ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU APLICAÇÃO DE CAUSA REDUTORA DE PENA. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>2. No caso concreto, a busca pessoal foi considerada válida, pois realizada com base em fundada suspeita, evidenciada pela tentativa de fuga do agravante ao avistar os policiais em patrulhamento de rotina, o que justificou a abordagem e a apreensão de 1.315 porções de cocaína em sua posse, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal.<br>3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A aplicação da causa redutora de pena do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada, pois o agravante não forneceu informações que resultassem em grande valia para a persecução penal, além de ter negado a autoria do fato em juízo, o que descaracteriza a colaboração efetiva exigida pela norma.<br>5. A alegação de violação do direito de permanecer em silêncio foi rejeitada, pois a legislação processual penal não exige que o abordado seja cientificado desse direito no momento da abordagem, sendo suficiente a garantia de não produzir prova contra si nos interrogatórios policial e judicial.<br>6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.<br>7. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EVANDRO MAIA SANTOS JUNIOR contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 149-151).<br>Os embargos foram opostos contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial aberto e de pagamento de 250 dias-multa, como incurso na sanção do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.<br>A condenação transitou em julgado e o Tribunal de origem indeferiu o pedido de revisão criminal, nos termos do acórdão de fls. 26-45.<br>No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que o agravante fosse absolvido, ou para que fosse aplicada a causa redutora de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006.<br>Diante do não conhecimento do habeas corpus, a defesa opôs embargos de declaração nos quais alegou a ocorrência de omissão e contradição na decisão embargada, sob a premissa de que a decisão teria se omitido quanto à tese defensiva que alegou que a condenação teria se baseado em "injustiça epistêmica, violando o standard probatório do processo penal e ofendendo o direito de permanecer em silêncio e não colaborar" (fl. 145).<br>Rejeitados os embargos de declaração, interpôs-se o presente agravo.<br>Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que:<br>A condenação do Paciente precisa ser revista, pois a autoridade impetrada atribuiu excesso de credibilidade à inverossímil versão prestada pelos policiais de que o acusado teria confessado a traficância e indicado local onde guardaria expressiva quantidade de droga, ao passo que desacreditou o interrogatório do imputado e o depoimento da testemunha ocular e compromissada arrolada pela defesa, no sentido de que nenhuma droga foi encontrada com o Paciente, incorrendo em manifesta injustiça epistêmica e subvertendo o standard probatório próprio do processo penal (art. 5o, LVII, CF). (fl. 162).<br>Alega que o agravante teria indicado voluntariamente o local onde teria ocultado mais de 1.305 microtubos contendo cocaína, o que entende que atrairia a incidência da minorante do art. 41 da Lei n. 11.343/2006.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem.<br>O Ministério Público Federal, que pugnou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem, manifestou ciência das decisões anteriores às fls. 143 e 170.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU APLICAÇÃO DE CAUSA REDUTORA DE PENA. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>2. No caso concreto, a busca pessoal foi considerada válida, pois realizada com base em fundada suspeita, evidenciada pela tentativa de fuga do agravante ao avistar os policiais em patrulhamento de rotina, o que justificou a abordagem e a apreensão de 1.315 porções de cocaína em sua posse, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal.<br>3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A aplicação da causa redutora de pena do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada, pois o agravante não forneceu informações que resultassem em grande valia para a persecução penal, além de ter negado a autoria do fato em juízo, o que descaracteriza a colaboração efetiva exigida pela norma.<br>5. A alegação de violação do direito de permanecer em silêncio foi rejeitada, pois a legislação processual penal não exige que o abordado seja cientificado desse direito no momento da abordagem, sendo suficiente a garantia de não produzir prova contra si nos interrogatórios policial e judicial.<br>6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>A busca pessoal tem seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal dispõem que:<br>Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.<br> .. <br>§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.<br>Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Sob essa ótica, firmou-se o entendimento de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote - diante das peculiaridades e da dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial - clareza e objetividade quanto à posse, pelo investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>Conforme consignado na decisão que não conheceu do habeas corpus, o Tribunal de origem ressaltou, no acórdão que julgou improcedente a revisão criminal, quais foram as razões hábeis para manter a decisão condenatória do Juízo de primeiro grau e sua confirmação por meio do julgamento do recurso de apelação.<br>No caso, houve comprovação de materialidade e autoria em relação ao paciente, ainda com situação que justificasse a busca pessoal. Verifica-se a seguir (fls. 26-45, grifei):<br>Da análise do texto legal, forçoso concluir que a peça exordial se volta, exclusivamente, às provas e pedidos já exaustivamente analisados, inclusive por este E. Tribunal, em sede de apelação, almejando, portanto, mera rediscussão de objeto já decidido. Assim vimos entendendo: O objeto da revisão não é permitir uma "terceira instância" de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida a sua pena, mas sim, assegurar-lhe a correção de erro judiciário. Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada. Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí aceitar ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto. Nesta esteira, oportuno mencionar recente julgado deste C. Grupo, que se amolda perfeitamente ao presente caso: REVISÃO CRIMINAL. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito com numeração raspada. Pretensão de desconstituição do julgado. Ação revisional que não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal. Preliminar de nulidade decorrente de ingresso no domicílio sem mandado de busca e apreensão que se confunde com o mérito. Ilegalidade da busca domiciliar feita pelos policiais, sem a observância de qualquer formalidade legal. Inocorrência. Ausência de comprovação de a condenação ter contrariado texto expresso de lei ou a evidência dos autos. Não se presta a revisão criminal como sucedâneo de nova apelação. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. (Revisão Criminal 0039554-10.2021.8.26.0000, rel. Christiano Jorge, 29/11/2023, v.u. - grifamos) Com efeito, em homenagem à ampla defesa, frise-se, as provas são suficientes e dão conta de que o peticionário, no dia 18 de maio de 2020, por volta de 18h, na Rua Sérgio A. de Castro, nº. 80, na cidade de Lorena, trazia consigo e guardava, para fins de comercialização, 1.315 porções de cocaína (413,39 g), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 1/2 do feito principal), pelo boletim de ocorrência (fls. 3/5), pelo auto de exibição e apreensão das drogas e de dinheiro (fls. 8/9), pelo laudo de constatação de substância entorpecente (fls. 23/26), pelo laudo pericial de exame químico-toxicológico (fls. 111/113) e, ainda, pela prova oral coligida em juízo (mídia audiovisual). A autoria é, igualmente, inequívoca, certificando a participação do peticionário no crime de tráfico de drogas. Tanto na delegacia de polícia quanto em juízo, os policiais militares Alexandre e Ítalo narraram que realizavam patrulhamento de rotina, quando visualizaram o peticionário em via pública, o qual, ao notar a aproximação da guarnição, tentou empreender fuga, mas foi alcançado e detido. Durante a abordagem do peticionário, localizaram em seu bolso 10 porções de cocaína, a quantia de R$ 191,00 e um aparelho celular. Questionado, o peticionário confessou o envolvimento no narcotráfico e, ao ser indagado sobre a existência de outras substâncias, indicou um terreno baldio onde armazenava outros entorpecentes, local em que apreenderam 1.305 porções da mesma droga, acondicionadas de forma similar àquelas apreendidas na posse direta do peticionário. Acrescentaram que o referido terreno baldio ficava na mesma rua onde o réu foi detido, a uma distância de 20 ou 30 metros do local da abordagem.<br>Verifica-se, portanto, que a busca pessoal empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões. Isso porque o acusado empreendeu fuga ao avistar os policiais que realizavam patrulhamento de rotina na região. As suspeitas se confirmaram com a apreensão de 1.315 porções de cocaína em posse do agravante.<br>Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).<br>Com a mesma orientação, verifica-se do Plenário da Corte Suprema:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DE QUE O INVESTIGADO ESTEJA EM POSSE DE ELEMENTOS QUE CONSTITUAM CORPO DE DELITO. JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL EVIDENCIADA NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELIMITADO NO ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPERTINÊNCIA DO ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA.<br>1. É lícita a busca pessoal em caso de fundada suspeita de que o investigado esteja em posse de elementos que constituam corpo de delito.<br>2. Não incide o enunciado n. 279 da Súmula do Supremo quando a justa causa para a busca pessoal está evidenciada no contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido.<br>3. Agravo interno provido a fim de, dando-se provimento ao recurso extraordinário, cassar o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para, superada a preliminar de ilicitude da busca pessoal, dar sequência ao julgamento da apelação.<br>(ARE n. 1.475.638-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso - Presidente, relator para o acórdão Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 18/3/2024.)<br>A propósito do tema, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:<br>Direito penal e processual penal. Agravo Regimental nos embargos de declaração em recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de Drogas e associação para esse fim. Busca Pessoal e veicular. Art. 244 do CPP. Fundada Suspeita. Legalidade da medida. Violação de Domicílio: Não ocorrência. Fundadas razões para ingresso dos policiais. Autorização do morador. Reexame de fatos e provas: inviabilidade. Pedido de trancamento de inquérito policial. Excepcionalidade não verificada.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual negado provimento a recurso ordinário em habeas corpus.<br>2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em provas obtidas a partir de abordagem policial, busca veicular e domiciliar sem mandado judicial. A defesa sustenta a ilegalidade do procedimento, postulando o reconhecimento da nulidade das provas e a absolvição.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a abordagem policial e a busca pessoal e veicular foram realizadas em observância aos requisitos legais e (ii) avaliar a existência de fundadas razões da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, diante da alegação de desrespeito à inviolabilidade do domicílio.<br>III. Razões de decidir<br>4. A abordagem pessoal é legítima quando baseada em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do Código de Processo Penal (CPP), sendo admissível, no caso concreto, diante da atitude suspeita do corréu, que empreendeu fuga ao avistar os policiais.