ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Conforme fundamentado na decisão agravada, o privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastado, considerando-se a natureza e a quantidade de drogas, assim como as circunstâncias do fato. Assim, não há que se falar em bis in idem.<br>2. Presente circunstância judicial desfavorável, em razão da grande quantidade e diversidade de droga, assim como petrechos para o tráfico, mostra-se justificada a fixação do regime imediatamente mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUIS SANTOS DE SOUZA contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 1.341-1.344).<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz, em síntese, que prevalece a violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista a não incidência da referida causa de diminuição em favor do acusado, bem assim a afronta ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, tendo em vista o regime inicial de cumprimento de pena estabelecido pelas instâncias ordinárias.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, para que seja dado provimento ao recurso especial (fls. 1.358-1.357).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Conforme fundamentado na decisão agravada, o privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastado, considerando-se a natureza e a quantidade de drogas, assim como as circunstâncias do fato. Assim, não há que se falar em bis in idem.<br>2. Presente circunstância judicial desfavorável, em razão da grande quantidade e diversidade de droga, assim como petrechos para o tráfico, mostra-se justificada a fixação do regime imediatamente mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam haver equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consignado na decisão agravada, a dosimetria da pena foi assim fundamentada na sentença condenatória (fls. 921-922):<br>A expressiva a quantidade de drogas e o grau de sofisticação da empreitada, que contava com local próprio e linha de produção composta por diversas pessoas revelam a maior gravidade das condutas imputadas aos réus. Dessa forma, reputo desfavoráveis as circunstâncias e fixo as penas-base de todos em cinco anos e dez meses de reclusão e quinhentos e oitenta e três dias-multa.<br> .. <br>Registro a impossibilidade de aplicação do redutor do parágrafo 4º, artigo 33, da Lei n. 11.343/2006, seja por conta da reincidência de Sabrina, seja por conta da maior envergadura da empreitada criminosa, que demonstra que os réus não eram iniciantes ou que a ela se dedicavam apenas eventualmente. Ajuda a reforçar tal conclusão, observo, a quantidade de drogas, a divisão de tarefas e o fato de as denúncias anônimas terem surgido mais de um mês antes das prisões, demonstrando certa habitualidade.<br>Extrai-se do acórdão a seguinte fundamentação (fls. 1.181-1.182):<br>Aos demais agentes, a despeito de serem todos primários - André (fls. 273-274), Estela (fl. 376), Isabela (fl.84), Mariele (fl. 87) e Rafaela (fl. 91) - nota-se que seu envolvimento em atividades criminosas relativas à traficância de drogas não é mera presunção, podendo ser logicamente aferido com base nas circunstâncias concretas do caso em apreço.<br>Em verdade, os acusados foram presos guardando mais de 100 g (cem gramas) de cocaína e mais de 1 kg (um quilo) de "maconha", já fracionadas individualmente ou em processo de fracionamento, de modo a facilitar que fossem vendidas a inúmeros usuários, fomentando o consumo de drogas na cidade de Piracicaba e causando danos incalculáveis e irreversíveis à saúde pública. Ademais, possuíam estrutura e organização para a fabricação, divisão e acondicionamento dos tóxicos ilícitos, tendo sido encontrados diversos petrechos próprios para embalagem e fracionamento das drogas (peneira, colheres, "eppendorfs" com canetas dosadoras), além de um ambiente(imóvel de André) inteiramente adaptado para a produção das drogas, a indicar uma verdadeira "linha de produção", o que não é compatível com o traficante eventual.<br>Frise-se, neste ponto, especialmente porque argumentado pela defesa do réu André, que o afastamento do redutor não foi devido, exclusivamente, à elevada quantidade de drogas, que já foi valorada negativamente na primeira fase, mas sim, como acertadamente descrito na r. sentença: "por conta da maior envergadura da empreitada criminosa, que demonstra que os réus não eram iniciantes ou que a ela se dedicavam apenas eventualmente. Ajuda a reforçar tal conclusão, observo, a quantidade de drogas, a divisão de tarefas e o fato de as denúncias anônimas terem surgido mais de um mês antes das prisões, demonstrando certa habitualidade." (fl. 930).<br>Portanto, é a soma das circunstâncias, dentre as quais, a elevada quantidade de drogas, que torna inviável e inadequada a aplicação da causa de diminuição específica do § 4º.<br>No caso dos autos, não se configura o alegado bis in idem, pois, ainda que a quantidade da droga tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria, não constituiu o único fundamento para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Com efeito, na terceira fase, foram considerados elementos concretos dos autos aptos a evidenciar a dedicação à atividade criminosa, destacando-se a "quantidade de drogas, a divisão de tarefas e o fato de as denúncias anônimas terem surgido mais de um mês antes das prisões" e o fato de terem "sido encontrados diversos petrechos próprios para embalagem e fracionamento das drogas (peneira, colheres, "eppendorfs" com canetas dosadoras)". Não se verifica, pois, o alegado bis in idem.<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A MINORANTE. MODIFICAÇÃO DO ARESTO IMPUGNADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Pedido de aplicação do tráfico privilegiado. A despeito da quantidade de droga apreendida - 33 (trinta e três) invólucros contendo cocaína, perfazendo peso aproximado de 26,7 gramas; 68 (sessenta e oito) invólucros contendo crack, perfazendo peso aproximado de 17 gramas; e 02 (dois) invólucros contendo maconha, perfazendo peso aproximado de 15,2 gramas-, há outros elementos aptos a afastar o tráfico privilegiado. Conforme exposto pela Corte originária, a dedicação da paciente à atividade delitiva está caracterizada: i) pelo concurso três agentes na prática do comércio espúrio; ii) a quantidade relevante de entorpecente; iii) as informações policiais de que o tráfico de drogas já era praticado no local há ao menos dois meses.<br>III - Com efeito, não há falar em bis in idem quando o tráfico privilegiado é afastado e a pena-base é exasperada pela quantidade de droga, na hipótese em que a dedicação do agente a atividades criminosas leva em consideração, além da quantidade de entorpecente, outros elementos conforme a jurisprudência do STJ. Precedentes.<br>IV - Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo. Precedentes.<br>V - Nesse contexto, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional. Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 840.963/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024 - grifei.)<br>Por fim, a existência de circunstância judicial desfavorável, referente à grande quantidade e diversidade de droga, justifica a fixação do regime imediatamente mais gravoso, o fechado, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, o que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não caracteriza bis in idem. Confira-se:<br>EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. QUANTIDADE E QUALIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. NÚMERO DE INTEGRANTES. PROPORCIONAL. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>2. A participação de dez indivíduos na associação ao tráfico de drogas, aliada ao art. 42 da Lei de Drogas, constitui motivação idônea para a elevação da pena-base no patamar empregado pelas instâncias anteriores.<br>3. Em pese tenha sido imposta reprimenda entre 4 e 8 anos de reclusão, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.485.636/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas e para impor a ele o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Assim, para entender-se de forma diversa, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a quantidade e a natureza de drogas apreendidas), para que, então, seja determinado o regime carcerário que, à luz do disposto no art. 33 e parágrafos do Código Penal - com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 - se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.<br>3. No caso, a maior gravidade do crime já havia sido reconhecida ao se fixar a pena-base, momento em que se destacou a grande quantidade de drogas diversas apreendida com o réu. Uma vez que o réu foi condenado a reprimenda superior a 4 anos de reclusão, teve a pena-base estabelecida acima do mínimo legal, não foi reconhecido o privilégio no tráfico e foi apreendido com grande quantidade de drogas, deve ser preservado o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, com observância também ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.888.916/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025, grifei.)<br>A conclusão, portanto, está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.