DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 5ª Circunscrição Judiciária Militar em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Colombo/PR, que se reputou incompetente para conduzir inquérito policial instaurado para apurar o cometimento, em tese, do crime de tráfico de drogas.<br>Consta que o Inquérito Policial n. 307326/2024 foi instaurado, em 19/11/2024, no âmbito da Polícia Civil do Paraná - Distrito Policial Metropolitano de Alto Maracanã, com o intuito de apurar possível crime insculpido na Lei n. 11.343/2006, em razão de terem sido encontrados, no interior do estabelecimento comercial SKINA BEER, supostamente de propriedade de ELEANDRO LOURENÇO DE LIMA, três "pinos" contendo um total de dois gramas da substância entorpecente cocaína.<br>A apreensão da droga ocorreu por ocasião do apoio prestado pela Polícia Civil do Paraná à 5ª Região Militar, relativamente ao cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela Justiça Militar da União nos autos de PBAC n. 7000215-05.2023.7.05.0005 IPM n. 7000157-70.2021.7.05.0005, cujo objetivo era apreender armamentos adquiridos pelo investigado ELEANDRO LOURENÇO DE LIMA com base em Certificado de Registro de Pessoa Física - Colecionador, Atirador Desportivo e Caçador obtido de maneira fraudulenta.<br>O Juízo suscitado (da Justiça Estadual) declinou da competência em favor da Justiça Militar, fundamentando-se no princípio da prevenção.<br>Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Militar) rejeitou a competência a si atribuída, encampando promoção ministerial, por entender que, embora a droga tenha sido apreendida por equipe composta por militares do Exército Brasileiro, o fato ocorreu em estabelecimento comercial privado e, em tese, foi cometido por civil.<br>Nessa linha, concluiu que "a conduta apurada não encontra adequação a nenhuma das hipóteses descritas no art. 9º do Código Penal Militar, necessária para a atração da competência desta Justiça Especializada, visto que os fatos não possuem vínculo direto com a atividade militar e não afetaram o patrimônio ou a ordem administrativo militar" (e-STJ fl. 12).<br>Ponderou, ainda, que não se aplica o instituto da prevenção, o qual pressupõe dois ou mais Juízes igualmente competentes para a apreciação do fato (CPPM, art. 94). Tal não ocorre neste feito, visto falecer competência a esta Justiça Especializada para o fato em apreço.<br>Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua nesta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (da Justiça Estadual), ao fundamento de que, " a inda que a apreensão tenha sido realizada por equipe composta por militares do Exército Brasileiro e agentes da Polícia Civil, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela Justiça Militar, a conduta investigada não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência da Justiça Militar, previstas no art. 9º do Código Penal Militar. Isso porque o fato ocorreu em estabelecimento comercial privado e teria sido praticado por civil, sem qualquer relação direta com a atividade castrense e sem repercussão sobre o patrimônio ou a ordem administrativa militar" (e-STJ fl. 80).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>O conflito merece ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão vinculados a Tribunais diversos, sujeitando-se, portanto, à jurisdição desta Corte, a teor do disposto no art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Questiona-se, nos autos, se é da Justiça Militar ou da Justiça Estadual a competência para conduzir inquérito policial instaurado para apurar o possível cometimento do crime de tráfico de drogas, após a apreensão fortuita de cocaína durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pela Justiça Militar em estabelecimento civil.<br>Como se sabe, cabe à Justiça Militar processar e julgar tanto os crimes militares próprios quanto os impróprios.<br>Os primeiros (militares próprios) são descritos no Código Penal Militar e somente podem ser praticados por militar, pois consistem na violação de deveres inerentes aos militares (como, por exemplo, deserção, abandono de posto, dormir em serviço etc.).<br>Já os segundos (militares impróprios) têm previsão tanto no Código Penal Militar quanto no Código Penal (abrangida também a lei penal especial, após a entrada em vigor da Lei 13.491, de 13/10/2017) e podem ter como agentes militares ou civis, desde que impliquem ofensa a bens jurídicos especificamente relacionados à função castrense, na forma estabelecida no art. 9º do Código Penal Militar.<br>Visto que a conduta em questão ocorreu em 26/9/2024 (de acordo com o Boletim de Ocorrência visto às e-STJ fls. 18/22), é inconteste que a ela se aplicam as modificações efetuadas no Código Penal Militar pela Lei n. 13.491, de 13/10/2017, que ampliou o espectro da competência da Justiça Militar, para admitir que quaisquer crimes previstos na legislação penal, incluindo aqueles previstos em norma extravagante/especial, sejam julgados pela Justiça Castrense desde que envolvam militar em atividade ou da reserva nas situações descritas nas alíneas dos incisos II e III do art. 9º do CPM.<br>Isso posto, a competência da Justiça Militar tem por fundamento tanto o art. 125, § 4º, da CF quanto o art. 9º, II e III, do Código Penal Militar (Decreto-Lei n. 1001/1969), que assim dispõem:<br>Art. 125 (..)<br>§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)<br>Crimes militares em tempo de paz<br>Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:<br>(..)<br>II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:<br>II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)<br>a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;<br>b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;<br>c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)<br>d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;<br>e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;<br>f) revogada. (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)<br>III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:<br>a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;<br>b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)<br>c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;<br>d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.