ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o recorrente foi condenado 5 anos e 10 meses de reclusão, havendo elemento válido para a imposição de regime mais severo, em especial a valoração negativa de circunstância judicial (art. 33, § 3º, do Código Penal).<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CÉSAR ANDRADE BERNARDI à decisão que não conheceu do habeas corpus contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 1500014-51.2024.8.26.0653.<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta que, "em que pese o trânsito em julgado da sentença, o writ é considerado instrumento hábil à sua desconstituição, em casos de flagrante e inequívoca ilegalidade" (fl. 80).<br>Assim, alega ser devida a "análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício" (fl. 80).<br>No mais, reitera as alegações no sentido de que, "considerando a primariedade do paciente, com pena definitiva no patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão e ausente fundamentação concreta, é cabível a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "b", do CP" (fl. 84).<br>Sustenta, ainda, que "há violação ao princípio da reformatio in pejus, uma vez que, a partir da análise concreta dos fundamentos trazidos pelo Tribunal a quo para manutenção do regime inicial fechado, este, em recurso exclusivo da defesa, ampliou a valoração negativa já feita em sede de r. sentença" (fl. 81).<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o recorrente foi condenado 5 anos e 10 meses de reclusão, havendo elemento válido para a imposição de regime mais severo, em especial a valoração negativa de circunstância judicial (art. 33, § 3º, do Código Penal).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus se volta contra ato judicial definitivo da instância de origem, constatando-se que, de acordo informação obtida no site do Tribunal de origem, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.<br>A pretensão, portanto, é manejada como substitutivo de revisão criminal, para a qual seria competente a instância inferior, nos termos do que estabelece o art. 105, I, e, da Constituição Federal.<br>Registre-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO. DA IMPETRAÇÃO NÃO SE CONHECEU PORQUE SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. Na linha dos precedentes desta Corte, "não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito"" (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 884.287/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024 - grifo próprio.)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Consoante se extrai dos autos, o acórdão impugnado manteve o regime inicial de cumprimento da pena do recorrente nos seguintes termos (fls. 18-23, grifei):<br>Na primeira etapa da dosimetria penal, devido aos maus antecedentes (autos nº 0001211-68.2014.8.26.058 fls.79/80 delito de receptação), a pena-base foi aumentada em 1/6 acima do mínimo legal, perfazendo 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.<br>A jurisprudência do STF, através do RE 593.818, estabeleceu a tese de que condenações anteriores podem ser usadas para reconhecer maus antecedentes, sem a aplicação do prazo quinquenal de prescrição da reincidência.<br> .. <br>Nada a modificar, portanto, até porque portava para venda parte das drogas de alta lesividade, perniciosa, o que, nos moldes do artigo 42 da Lei Especial, também justificava um maior rigor na fixação da base.<br>Na segunda fase, houve a incidência da agravante da reincidência (Processo nº 000329-03.2017.8.26.0653 e execução 0008670-49.2018.8.26.0502 fls. 80/81 e 87), aumentando-se a pena em mais 1/6.<br>No entanto, analisando tal processo, verifica-se que o apelante foi condenado como incurso no artigo 28 da Lei 11.343/2006 e que sua punibilidade foi declarada extinta com base no artigo 107, inciso IV, e 30, da Lei nº11.343/06.<br>Em que pese, a extinção da punibilidade por prescrição da execução da pena não eliminar os efeitos penais secundários, como a reincidência e os maus antecedentes, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n.º 635.659, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, apreciando o Tema De Repercussão Geral 506, declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do artigo 28 da Lei 11.343/2006, afastando todo e qualquer efeito penal do dispositivo, mantendo as medidas previstas até a promulgação de legislação específica.<br>Nesse sentido, é imperativo que se afaste a reincidência do réu Paulo.<br>Na terceira etapa, a redução da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas não foi aplicada, pois o acusado ostenta maus antecedentes, e estava envolvido na atividade criminosa de forma contínua, conforme evidenciado pelos depoimentos dos policiais. Assim, chegamos à pena final de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Considerando a ausência de elementos sobre a condição financeira do réu, o valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal.<br>Em face dos maus antecedentes, assim da dedicação a atividades criminosas, não seria mesmo o caso de reconhecimento do privilégio, do artigo 33, § 4º.<br>No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, determinou-se o fechado em razão da natureza equiparada hedionda do delito, somada às circunstâncias judiciais desfavoráveis mencionadas acima e ao quantum da pena, conforme estabelecido no artigo 33, § 3º, do Código Penal, o que adequado para o caso, até em observância de que traficava também o crack, droga perniciosa e que vem destruindo boa parte da juventude, de modo que o regime mais gravoso atende a suficiência, in casu.<br>Observa-se que o recorrente foi condenado 5 anos e 10 meses de reclusão, havendo elemento válido para a imposição de regime mais severo, em especial a valoração negativa de circunstância judicial (art. 33, § 3º, do Código Penal). A propósito: AgRg no REsp n. 2.122.268/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; e AgRg no HC n. 836.416/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/5/ 2024.<br>Ademais, não há ilegalidade na fundamentação utilizada pela Corte estadual para manter o regime prisional, "pois o reforço de fundamentação não configura reformatio in pejus, em razão do efeito devolutivo pleno da apelação" (AgRg no HC n. 970.895/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>.