ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento pacífico do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior permite a utilização de critério diverso de 1/6 ou de 1/8 entre a diferença do mínimo e do máximo da pena utilizada a fim de delimitar a fração a ser aplicada, desde que devidamente fundamentada, como no caso.<br>3. Não se constatou de plano violação do ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL NEVES DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>Nas razões do agravo, a defesa sustenta que a flagrante ilegalidade autoriza o conhecimento do writ.<br>No mais, reitera os fundamentos expendidos na petição inicial defendendo a ilegalidade quanto à fração de exasperação da pena-base.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para redimensionar a pena do paciente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento pacífico do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior permite a utilização de critério diverso de 1/6 ou de 1/8 entre a diferença do mínimo e do máximo da pena utilizada a fim de delimitar a fração a ser aplicada, desde que devidamente fundamentada, como no caso.<br>3. Não se constatou de plano violação do ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual dele se deve conhecer.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.<br>Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado (fls. 14-16):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU QUE POSSUI ANTECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta por Rafael Neves dos Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho/BA, que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-o da imputação do art. 2º da Lei nº 12.850/2013.<br>2. O Réu foi preso em flagrante no dia 8.3.2024, por volta das 16h15min, na Rua dos Desabrigados, na localidade denominada Ponto Parada, Simões Filho/BA, trazendo consigo 36,41g (trinta e seis gramas e quarenta e um centigramas) de maconha, distribuídas em 10 (dez) porções, 24,29g (vinte e quatro gramas e vinte e nove centigramas) de cocaína, acondicionadas em 29 porções, bem como 8,91g (oito gramas e noventa e um centigramas) de crack, divididas em 20 porções.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a prova testemunhal dos policiais militares é suficiente para sustentar o decreto condenatório; (ii) analisar se o Réu preenche os requisitos para aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas; (iii) examinar se a dosimetria da pena observou os parâmetros legais; e (iv) avaliar se o regime inicial fechado foi adequadamente fixado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e laudos periciais que confirmam a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas. A autoria restou demonstrada pelos depoimentos convergentes dos policiais militares, que relataram a tentativa de fuga do acusado ao avistar a viatura e o encontro das drogas fracionadas em sua posse.<br>5. Os depoimentos dos agentes policiais constituem prova válida no sistema do livre convencimento motivado, especialmente quando coerentes entre si e corroborados por outros elementos probatórios. A versão defensiva de que as drogas foram imputadas ao Recorrente apenas por já ter sido preso e conduzido à Delegacia em outras oportunidades revela-se inverossímil e isolada nos autos.<br>6. A aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais. O Apelante não possui bons antecedentes, tendo sido condenado anteriormente por tráfico de drogas nos processos nºs 8003054-43.2023.8.05.0250 e 8001692-69.2024.8.05.0250, ambos com trânsito em julgado.<br>7. A dosimetria da pena submete-se ao juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades do caso concreto e às circunstâncias subjetivas do agente. A fixação da pena-base em 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de reclusão encontra-se adequadamente fundamentada na existência de antecedentes criminais do Réu.<br>8. O regime inicial fechado justifica-se pelo quantum da pena aplicada e pela existência de circunstância judicial negativa, em observância ao disposto no art. 33, §2º, alínea "a", e §3º, do Código Penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Os depoimentos de policiais militares possuem valor probante quando coerentes entre si e corroborados por outros elementos de prova, não sendo necessária a existência de outras testemunhas para a condenação por tráfico de drogas. 2. A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais, sendo obstada pela existência de maus antecedentes. 3. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo válida a exasperação da pena-base quando fundamentada em circunstâncias concretas do caso."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, alínea "a", §3º e 59; CPP, arts. 156 e 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º, e 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 716.902/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 2.8.2022; STJ, AgRg no HC nº 987.401/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.5.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.806.414/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.4.2025.