ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. DESCABIMENTO DA DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO<br>1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".<br>2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no artigo 266 do RISTJ.<br>3. Nos termos do artigo 266 do RISTJ, "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".<br>4. O Superior Tribunal de Justiça não admite embargos de divergência para o exame de questões controvertidas sobre a violação de art. 1.022 do CPC/2015, visto que a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, não havendo, assim, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. Precedentes.<br>5. O entendimento assente nesta Corte define que "A mera transcrição da ementa, seguida de considerações genéricas do Recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fático-processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgInt nos EAREsp n. 2.013.670/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 2/10/2023).<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Diogo Santos Abreu Rhein Felix contra decisão de fls. 1504/1511, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência no agravo em recurso especial.<br>A parte agravante alega, em síntese, a reforma da decisão agravada por dois motivos centrais: (i) as teses dos paradigmas colacionados conservam atualidade, especialmente quanto ao reconhecimento de justa causa por embaraço criado pelo Poder Judiciário, com referência ao REsp 1.324.432/SC (Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin) e à continuidade de sua aplicação na jurisprudência recente; e (ii) houve efetivo cotejo analítico na petição de embargos de divergência, com identificação da divergência processual em conjunturas semelhantes.<br>Sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao afirmar a "ancianidade" dos paradigmas. Defende que a tese de justa causa por atos omissivos ou comissivos do Judiciário segue vigente, destacando o REsp 1.324.432/SC, julgado em 17/12/2012, com publicação em 10/05/2013, e sua utilização como referência em julgados mais recentes, inclusive em precedente da Quarta Turma (AgInt no AREsp 2.692.434/PR, DJEN de 28/02/2025) e na Corte Especial (EAREsp 1.759.860/PI, DJe de 21/03/2022), como sinal de atualidade da tese. Afirma que a "tese principal" é o reconhecimento de justa causa em razão da indisponibilidade dos autos físicos na conclusão, circunstância que teria impedido o protocolo tempestivo dos embargos à execução, atraindo a aplicação dos arts. 223 e 278 do CPC/2015.<br>Segundo entende, houve cotejo analítico suficiente na petição dos embargos de divergência, com demonstração de divergência processual "em conjuntura semelhante", nos termos do entendimento da Corte Especial sobre embargos de divergência em matéria processual.<br>Impugnação não apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. DESCABIMENTO DA DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO<br>1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".<br>2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no § 4º do artigo 1.043 do CPC/2015 e no artigo 266 do RISTJ.<br>3. Nos termos do artigo 266 do RISTJ, "cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".<br>4. O Superior Tribunal de Justiça não admite embargos de divergência para o exame de questões controvertidas sobre a violação de art. 1.022 do CPC/2015, visto que a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, não havendo, assim, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. Precedentes.<br>5. O entendimento assente nesta Corte define que "A mera transcrição da ementa, seguida de considerações genéricas do Recorrente, não atende aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fático-processual entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgInt nos EAREsp n. 2.013.670/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 2/10/2023).<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.<br>É ressabido que os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares, sendo necessário que "o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência" (EREsp 1.490.961/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 23/3/2018). No mesmo sentido: AgInt nos EREsp 1.586.158/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe: 19/3/2020; AgInt nos EAREsp 1.266.342/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 16/11/2020.<br>Na espécie, apura-se terem sido indicados como paradigmas acórdãos proferidos em 2013, 2012 e 2004 (REsp n. 1.350.460/AC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 24/4/2013; REsp n. 1.324.432/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/12/2012, DJe de 10/5/2013; e REsp n. 609.144/SC, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 6/4/2004, DJ de 24/5/2004 , p. 197.), enquanto o acórdão embargado foi publicado em 20 de março de 2025 (fl. 1.400, e-STJ).<br>Dessa forma, evidencia-se que o embargante não cumpriu o requisito de admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos do artigo 266 do RISTJ, segundo o qual: "Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".<br>Sobre o ponto, ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, para comprovar o divergência atual, deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este, o que não ocorreu no presente caso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO INTERNO NÃO COMPROVADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL. PARADIGMA NÃO CONTEMPORÂNEO. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferira liminarmente Embargos de Divergência, interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Os Embargos de Divergência são um recurso que tem sua razão de existir fundada na necessidade de se compor eventual dissídio interna corporis de teses jurídicas firmadas no âmbito dos órgãos fracionários integrantes da estrutura das Cortes Superiores, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação à mesma legislação infraconstitucional, não se prestando, portanto, à correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Recurso Especial. Desse modo, é necessária a presença de um cenário fático semelhante, ou assemelhado, com a adoção de conclusões díspares quanto à aplicação do mesmo direito federal, além de que a divergência apontada deve ser atual, excluindo-se o debate de questões já superadas e pacificadas no âmbito do STJ, devendo a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este. Precedentes do STJ: EREsp 1.490.961/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2018; AgInt nos EREsp 1.586.158/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2020.<br>III. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EARESP n. 2185348 - PR, rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 21/12/2023).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO. PARADIGMA QUE ULTRAPASSA A BARREIRA DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO. OBITER DICTUM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. ATUALIDADE E CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É firme o entendimento no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa a barreira de admissibilidade recursal, e o paradigma analisa o mérito.<br>Precedentes.<br>2. Os embargos de divergência, caracterizados como recurso de fundamentação vinculada, devem, necessariamente, demonstrar o confronto de teses entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, não sendo possível sua interposição com intuito de mera rediscussão do quanto já decidido em recurso especial.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os argumentos proferidos em obiter dictum não caracterizam divergência jurisprudencial para o fim de autorizar a interposição dos embargos de divergência. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.414.411/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 21/12/2023; AgInt nos EREsp n. 2.007.417/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 20/12/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.173.095/PB, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 5/12/2023.