que houve o espontâneo reconhecimento da autoria delitiva, apto a produzir reflexos na dosimetria da pena.<br>Assim, em atenção à jurisprudência d esta Corte Superior, impõe-se a concessão da ordem de ofício para determinar a aplicação da atenuante da confissão espontânea, com a consequente redução da pena aplicada, a ser promovida pelo Tribunal de origem em nova dosimetria.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental para reconhecer a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à readequação da pena.<br>É como voto.