ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. De acordo com a Súmula n. 439 do STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias determinaram a submissão prévia do agravante a exame criminológico com a indicação de argumentos idôneos, destacando, além do fato de o paciente integrar organização criminosa, a existência de parecer técnico que o aponta como sendo de periculosidade média.<br>3. "Apresentada fundamentação concreta para se determinar a realização do exame criminológico para fins de progressão de regime, com base na necessidade de mais elementos para se aferir a periculosidade do apenado, não há que falar em ilegalidade." (AgRg no RHC 123.196/AL, relator Ministro Nefi Cordeito, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 9/3/2020).<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL MOHALLEM CÂNDIDO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a exigência de submissão prévia a exame criminológico, para fins de progressão de regime, não estaria devidamente fundamentada, pois não há nenhum fato novo, incidente disciplinar ou elemento contemporâneo, que evidencie a necessidade atual da medida.<br>Aduz que o agravante já atingiu o requisito objetivo e ostenta bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor da Unidade Prisional, atendendo, portanto, a todos os requisitos legais.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. De acordo com a Súmula n. 439 do STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias determinaram a submissão prévia do agravante a exame criminológico com a indicação de argumentos idôneos, destacando, além do fato de o paciente integrar organização criminosa, a existência de parecer técnico que o aponta como sendo de periculosidade média.<br>3. "Apresentada fundamentação concreta para se determinar a realização do exame criminológico para fins de progressão de regime, com base na necessidade de mais elementos para se aferir a periculosidade do apenado, não há que falar em ilegalidade." (AgRg no RHC 123.196/AL, relator Ministro Nefi Cordeito, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 9/3/2020).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar e a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, ao condicionar a concessão da benesse à realização do exame criminológico, apresentou fundamentação idônea para tanto, em razão do não cumprimento do requisito subjetivo por parte do paciente, pelo fato de integrar organização criminosa e tendo em vista o parecer técnico apontá-lo como condenado de média periculosidade, o que impede a concessão da ordem.<br>Nesse contexto, não se verifica o alegado constrangimento ilegal.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGR AVO IMPROVIDO. 1. "A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos". (AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 25/08/2021). 2. A renitência do apenado na prática de crimes gravíssimos (homicídios qualificados, tentados e consumados), cujos modus operandis demonstram alta periculosidade, além do envolvimento com facção criminosa anotado em seu boletim informativo, constitui fundamento apto a justificar a realização do exame criminológico, sendo imprópria de todo modo a via do writ à revisão do entendimento. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 763.419/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023 - grifo próprio.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. MANDADO PRISIONAL EM ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os tribunais superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado. Aliás, tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao determinar a realização de exame criminológico, logrou fundamentar a necessidade do referido exame invocando elementos concretos dos autos bastantes a afastar a decisão do magistrado, destacando, a par da gravidade dos crimes cometidos - tráfico de drogas e roubos qualificados -, que o agravante teria envolvimento com facção criminosa, não havendo que se falar em inidoneidade da fundamentação utilizada para determinação de realização da perícia. 3. Ademais, extrai-se das informações prestadas pelo Juízo das execuções (e-STJ fl. 36) que o mandado de prisão expedido em desfavor do agravante está pendente de cumprimento, configurando fato novo no curso da execução que não pode ser ignorado e corrobora a necessidade de realização de perícia. 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 751.227/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME OU LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO DETERMINADO NA ORIGEM. COMETIMENTO DE 5 (CINCO) FALTAS GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO ACÓRDÃO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NESTA CORTE. SITUAÇÃO CONCRETA: NOTÍCIA DE NOVA FALTA EM 11/1/2022. NÃO ANALISADA NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Não obstante o writ não tenha sido conhecido nesta Corte Superior, o caso concreto foi efetivamente analisado, com a finalidade de se afastar eventual flagrante ilegalidade. III - In casu, conforme já esclarecido na decisão agravada, não foi demonstrada qualquer flagrante ilegalidade, em especial, porque foi determinado o exame criminológico mediante fundamentação concreta (fl. 97 do acórdão). Além do relato de envolvimento do paciente com facção criminosa, foram consideradas as 5 (cinco) faltas graves por ele cometidas ao longo da execução de suas penas (última de março/2021 - fl. 21). IV - De qualquer forma, também não se pode olvidar a prejudicialidade superveniente do pedido, como também descrito na decisão agravada. Isso porque, mais recentemente, foi registrado o suposto cometimento de nova falta disciplinar grave, em 11/1/2022, ensejando, de qualquer forma, a prévia manifestação do d. Juízo da Execução, o que não ocorreu. V - Digno de nota que a d. Defesa, neste recurso, não se desincumbiu de atacar os fundamentos da decisão recorrida, se limitando a reprisar que os benefícios foram condicionados ao exame criminológico tão somente por aspectos não relacionados à execução penal em curso - o que foi devidamente demonstrado não ter acontecido in casu. VI - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 719.000/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022 - grifo próprio .)<br>De acordo com a Súmula n. 439 do STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>Conforme transcrito na decisão agravada, o Tribunal de origem fundamentadamente justificou a necessidade da realização do exame criminológico para análise do requisito subjetivo à progressão de regime.<br>Assim, "apresentada fundamentação concreta para se determinar a realização do exame criminológico para fins de progressão de regime, com base na necessidade de mais elementos para se aferir a periculosidade do apenado, não há que falar em ilegalidade" (AgRg no RHC 123.196/AL, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 9/3/2020).<br>Logo, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.