<br>5. Ficou demonstrada a existência de justa causa para a ação dos policiais, porquanto havia notícia de que um veículo com as características do veículo do recorrente estaria sendo usado para transporte e comercialização de drogas, sendo realizadas diligências prévias à abordagem.<br>6. A entrada no domicílio sem mandado judicial foi justificada, uma vez que o ingresso dos policiais na residência se deu mediante autorização, após a mencionada abordagem e busca pessoal e veicular. Alcançar conclusão diversa demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>7. Esta Suprema Corte consolidou entendimento no sentido de que "a ação de "habeas corpus" constitui remédio processual inadequado, quando ajuizada com o objetivo (a) de promover a análise da prova penal, (b) de efetuar o reexame do conjunto probatório regularmente produzido, (c) de provocar a reapreciação da matéria de fato e (d) de proceder à revalorização dos elementos instrutórios coligidos no processo penal de conhecimento". Precedentes.<br>8. O trancamento de inquérito policial é medida excepcional, não sendo possível subtrair possíveis etapas judiciais, ainda dependentes da deflagração de ação penal: juízo preliminar de viabilidade do processo-crime e instrução probatória. A queima de etapas não se coaduna com a organicidade do direito, especialmente o processual. Precedentes.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: RE nº 603.616-RG/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 05/11/2015 (Tema RG nº 280); HC nº 199.227-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 12/05/2021; HC nº 211.694-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02/07/2022; HC nº 215.802-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 27/06/2022; HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013; HC nº 214.194-AgR/RJ, de minha relatoria, Segunda Turma, j. 22/08/2022.<br>(RHC n. 251.900-ED-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 7/5/2025, DJe de 19/5/2025 - grifei.)<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática proferida pelo ministro Gilmar Mendes, negando seguimento ao recurso extraordinário por aplicação enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.<br>2. A decisão recorrida havia considerado ilícita a busca pessoal realizada nos acusados em razão da ausência de fundada suspeita, entendimento reformado pela instância inferior.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o óbice do verbete n. 279 da Súmula do STF; e (ii) saber se houve fundada suspeita, à luz do comportamento dos agravados, apta a legitimar a abordagem policial e a revista pessoal, com a consequente licitude das provas obtidas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a busca pessoal sem mandado judicial em casos de fundada suspeita, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.<br>5. No caso concreto, a tentativa de fuga do acusado, ao avistar a viatura policial, justificou a abordagem e apreensão de drogas e arma, configurando justa causa para a revista e a consequente licitude da prova.<br>6. A análise dos elementos fáticos que configuram a fundada suspeita não demanda reexame probatório, afastando, portanto, a incidência do enunciado n. 279 da Súmula/STF, pois o suporte fático é incontroverso, tratando-se apenas de qualificação jurídica do comportamento dos agravados.<br>7. O entendimento consolidado da Corte no HC 169.788 é pela legitimidade da busca pessoal quando amparada em fundadas razões, afastando a necessidade de reexame probatório.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(ARE n. 1.510.414-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, relator para o acórdão Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 27/11/2024 - grifei.)<br>No mesmo sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. FUNDADA SUSPEITA. FUGA REPENTINA. ELEMENTO OBJETIVO SUFICIENTE. STANDARD PROBATÓRIO ATENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência (RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022).<br>2. A Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti), decidiu que a conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP. Fugir correndo é mais do que uma mera reação sutil, representando atitude intensa, nítida e ostensiva, dificilmente confundível com uma mera reação corporal natural.<br>3. No caso concreto, segundo se depreende dos autos, guardas municipais estavam em patrulhamento de rotina quando visualizaram o acusado entregando pacotes para uma dupla de motoqueiros. Diante da aproximação da guarnição, todos fugiram. Os policiais perseguiram o acusado e conseguiram revistá-lo, oportunidade em que encontraram as porções de droga descritas na denúncia em uma bolsa que ele levava consigo. Assim, os autos evidenciam que a revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, uma vez que o réu empreendeu fuga repentinamente da polícia, com uma bolsa, em área conhecida pelo tráfico de drogas, oportunidade em que foram encontradas drogas em sua posse.<br>4. Quanto à circunstância de a busca haver sido promovida pela guarda municipal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 608.588/SP (Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/2/2025), com repercussão geral reconhecida (Tema n. 656 da repercussão geral), firmou a tese de que " é  constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional". Em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), e com ressalva de posição pessoal sobre o tema, deve ser aplicada ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento supracitado.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 970.852/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025 - grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a compatibilidade da diligência de busca pessoal com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade, bem como manteve a prisão preventiva, em virtude da necessidade de custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca pessoal foi considerada lícita, pois realizada com base em fundada suspeita, evidenciada pela presença do agravante em local conhecido pelo tráfico de drogas, carregando uma sacola e empreendendo fuga ao avistar a viatura policial.