<br>4. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, deve a parte embargante apontar julgados contemporâneos ao acórdão embargado ou então supervenientes a este, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que os paradigmas colacionados foram publicados em 2013 e 2014.<br>5. Não cabe aos embargos de divergência analisar possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente o eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.741.586/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 16/8/2024; grifos nossos.)<br>No que tange à alegação de discrepância na aplicação dos artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 (535, II, do CPC/1973), insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça não admite embargos de divergência para o exame de questões controvertidas sobre eventual deficiência de prestação jurisdicional, visto que a constatação de ter, ou não, havido omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação do acórdão proferido na origem demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, não havendo, portanto, dissídio de teses.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA SOBRE O ART. 1.022 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não admitiu embargos de divergência, alegando impossibilidade de revisão de critérios de admissão de recurso especial e de análise de divergência quanto à aplicação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são cabíveis para revisar critérios de admissibilidade de recurso especial e para discutir a aplicação dos arts. 489 e 1.022 do CPC /2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de divergência não são cabíveis para revisar critérios de admissibilidade de recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que os embargos de divergência visam à uniformização da jurisprudência interna do tribunal e não à discussão de erro ou acerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade.<br>5. O STJ não admite embargos de divergência para o exame de questões controvertidas sobre a violação de art. 1.022 do CPC/2015 por vício de omissão não sanada em embargos de declaração. Isso porque o exame de vício de procedimento nestas hipóteses depende do exame das particularidades de cada caso concreto, razão pela qual não é possível dissídio de teses a sustentar os embargos de divergência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de divergência não são cabíveis para revisar critérios de admissibilidade de recurso especial. 2. A uniformização da jurisprudência interna do STJ não abrange a discussão de erro ou acerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade. 3. A ausência de similitude fático-jurídica entre acórdãos impede o conhecimento dos embargos de divergência".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022, 932, inciso III, e 1.030, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 2.224.250/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 17/10/2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.749.603/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 10/10/2023; STJ, AgInt nos EAREsp 1.981.216/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.913.604/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 25/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ACERCA DO TEMA. ÓBICE DA SÚMULA 168 /STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Súmula 168/STJ.<br>2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso Especial (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022).<br>3. Na aplicação do art. 1.022 do CPC, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, não havendo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.888.484/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA RELATIVA À APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe análise de eventual dissídio pretoriano, em Embargos de Divergência, quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), em razão das inevitáveis particularidades de cada caso concreto.<br>2. O STJ entende que os Embargos de Divergência, por serem recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita, não se prestam a rejulgar a causa pela Seção ou Corte Especial, nem a corrigir pretensos erros e incorreções dos demais órgãos fracionários. Seu fim precípuo é uniformizar a jurisprudência do Tribunal.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.800.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>No mais, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ, para o atendimento do requisito do cotejo analítico não basta a mera transcrição de trechos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, é necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Sem o devido cotejo, torna-se inviável a apreciação da divergência.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO UNIFORMIZADOR. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.A finalidade do embargos de divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante sobre teses de mérito adotado por julgados desta Corte Superior em recurso especial. Tal consideração afasta o argumento do ora agravante que citou julgados do STM e STF favoráveis a sua tese, entretanto não servem como paradigma em embargos de divergência.<br>2. O STJ já fixou o entendimento de que o dissídio, para viabilizar a oposição de embargos de divergência, a teor do art. 266, caput, do Regimento Interno, deve ocorrer entre Acórdãos desta Corte, não servindo para tal fim a indicação de julgados do Tribunal Superior do Trabalho (AgRg nos EREsp 192.502/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, DJ de 16.08.1999) (excerto da ementa do AgRg nos EREsp 1358931/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 25.02.2016).<br>3. Em sede de embargos de divergência, é indispensável haver identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio de cotejo analítico entre os julgados confrontados, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.<br>4. No caso examinado, a parte embargante não comprovou a divergência jurisprudencial nos termos legais e regimentais, pois não realizou o cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de comprovar a similitude fática e jurídica, mas tão somente transcreveu as ementas e trechos dos julgados apontados como paradigmas.<br>5. Além disso, o acórdão embargado trata de específica questão relacionada ao direito penal militar, diversa de todos os casos confrontados nos presentes embargos de divergência.<br>6. O Supremo Tribunal Federal já asseverou que a "parte embargante, sob pena de recusa liminar de processamento dos embargos de divergência ou de não conhecimento destes, quando já admitidos deve demonstrar, de maneira objetiva, mediante análise comparativa entre o acórdão paradigma e a decisão embargada, a existência do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe, para efeito de caracterização do conflito interpretativo, mencionar as circunstâncias que identificariam ou que tornariam assemelhados os casos em confronto." (excerto da ementa do ARE 1047578 ED-AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, Processo Eletrônico DJe-268 public. 14.12.2018).<br>7. No mesmo sentido, a orientação desta Corte Superior: AgInt nos EAREsp 1631825/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021; AgInt nos EAREsp 1175146/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021; AgRg nos EAREsp 1604540/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 26/05/2021.<br>8. Agravo regimental não provido (AgRg nos EAREsp 1.726.579/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2021, DJe 16/12/2021).<br>No caso, não se tem a clara indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, na forma como determinar o Regimento Interno e jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.