ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM OUTRO HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE JULGADO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Inadmissível neste Tribunal a mera reiteração de writ quando se insurge contra o mesmo julgado e traz as mesmas questões anteriormente apresentadas.<br>2. Inexiste, no caso, ilegalidade quanto a condenação fundamentada nos depoimentos dos policiais, bem como quanto ao afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343 /2006.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIA FERREIRA DE SOUZA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de mera reiteração do HC n. 1.002.439/SP.<br>Neste recurso, sustentou a defesa que contra o HC n. 1.002.439/SP, do qual não se conheceu, não foi interposto agravo regiment al, razão pela qual operou-se o trânsito em julgado sem análise do mérito. Ademais, reitera os argumentos de que a paciente sofre constrangimento ilegal, uma vez que a condenação foi proferida com base no depoimento dos policiais e que faz jus a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343 /2006.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM OUTRO HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE JULGADO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Inadmissível neste Tribunal a mera reiteração de writ quando se insurge contra o mesmo julgado e traz as mesmas questões anteriormente apresentadas.<br>2. Inexiste, no caso, ilegalidade quanto a condenação fundamentada nos depoimentos dos policiais, bem como quanto ao afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343 /2006.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar e a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>No presente caso, verifica-se que, anteriormente à presente impetração, foi manejado pela defesa o HC n. 1.002.439/SP, insurgindo-se contra os termos do acórdão do TJSP nos Autos n. 0011979-77.2013.8.26.0268, julgado em 9/5/2025.<br>O referido writ foi julgado monocraticamente por este Relator, em 16/5/2025, ocasião em que se decidiu pelo seu não conhecimento.<br>Dessa forma, verifica-se que o presente habeas corpus representa mera reiteração não admitida neste Tribunal Superior, pois se insurge contra o julgado acima mencionado e traz as mesmas questões apresentadas na anterior impetração, sendo irrelevante o fato de a parte ter ou não interposto agravo regimental contra a decisão de não admissão. Destaco que a petição inicial dos habeas corpus são idênticas, diferenciando-se apenas quanto às datas dos documentos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).<br> .. <br>3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.<br>2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. MERA REITERAÇÃO (COPIA E COLA) DE OUTRO MANDAMUS JULGADO POR ESTA RELATORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Como é de conhecimento, é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido.<br>2. Constitui óbice ao conhecimento do habeas corpus a mera reiteração de pedido já formulado e examinado por esta Corte Superior. Isso porque há identidade de partes e de causa de pedir, impugnando ambos os feitos o mesmo acórdão (AgRg no HC 539.189/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/2/2020).<br>3. No caso, a atual impetração ( HC n. 707.102/RJ) consiste em mera reiteração do HC n. 706.316/RJ, também de minha relatoria, impetrado contra o mesmo acórdão impugnado, pelo mesmo impetrante e em favor do mesmo paciente, o qual não foi conhecido por inadequação da via eleita e, analisado, de ofício, o mérito, foi afastada a existência de constrangimento ilegal. Ademais, ressaltase que ambos os mandamus impetrados perante esta Corte Superior ( HC n. 706.316/RJ e HC n. 707.102/RJ) apresentam idêntica petição inicial, por meio do uso do recurso de informática conhecido como "copia e cola" (CTRL C  CTRL V), sendo diferente apenas a data das respectivas petições, quais sejam: 12/11/2021 para o primeiro writ e 18/11/2021 para o segundo.<br>4. Agravo regimental improvido. ( AgRg no HC n. 707.102/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/12/2021 - grifo próprio.)<br>Portanto, tratando-se de mera reiteração de habeas corpus anterior, mostra-se incabível a segunda impetração idêntica à primeira.<br>Há muito, a jurisprudência do STJ estabelece que  r evela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta Corte (AgRg no HC n. 253.038/SP, Relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Desembargadora convocada do TJPE, Sexta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 23/4/2013.)<br>Ademais, não se verifica, no caso, hipótese de flagrante ilegalidade.<br>Como se vê, o Tribunal de origem, a partir do conjunto probatórios dos autos, descreveu a conduta da agravante, não tendo a defesa apresentado nenhum elemento apto a afastar a condenação, ônus este que lhe incumbia, a teor do art. 156 do Código de Processo Penal.<br>Outrossim, o depoimento de policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode contribuir para a condenação, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.<br>Nesse panorama, o pleito absolutório, nos moldes pretendidos, não pode ser analisado pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos, não sendo essa a via processual adequada para decisões, que dependam de dilação probatória.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE . CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA . DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida. 2. Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade - Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público - para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal. 3. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737 .535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/05/2024, grifo próprio.)<br>Outrossim, quanto à causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, denota-se que o Tribunal de origem negou a aplicação da minorante em razão da circunstância em que se deu o crime, qual seja, nas dependências de estabelecimento prisional, bem como em razão de a paciente levar consigo a contabilidade do tráfico, o que indica dedicação a atividades criminosas.<br>Assim, desconstituir a conclusão a que chegou a instância ordinária quanto à dedicação da agente a atividades ilícitas demandaria amplo revolvimento de questões fático-probatórias, inviável no habeas corpus.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE . BUSCA PESSOAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA . PRIVILÉGIO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE PATAMAR MAIS BENÉFICO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO . ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO CONFIGURADA. I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes . III - O pleito de reconhecimento da nulidade das provas obtidas em razão da ausência de justa causa para a revista pessoal, seguida da violação de domicílio, fora das hipóteses legais, não foi objeto de debate pela Corte de origem, o que obsta o conhecimento do pedido por este Tribunal, em razão da supressão de instância. IV - No presente caso, o Tribunal de origem - soberano na análise da matéria fática - concluiu, a partir de elementos concretamente extraídos dos autos, quais sejam, a quantidade de entorpecentes apreendidos, a apreensão de elevada quantia em dinheiro, bem como a utilização de entrega tipo delivery, dificultando a atuação policial, pela pela modulação da redutora do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. V - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local. Agravo regimental desprovido .<br>(AgRg no HC n. 865.591/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024, grifo próprio.)<br>Assim, inexiste ilegalidade quanto à condenação fundamentada no depoimento dos policiais, bem como quanto ao afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343 /2006.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.