ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão, assim ementado (fl. 7994):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. IRRECORRIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do art. 1.001 do CPC, não cabe recurso contra despachos. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do STJ de que atos ordinatórios são irrecorríveis, porque desprovidos de conteúdo decisório. Na mesma toada, o art. 259 do RISTJ prevê o cabimento de agravo interno contra "decisão proferida por Ministro".<br>3. A certidão de trânsito em julgado não tem cunho decisório e nem sequer configura pronunciamento jurisdicional, motivo pelo qual incabível agravo interno contra ela.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>O embargante sustenta que o acórdão contém os vícios de omissão e contradição, sob os seguintes argumentos (fls. 8016-8018):<br>Logo, configuradas novas violações de direitos humanos e fundamentais, expressos nos artigos 1º, 2º, 8º, I, 25, I, II e suas alíneas "a" e "b", 29, do Pacto de San Jose da Costa Rica, 1º, III, 5º, XXXV, LV, e parágrafo 2º, da Magna Carta. Outrossim, configurado o error in iudicando e novas violações de direitos humanos, haja vista que V. Exas., na letra da lei, guardiões dos direitos fundamentais e direitos humanos, proferiram decisão dando vigência ao direito infraconstitucional, Enunciados e ao RISTJ em face do direito constitucional- fundamental, aos pilares da Constituição e ao direito supralegal.<br> .. <br>Ademais, ainda configurada a contradição, haja vista que V. Exas. aplicam o artigo 1.001 e 1.021, do CPC, que trata expressamente da irrecorribilidade em face de despachos e, contraditoriamente determinam que o recurso foi interposto em face de certidão, da qual não existe recurso, verbis: ".. Tem-se que o presente agravo interno foi interposto contra certidão emitida pela secretaria (fl. 7959), que nem sequer configura pronunciamento judicial (art. 203, CPC), mas ato meramente ordinatório, sem cunho decisório - não sendo, assim, passível de impugnação por esta via, nos termos dos arts. 1.001 e 1.021 do CPC e 259 do RISTJ.."<br>Flagrante omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional, havendo que se transladar, verbis:<br> .. <br>Forçoso reconhecer, a contradição pelos próprios fundamentos da decisão embargada, acima transladados, haja vista que a parte agravante, ora embargante, não deixou de opor os embargos de declaração. O recurso de embargos foi interposto tempestivamente, todavia, em mandado de segurança diverso, haja vista o cerceamento a todo o sistema do STJ, por bem dizer ao próprio STJ, informações erradas e disponibilização breve para protocolo dos embargos, mas em mandado de segurança diverso.<br>Quedando-se omissa a decisão embargada em negativa de prestação jurisdicional, sobre requerimento expresso de que fosse conhecido o recurso como pedido de reconsideração, que ainda de ofício poderia ser conhecido como pedido de providências, haja vista que a ora embargante já prejudicada pelo cerceamento de acesso ao sistema STJ e informações equivocadas. Repisa-se, omissa também sobre a inexistência de publicação de atos processuais, em cerceamento de defesa.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>O acórdão embargado expôs com clareza a razão pela qual não conheceu do agravo interno, tendo consignado que fora " ..  interposto contra certidão emitida pela secretaria (fl. 7959), que nem sequer configura pronunciamento judicial (art. 203, CPC), mas ato meramente ordinatório, sem cunho decisório - não sendo, assim, passível de impugnação por esta via, nos termos dos arts. 1.001 e 1.021 do CPC e 259 do RISTJ", bem como que "eventual equívoco cometido quando do peticionamento de recurso não justifica o cabimento do agravo interno contra certidão, nem mesmo o seu recebimento como pedido de reconsideração" (fl. 7998).<br>Analisando as razões apresentadas pela embargante, nota-se inexistir qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, considerando que o acórdão pronunciou-se de modo coeso e preciso acerca da controvérsia.<br>É de se anotar que contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, é aquela existente entre os fundamentos da decisão e a conclusão a que se chegou.<br>A este respeito, é pacífica a orientação deste Superior Tribunal de Justiça, como se verifica, dentre inúmeros outros, do julgado assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).<br>2. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 535 do CPC/1973).<br>3. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1221142/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/12/2017)<br>A embargante, a toda evidência não demonstrou a existência de contradição interna do julgado.<br>Como se nota, sob o pretexto de que há omissão no acórdão embargado, a embargante objetiva, por via transversa, alterar o resultado do julgado embargado promovendo novo julgamento da causa.<br>Assim, ausentes os requisitos autorizadores dos embargos de declaração, não cabe, nesta sede, rediscutir o entendimento adotado pelo acórdão ora hostilizado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.