ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA DE MULTA. CARÁTER PENAL. A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA NÃO SE VINCULA ÀS NORMAS ADMINISTRATIVAS SOBRE DÉBITOS FISCAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do recurso especial decorreu da incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. De fato, " a  pena de multa possui caráter penal e não pode ser dispensada com base em atos administrativos que tratam de débitos fiscais  .. " (AgRg no AREsp n. 2.492.737/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>3. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>4. Estando o entendimento do Tribunal de origem em conformidade com o desta Corte Superior, correta a inadmissão do recurso especial pela decisão agravada com fundamento no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental manejado por ADILSON RÉGIS SILGUEIRO contra a decisão que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>A parte agravante defende o desacerto da decisão agravada, alegando que não há falar em ofensa à Súmula n. 83 do STJ, porque em momento algum do recurso especial a defesa elaborou pedido que confrontasse orientação do Tribunal Superior.<br>Aduz, ainda, o seguinte (fls. 122-123):<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, equivocadamente, deu provimento ao Agravo em Execução do Ministério Público, exigindo a cobrança de uma multa que, por lei e por orientações da própria Procuradoria, não precisa ser cobrada.<br>No Recurso Especial interposto, o pedido feito por esta defesa tem embasamento justamente na legislação atual vigente e em resoluções que igualmente estão em vigor.<br>Ao longo de toda a peça, a defesa tomou o cuidado de elaborar a tese exposta com base na fundamentação apresentada, que em momento nenhum contraria qualquer entendimento dos Tribunais Superiores.<br>E é neste sentido que a defesa argumenta, assim como fez o magistrado de execução, que acertadamente recusou a cobrança feita inicialmente pelo Ministério Público nos autos de origem.<br>Não cabe aqui apresentarmos novamente o que foi trazido ao longo do Recurso Especial, mas através de uma mera leitura da peça, é possível perceber que a todo instante a defesa se apoiou, justamente, em na legislação vigente e em resoluções da própria Procuradoria, em vigor até a presente data.<br>Não por outro motivo, o Recurso Especial foi devidamente admitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo - revelando, justamente, a inexistência de óbice à análise do apelo.<br>Requer a retratação da decisão agravada e, caso assim não se entenda, o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA DE MULTA. CARÁTER PENAL. A EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA NÃO SE VINCULA ÀS NORMAS ADMINISTRATIVAS SOBRE DÉBITOS FISCAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do recurso especial decorreu da incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. De fato, " a  pena de multa possui caráter penal e não pode ser dispensada com base em atos administrativos que tratam de débitos fiscais  .. " (AgRg no AREsp n. 2.492.737/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>3. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>4. Estando o entendimento do Tribunal de origem em conformidade com o desta Corte Superior, correta a inadmissão do recurso especial pela decisão agravada com fundamento no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não pode ser acolhida, pois os argumentos trazidos no agravo regimental não demonstram desacerto da decisão que não conheceu do recurso especial.<br>Constata-se que o acórdão recorrido foi assim fundamentado (fls. 65-67, destaquei):<br>Adilson, no âmbito da Ação Penal nº 0013346-71.2016.8.26.0482, em razão da prática do crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório, foi condenado a cumprir a pena de um ano e dois meses de detenção, em regime inicial aberto, e a pagar vinte e três dias- multa, no valor equivalente a R$ 18.124,00 (fl. 28).<br>Com o trânsito em julgado da condenação, o Ministério Público ajuizou ação de execução da pena de multa.<br>O Juízo de origem, porém, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo executivo da sanção pecuniária, por entender que o valor da multa penal imposta é inferior ao limite estabelecido pela Lei Estadual nº 14.272/2010 para ajuizamento de execuções fiscais.<br>Todavia, não há previsão legal que estabeleça valor mínimo para execução de multa decorrente de condenação criminal.<br>Embora se trate de dívida de valor, consoante se infere da leitura do artigo 51 do Código Penal, que apenas impede a prisão em razão do seu inadimplemento, a pena de multa não perdeu sua natureza de sanção criminal, de modo que a extinção da respectiva execução, com base apenas em considerações abstratas acerca do baixo valor do débito, constituiria inadmissível desrespeito ao título penal condenatório.