ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU LIMINARMENTE O RECURSO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A decisão agravada não admitiu os embargos de divergência em razão da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo interno. Incide ao caso a Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu os embargos de divergência em razão da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial, visto que não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma.<br>O agravante sustenta que o indeferimento liminar do recurso não comporta cabimento, pois " ..  restaram evidentemente demonstrados os julgados quais entende-se por encontrar dissídio (fl. 2881)". Segundo afirma (fls. 288/289):<br>Excelência, é notório que se trata somente de formalidades para a regular análise da insurgência defensiva. E tão somente.<br>Quer dizer, vênias completas, totalmente subjetivo e discricionário, tornando o jurisdicionado cada vez mais refém de análises que ultrapassam a técnica dos recursos e que comportam elementos absolutamente subjetivos.<br>Ora, a nova interpretação conferida ao desenho do dispositivo ultrapassa seus próprios conceitos e se transmuta em critério psicológico, que dependerá de sensibilidades internas dos julgadores e que extrapola o limite do devido processo legal.<br>Ademais, não poderá o i. julgador, em fórmulas pré-prontas e em pouquíssimas linhas, aduzir que esta defesa não expôs ponto a ponto os julgados em contrassenso, quando o fez devidamente, consoante o manejo minucioso dos autos - desde seu início.<br>Ato contínuo, de igual modo restou rechaçada a incidência dos entendimentos arguidos.<br>Isto porque, o apelo nobre interposto por esta Defesa Técnica foi absolutamente claro ao esmiuçar cada qual das alegadas violações aos dispositivos de Lei Federal, tal como, impugnou efetivamente os argumentos que deram amparo a inadmissão do reclamo.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU LIMINARMENTE O RECURSO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A decisão agravada não admitiu os embargos de divergência em razão da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. Ocorre que o agravante não impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo interno. Incide ao caso a Súmula 182/STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC".<br>Os embargos de divergência interpostos pelo ora agravante foram indeferidos, liminarmente, pois não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que o recorrente não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma.<br>Com efeito, não há, na minuta deste agravo interno, a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, razão por que é caso de não conhecimento da irresignação ora apresentada.<br>Desse modo, incide à hipótese a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.