ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema n. 280), "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito".<br>2. No caso concreto, os policiais militares, após receberem informações sobre roubo de motocicleta e realizarem diligências, foram informados sobre a localização do veículo e, ao chegarem ao local, puderam visualizar, antes de adentrarem no imóvel, a motocicleta produto do roubo no quintal da residência do réu.<br>3. A visualização prévia da res furtiva, poucas horas após a ocorrência do crime, caracteriza situação de flagrante (art. 302, IV, do CPP) e configura fundada razão para o ingresso no domicílio, não havendo ilegalidade flagrante a justificar a alteração da decisão recorrida.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCINEI JACSON DE SOUZA BONFIM contra a decisão de fls. 229-234, proferida pelo então relator, Ministro Jesuíno Rissato, que denegou o habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que: (i) a decisão monocrática deixou de analisar a tese defensiva relacionada à abordagem, revista pessoal e busca domiciliar ilegais, configurando cerceamento de defesa e nulidade; (ii) o ingresso na residência do agravante foi baseado exclusivamente em denúncia anônima, sem nenhuma investigação prévia ou fundada suspeita, violando o art. 5º, XI, da Constituição Federal; (iii) os policiais não visualizaram previamente a res furtiva, contrariando o entendimento firmado pelo STF no RE n. 603.616/RO (Tema n. 280) e a jurisprudência do STJ; e (iv) as provas obtidas são ilícitas, assim como todas as derivadas, por força da "teoria dos frutos da árvore envenenada".<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo para que seja reconhecida a nulidade da decisão monocrática por cerceamento de defesa ou, alternativamente, para que seja concedida a ordem, ainda que de ofício, reconhecendo-se a ilicitude da busca domiciliar e, consequentemente, a nulidade das provas obtidas.<br>Impugnação apresentada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia com o pedido de desprovimento do agravo regimental, sustentando a legitimidade do ingresso no domicílio em razão da prévia visualização da motocicleta produto do roubo no quintal da residência, configurando situação de flagrante delito nos termos do art. 302, IV, do CPP.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema n. 280), "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito".<br>2. No caso concreto, os policiais militares, após receberem informações sobre roubo de motocicleta e realizarem diligências, foram informados sobre a localização do veículo e, ao chegarem ao local, puderam visualizar, antes de adentrarem no imóvel, a motocicleta produto do roubo no quintal da residência do réu.<br>3. A visualização prévia da res furtiva, poucas horas após a ocorrência do crime, caracteriza situação de flagrante (art. 302, IV, do CPP) e configura fundada razão para o ingresso no domicílio, não havendo ilegalidade flagrante a justificar a alteração da decisão recorrida.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam haver nenhum equívoco na decisão recorrida.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial com base em elementos concretos que evidenciaram a situação de flagrante delito, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema n. 280, de repercussão geral).<br>Conforme se depreende dos autos, após a ocorrência do roubo de uma motocicleta Honda, modelo Biz, cor branca, placa OHU-1B82, pertencente à vítima Francisca Monteiro da Silva, os policiais militares iniciaram diligências para localização do veículo subtraído. Durante as investigações, receberam informação de um indivíduo (que não quis se identificar) acerca do possível paradeiro da motocicleta roubada.<br>Ao se dirigirem ao endereço indicado, os agentes policiais constataram, antes mesmo de adentrarem na residência, a presença da motocicleta produto do roubo no quintal do imóvel. Tal circunstância evidenciou a ocorrência de situação de flagrante delito, nos termos do art. 302, IV, do Código de Processo Penal, autorizando o ingresso dos policiais no domicílio independentemente de mandado judicial, conforme exceção prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>Essa dinâmica fática ficou devidamente comprovada pelos depoimentos dos policiais militares Robert Tramontina e Nazareno Silva, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e corroborada pela declaração da própria vítima, que confirmou ter sido informada pelos agentes, aproximadamente três horas após o crime, sobre a recuperação de sua motocicleta.<br>É importante destacar que, diferentemente do que sustenta a defesa, o ingresso na residência não se baseou exclusivamente em denúncia anônima. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos de convicção, não é suficiente para justificar a entrada forçada em domicílio. Contudo, no presente caso, houve a visualização prévia da res furtiva pelos agentes policiais, circunstância que configura fundada razão para o ingresso e legitima a atuação policial.<br>A situação dos autos se amolda perfeitamente ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema n. 280, de repercussão geral), segundo o qual "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>No caso em análise, a visualização da motocicleta roubada no quintal da residência, poucas horas após a subtração do bem, configura circunstância objetiva que indica a ocorrência de flagrante delito, justificando plenamente o ingresso dos agentes no domicílio sem prévia autorização judicial.<br>Esta Corte Superior possui diversos precedentes no sentido de que a visualização da res furtiva pelos agentes policiais, antes do ingresso no domicílio, configura fundada razão para a busca domiciliar sem mandado judicial. A título exemplificativo, cito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSÁRIAS. USO COMPROVADO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito. 2. No caso, o ingresso policial no domicílio não ocorreu de forma aleatória, sem fundadas suspeitas, mas em contexto de realização de diligências para a localização do agravante, apontado como um dos autores de um roubo praticado minutos antes. (AgRg no REsp n. 2.097.120/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023)<br>Esse contexto fático, devidamente comprovado nos autos, não se amolda às hipóteses em que esta Corte tem reconhecido a ilegalidade de buscas domiciliares baseadas exclusivamente em denúncias anônimas ou em meras suspeitas sem elementos concretos que as justifiquem.<br>Quanto à alegação de cerceamento de defesa por ausência de análise de tese defensiva na decisão recorrida, verifica-se que a questão central - legalidade da busca domiciliar - foi devidamente enfrentada na decisão agravada, não havendo omissão capaz de macular o julgado. A decisão monocrática analisou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos relevantes para a solução da controvérsia, concluindo pela inexistência de ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Ademais, as alegações referentes à abordagem e revista pessoal são acessórias à questão principal e não alteram a conclusão quanto à licitude da busca domiciliar, uma vez que o ingresso na residência foi justificado pela visualização prévia da res furtiva, independentemente da forma como se deu a abordagem inicial.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, não havendo ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.