<br>(negritei)<br>Com efeito, a Lei 13.491/2017 (em vigor a partir de 16/10/2017) ampliou a competência da Justiça Militar, na medida em que doravante não são apenas os crimes que sejam concomitantemente previstos no Código Penal Militar e na legislação penal comum que, em virtude do princípio da prevalência da lei especial sobre a lei geral, atrairão a competência da Justiça Militar. A Lei 13.491/2017 nitidamente admite que a Justiça Castrense julgue, também, qualquer crime previsto na Legislação Penal Comum (Código Penal e Leis Esparsas) desde que praticado por militar em serviço, ou no exercício da função, nos locais e contra os sujeitos ou bens descritos nas alíneas do inciso II do art. 9º do Código Penal Militar. E, no caso de ter sido praticado por civil, também contra os sujeitos e patrimônio sob administração militar, nas situações e locais descritos no inciso III do art. 9º do CPM.<br>No caso concreto, pelo que se vê do Boletim de Ocorrência (e-STJ fls. 18/22) e do Relatório Final da autoridade policial civil (e-STJ fls. 42/44), ressalta nítido que se trata de descoberta fortuita de drogas em estabelecimento comercial (Comércio de Bebidas Skina Beer) durante o cumprimento de mandado judicial expedido pelo Juízo da 5ª Região Militar com vistas à fiscalização de produtos controlados.<br>Nítido, assim, que, como bem ressaltou o parecer ministerial, a conduta investigada não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência da Justiça Militar, previstas no art. 9º do Código Penal Militar, tanto mais que a descoberta fortuita se deu em estabelecimento comercial privado, teria sido praticado por civil e não apresenta nenhuma relação direta com a atividade castrense, além de não gerar qualquer tipo de repercussão sobre o patrimônio ou a ordem administrativa militar.<br>Nessa linha, tampouco há como se vislumbrar a existência de conexão entre o tráfico de drogas e eventual delito investigado na Justiça Militar.<br>Ressalto que, em situação similar, à posta nos autos, assim decidiu esta Corte:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO X JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. MILITAR DO EXÉRCITO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE ARMEIRO. CONFISSÃO QUANTO AO FURTO DE FUZIL E MUNIÇÃO DE USO EXCLUSIVO DO EXÉRCITO BRASILEIRO. DESCOBERTA FORTUITA DE DROGAS E ARMA CALIBRE 8 NA BUSCA E APREENSÃO FEITA EM RESIDÊNCIA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU LITISPENDÊNCIA. CONDUTA POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.491/2017. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE RESTRITA ÀS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 9º DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUANTO AOS CRIMES RELATIVOS ÀS DROGAS E ARMA CALIBRE 38.<br>1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF.<br>2. Discute-se no presente incidente se compete à Justiça Militar ou à Justiça Comum a análise e julgamento da prática dos delitos relacionados com drogas e um revólver calibre 38 apreendidos, em razão de possível conexão com delitos cuja apuração tramita perante a Justiça Castrense. Em brevíssima síntese, o denunciado era suspeito de subtrair armas de uso exclusivo do exército, valendo-se de sua função de armeiro. Foi preso no quartel, ocasião em que confessou a prática delituosa, e conduzido à residência de sua prima, esposa de outro denunciado, onde foram encontradas novas armas do exército e também um revólver calibre 38 e entorpecentes (353 g de crack e 12 g de cocaína).<br>É incontroversa nos autos a competência da Justiça Militar para apuração do delito de peculato furto, falsificação documental em detrimento da administração militar bem como, do delito tipificado no artigo 16 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), no que diz respeito aos fuzis pertencentes ao Exército Brasileiro. O núcleo da controvérsia diz respeito às drogas e revolver calibre 38 apreendidos em residência particular quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a verificação dos crimes no mesmo contexto fático não implica necessariamente conexão probatória ou teleológica entre eles, em outras palavras, a descoberta dos delitos na mesma circunstância, por si só, não é fundamento válido para justificar que a Justiça Militar julgue crimes de competência da Justiça Comum. Precedentes.<br>4. A ampliação da competência da Justiça Castrense, para abarcar crimes contra civis previstos na Legislação Penal Comum (Código Penal e Leis Esparsas) abrange apenas os crimes praticados por militar em serviço ou no exercício da função, conforme art. 9º, II, da Lei 13.491/2017, situação que não se identifica quanto à arma calibre 38 e drogas apreendidas. Precedentes.<br>5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Olinda - PE, o suscitado, para julgar ação penal relativa às drogas e a arma calibre 38 apreendidas em busca e apreensão realizada em residência particular.<br>(CC n. 169.135/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>Ademais, como bem ponderou o Ministério Público Militar, o instituto da prevenção, descrito no art. 83 do Código de Processo Penal e no artigo 94 do Código de Processo Penal militar com teor praticamente idêntico, pressupõe a existência de dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa para o julgamento do feito, o que não ocorre quando a controvérsia envolve competência absoluta.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 3 4, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito, para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Colombo/PR, o suscitado, para a condução do presente inquérito policial.<br>Dê-se ciência aos Juízos em conflito.<br>Intimem-se.<br>EMENTA