<br>De mais a mais, uma vez não adimplida de forma voluntária pelo sentenciado a pena de multa, independentemente do seu valor, cabe ao Ministério Público o dever de executá-la, a fim de que seja preservado o princípio da indisponibilidade da ação penal.<br>Além disso, o Juízo de origem sequer deu a oportunidade de o condenado justificar a impossibilidade do pagamento da pena de multa, para só depois, se fosse o caso, julgar improcedente a execução, diante da ausência de recursos financeiros para saldar a dívida.<br>Outrossim, anota-se que nem mesmo eventual desproporção entre o valor do débito e o custo do processo ou, ainda, a ausência de estrutura e de pessoal da unidade judiciária local podem ser invocados como argumentos para deixar de executar a multa imposta em sentença penal já transitada em julgado, sob pena de torná-la inútil, assim como o próprio processo penal que nela resultou.<br>Neste cenário, a decisão combatida não pode prevalecer e deve ser reformada.<br>Para rematar, o pedido feito pela Defesa, em sede de contrarrazões recursais, para que seja reconhecida a hipossuficiência do sentenciado e, com isso, seja julgada extinta a pena de multa não pode ser apreciado diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, devendo o pleito ser formulado eventualmente na origem primeiro, até para que o Ministério Público tenha a oportunidade de impugnar a alegação.<br>De fato, conforme ressaltado pelo MPF, a orientação do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que " a  pena de multa possui caráter penal e não pode ser dispensada com base em atos administrativos que tratam de débitos fiscais  .. " (AgRg no AREsp n. 2.492.737/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>No mesmo sentido (destaquei):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. ART. 114, II, DO CÓDIGO PENAL. MESMO PRAZO PREVISTO PARA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A nova redação do art. 51 do Código Penal não retirou o caráter penal da multa. Assim, embora se apliquem as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/80 e as causas interruptivas disciplinadas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua sendo regido pelo art. 114, inciso II, Código Penal (HC 394.591/AM, desta Relatoria, DJe 27/9/2017).<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.840.501/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. CARÁTER PENAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. No julgamento da ADI 3.150/DF, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a Lei n. 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou o seu caráter de sanção criminal, por força do art. 5º, XLVI, "c", da CF, entendimento que não se alterou com a edição da Lei n. 13.964/2019.<br>2. Conforme a orientação firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal no EP 8 ProgReg-AgR, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional.<br>3. Tendo sido reconhecido o caráter de sanção penal da pena de multa nos termos do art. 5º, XLVI, "c", da CF, não se verifica manifesta ilegalidade no indeferimento da progressão de regime em razão do seu inadimplemento.<br>4. A matéria relativa à condição financeira do sentenciado não foi objeto de análise do Tribunal de origem, não tendo sido também apreciada na decisão de 1º Grau, motivo pelo qual esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 601.835/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020.)<br>Assim, estando o entendimento do Tribunal de origem em conformidade com o desta Corte Superior, correta a inadmissão do recurso especial pela decisão agravada com fundamento no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a superação da Súmula n. 83, STJ, exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar  ..  o julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.543.587/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>Não demonstrada tal circunstância nas razões do agravo em recurso especial ou sendo apenas afirmado que, no recurso especial, houve a citação de precedentes, constata-se acerto da decisão de inadmissão proferida na origem. Nesse sentido (destaquei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>3. Na hipótese dos autos, o agravante, de fato, deixou de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, o entrave atinente à incidência da Súmula n. 83/STJ, apontado pelo Tribunal de origem como um dos fundamentos para inadmitir o recurso.<br>4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre o tema, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.649.953/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.