<br>4. A prisão preventiva foi mantida, pois fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento e o histórico de atos infracionais do agravante.<br>5. As alegações de primariedade e bons antecedentes do agravante não foram suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, diante do risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado judicial é válida quando realizada com base em fundada suspeita, devidamente justificada por indícios e circunstâncias do caso concreto. 2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva, mesmo que o acusado seja primário e tenha bons antecedentes.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019.<br>(AgRg no HC n. 966.530/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025 - grifei.)<br>Ademais, a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.<br>Nesse sentido, extraem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ENTORPECENTES E BALANÇA DE PRECISÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA POR PARTE DO RÉU. MANTIDA A DECISÃO POR AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES PARA BUSCA PESSOAL E ENTRADA NO DOMICÍLIO.<br>1. Não obstante a defesa alegue que não houve a suposta fuga, não há como os fatos serem reexaminados, em sede de habeas corpus, por demandar a análise do conjunto de provas, o que se mostra inviável.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 910.729/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE DA REVISTA PESSOAL E DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. SIUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. DENÚNCIAS PRÉVIAS. ENTRADA FRANQUEADA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. DIREITO AO SILÊNCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, a abordagem foi realizada após os policiais receberem denúncias pormenorizadas que indicavam que o agravante estaria em determinada praça para entregar uma porção da droga que comercializava, tudo o que foi comprovado na abordagem e também confirmado pelas declarações iniciais do próprio e de sua namorada. Assim, a aborda gem policial como um todo, se mostrou escorreita.<br>III - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações com necessidade de amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.<br>IV - A tese de ofensa ao direito ao silêncio deixou de ser apreciada porque foi invocada em indevida supressão de instância.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 792.533/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>A negativa de aplicação da causa de diminuição de pena foi também fundamentada de forma específica ao caso dos autos, entendendo pela impossibilidade de seu reconhecimento já que não resultou em grande valia para a persecução penal, tendo negado a autoria do fato.<br>Colhe-se do acórdão impetrado (fl. 44):<br>Inviável, conforme requerido pela defesa do peticionário, o reconhecimento da causa de diminuição de pena contida no art. 41 da Lei nº. 11.343/2006, pois, não obstante o réu ter indicado aos policiais o local onde armazenava grande quantidade de drogas (após já ter sido preso em flagrante com 10 porções de cocaína), não forneceu a identificação de outros indivíduos envolvidos na traficância e tentou furtar-se à abordagem policial, empreendendo fuga ao notar a aproximação dos milicianos. O peticionário, além disso, quedou-se silente na delegacia de polícia e, em juízo, negou o envolvimento no tráfico de drogas, não havendo, portanto, a caracterização de colaboração efetiva e evidente apta a culminar na desconstituição da coisa julgada para a aplicação da referida minorante.<br>Por fim, quanto à alegada violação do direito ao silêncio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não existe previsão legal de direito ao silêncio no momento da abordagem, bastando que se assegure ao preso o direito de não produzir prova contra si mesmo nos interrogatórios nas fases policial e judicial.<br>Nesse sentido (grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . ROUBO. PLEITO DE ILEGALIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL DO CORRÉU. DESCABIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.<br>2. A alegação de nulidade da confissão informal do corréu já foi devidamente analisada e afastada na decisão combatida, a qual concluiu que, diante das razões lançadas no acórdão atacado, inexiste ilegalidade na confissão. Primeiro porque a confissão informal feita durante a abordagem policial não necessita do "Aviso de Miranda", sendo que eventual irregularidade não compromete a condenação, conforme precedentes desta Corte de Justiça (HC n. 867.782/GO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024). Somado a isso, inexistiu prejuízo no caso, já que, em Delegacia, após regularmente advertido, o corréu novamente confessou o delito (fl. 968).<br>3. No mais, no que diz respeito à suposta ausência de provas suficientes para a condenação do réu, não assiste razão ao agravante, conforme se verifica da fundamentação lançada na decisão agravada, a qual repiso no presente voto.<br>4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 972.941/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONFISSÃO INFORMAL. AVISO DE MIRANDA. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ILICITUDE NA CONFISSÃO INFORMAL DOS RÉUS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. Destaca-se que, "nos termos da jurisprudência desta Corte, "a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023)" (AgRg no RHC n. 186.219/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).<br>3. Ademais, foi consignado no acórdão que a defesa não se desincumbiu do ônus de provar que a confissão informal teria sido obtida de maneira ilegal, de modo que não é possível no recurso especial entender de maneira diversa, por demandar incursão vertical em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.308.317/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.