ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o agravante teria tido participação determinante para o resultado obtido na empreitada criminosa, atraindo a vítima até o seu endereço residencial, por meio de chamada de veículo por aplicativo em conta registrada em nome de outra pessoa, além de ter efetuado diversas chamadas na mesma data, o que foi interpretado pelas instâncias originárias como diversas tentativas criminosas, até a obtenção do intento.<br>4. O acórdão ressaltou também a aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na fixação da pena, no julgamento do recurso de apelação que reduziu a pena que havia sido estabelecida na primeira instância, afastando eventual constrangimento ilegal.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WENDER EXPEDITO COSTA DE SOUSA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de revisão criminal.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 28 anos de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 14 dias-multa, como incurso na sanção do art. 157, § 3º, II, do Código Penal.<br>A condenação transitou em julgado no dia 14/2/2025, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem.<br>No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que o delito fosse desclassificado para o de roubo, em razão de alegada participação de menor importância, com o redimensionamento da pena e a progressão do regime.<br>Diante do indeferimento liminar do presente habeas corpus pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, interpôs-se o presente agravo.<br>Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a "gritante ilegalidade ventilada no presente writ consubstancia-se na classificação mais severa da conduta e na exasperação da pena basilar" (fl. 65).<br>Alega que, por não ser caso de revisão criminal, em razão da irresignação defensiva não decorrer de nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, "criar limitações não previstas para o conhecimento de habeas corpus é retirar da pessoa com direitos violados sua última alternativa de vê-los respeitados" (fl. 66).<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem, bem como a intimação pessoal da Defensora Pública, com a contagem em dobro de todos os prazos.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 62.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o agravante teria tido participação determinante para o resultado obtido na empreitada criminosa, atraindo a vítima até o seu endereço residencial, por meio de chamada de veículo por aplicativo em conta registrada em nome de outra pessoa, além de ter efetuado diversas chamadas na mesma data, o que foi interpretado pelas instâncias originárias como diversas tentativas criminosas, até a obtenção do intento.<br>4. O acórdão ressaltou também a aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na fixação da pena, no julgamento do recurso de apelação que reduziu a pena que havia sido estabelecida na primeira instância, afastando eventual constrangimento ilegal.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, o presente habeas corpus se volta contra ato judicial definitivo da instância de origem, constatando-se que o trânsito em julgado ocorreu em 14/2/2025.<br>A pretensão, portanto, é manejada como substitutiva de revisão criminal, para a qual seria competente a instância inferior, nos termos do que estabelece o art. 105, I, e, da Constituição Federal.<br>No caso dos autos, ainda que tenha sido originalmente feito de próprio punho, o pedido foi encaminhado à Defensoria Pública da União, entidade qualificada para a defesa técnica do paciente, que optou por manter a impetração nesta Corte Superior, a despeito do trânsito em julgado da condenação.<br>Registre-se que a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO. DA IMPETRAÇÃO NÃO SE CONHECEU PORQUE SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>2. Na linha dos precedentes desta Corte, "não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito"" (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 884.287/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).<br>2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024 - grifo próprio.)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.<br>Consoante se extrai dos autos, o agravante teria tido participação determinante para o resultado obtido na empreitada criminosa, atraindo a vítima até o seu endereço residencial, por meio de chamada de veículo por aplicativo em conta registrada em nome de outra pessoa, além de ter efetuado diversas chamadas na mesma data, o que foi interpretado pelas instâncias originárias como diversas tentativas criminosas, até a obtenção do intento.<br>O acórdão ressaltou também manteve a pena-base em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando ser possível a utilização de condenações diversas para exasperar a reprimenda na primeira fase e agravar a pena pela reincidência e que não se revela desproporcional a utilização da fração de 1/5 em razão da existência de duas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. Confira-se (fls. 28-31, grifei ):<br>A participação do apelante foi determinante para a consecução do roubo, agindo na condição de coautor e não mero partícipe, até porque atraiu a vítima ao local para ingresso dos comparsas em seu veiculo, mediante solicitação de uma corrida pelo aplicativo de mobilidade, simulando tratar-se de passageiros comuns. É certo que ele estava ciente do objetivo criminoso e previamente ajustado com o grupo, exercendo domínio sobre o fato, tanto que fez uso de uma conta cadastrada em nome de terceiro, além de utilizar diversas outras em nome da ex-companheira (fls. 368/370), sem olvidar que no relatório de fls. 383 constam várias solicitações de corrida no mesmo horário partindo da casa do apelante, evidenciando diversas tentativas criminosas.<br> .. <br>A pena comporta pequeno reparo.<br>Na primeira fase, a pena-base foi elevada em 1/5, pelas circunstâncias do delito, pois praticado em período notuno, de menor vigilância, e maus antecedentes (processo nº 0000273-52.2015.8.26.0616, íls. 308/309). tendo-se vinte e quatro (24) anos de reclusão e pagamento de doze (12) dias-muita.<br>Não há "bis in idem", porque não é a mesma condenação usada para a elevação da pena-base e para configurar a reincidência, na etapa seguinte. São condenações diversas. Realizar a fixação da pena sem atentar para isso violaria a individualização penal, porque alguém que não tem qualquer condenação teria direito à pena mínima na primeira etapa e, igualmente, na segunda. Não é o caso do recorrente, contumaz agente na realização de delitos. Essa condição não ofende a Súmula 241 do STJ.<br>O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda, como ocorreu no caso em apreço."  IIC 645.844/PR - T5 - Quinta Turma - Relator Ministro Ribeiro Santas - J. em 13.4.2021 - DJe em 16.4.2021).<br>Pode-se ter discricionariedade na fixação da pena-base mais elevada, desde que fundamentada e proporcional à conduta lesiva, com dados concretos para tanto, não há critério matemático. No Excelso Superior Tribunal de Justiça: Aglnf no IIC 541963/MG - T5 - Quinta Turma - Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - J. em 18.2.2020 - DJe em 28.2.2020; AgRg no AREsp 1449050/DF - T5 - Quinta Turma - Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca - J. em 23.4.2019 - DJe em 10.5.2019 e HC 490375/SP - T5 -Quinta Turma - Relator Ministro Jorge Mussi - J. em 11.4.2019 - DJe em 6.5.2019), apenas para ilustrar a assertiva.<br>Na segunda fase, a pena pode ser agravada em somente 1/6. pela reincidência, pois, ainda que especifica, trata-se de somente uma condenação definitiva considerada para configurar referida agravante (processo nº 0106281-34.2017.8.26.0050. fls. 307 e 308), tendo-se vinte e oito (28) anos de iççlpsàp e pagamento de catorze (14) dias-multa-<br>Ressalte-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n  2.003.716/RS (Tema 1172) fixou a tese de que "A reincidência especifica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso" (Relator Ministro Joel Ilan Paciomik - .1. 25.10.2023 - DJe 31.10.2023).<br>Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.