<br>A Terceira Seção desta Corte Superior, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se:<br>O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).<br>A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:<br>Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (..) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o "habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (..)<br>(HC n. 225.896-AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>Ademais, analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano violação do ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, capaz de caracterizar flagrante ilegalidade.<br>A jurisprudência desta Corte Superior permite a utilização de critério diverso de 1/6 ou de 1/8 entre a diferença do mínimo e do máximo da pena utilizada a fim de delimitar a fração a ser aplicada, desde que de forma fundamentada.<br>Na análise dos autos, registra-se que houve fundamentação concreta para o aumento da pena-base em percentual superior a 1/6, porquanto, conforme consignado pelo Tribunal de origem, o paciente ostenta duas condenações recentes transitadas em julgado pelo mesmo tipo penal (fls. 26 e 41 ).<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMI NOSA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO ENTRE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E OS BONS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA AOS CORRÉUS E PARTÍCIPES. AUMENTO DA PENA NA TERCEIRA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO FUNDAMENTADO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.<br>2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, restou declinada motivação concreta para o incremento da básica por tal moduladora, pois a ação organizada para o roubo ocorrido aterrorizou toda a população da comarca, extrapolando a gravidade inerente ao próprio crime, pois, além do expressivo número de assaltantes que agiram em conjunto, fortemente armados e sem qualquer embaraço, os assaltantes utilizaram inúmeras pessoas como barreiras, atearam fogo em veículos e postos de Polícia, impediram a regular circulação de veículos nas vias e rodovias, inclusive na Rodovia Marechal Rondon.<br>3. As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes, pois, durante a empreitada criminosa, os agentes efetuaram inúmeros disparos com armas de grosso calibre, cujo barulho pôde ser ouvido na maioria dos bairros, causando pânico em toda a população e tendo sido necessário auxílio policial dos efetivos da capital e do interior, o que permite a exasperação da basilar nos termos do reconhecido na sentença.<br>4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, além do terror vivenciado pela população local, o Banco do Brasil desativou o SERET nesta Cidade de Botucatu, por medida de segurança, o que impacta a geração de empregos diretos e indiretos, devendo, portanto, ser mantida a valoração negativa dessa vetorial.<br>5. Não há direito subjetivo do réu à aplicação do quantum de aumento de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo de apenamento, na primeira fase da dosimetria da pena, para cada circunstância judicial valorada negativamente. Afinal, embora tais frações correspondam a parâmetros aceitos por este STJ, sua aplicação não é obrigatória, pois a fixação da pena- base não precisa seguir um critério matemático rígido.<br>6. No caso, a presença de três vetoriais desabonadoras permite a elevação da básica em 1/2, sem que se possa falar em manifesta ilegalidade sanável na via do mandamus.<br>7. Não é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável, sendo descabido falar em compensação dos bons antecedentes com vetorial desabonadora, como o pretendido pela defesa.<br>8. Conforme a jurisprudência desta Corte, "no caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas ( Código Penal, art. 29)" (RHC n. 64.809/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 23/11/2015).<br>9. Quanto à terceira fase, que a sentença reconheceu a incidência da majorante do § 2º do art. 2º, da Lei 12.850/03, tendo a pena sido aumentada em 1/2 face à grande quantidade de armamento pesado e munição, além de explosivos para a prática delitiva, o que também mostra- se proporcional.<br>10. Caso tenha sido estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.<br>11. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 857.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023, grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "MANAGER". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. NULIDADES. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. 37 DENUNCIADOS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA DA DEFESA. MAGISTRADO DESTINAT ÁRIO DA PROVA. CONDENAÇÕES FUNDAMENTADAS. PRIMEIRA FASE. ELEMENTOS QUE DESBORDAM DOS TIPOS PENAIS. PENA PROPORCIONAL. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, G, DO CP. UTILIZAÇÃO DE CARGO PARA O COMETIMENTO DE CRIME. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNÇÃO DE COMANDO EM ORCRIM. AGRAVANTES FUNDAMENTADAS. TERCEIRA FASE. TESE DE CRIME ÚNICO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA DE MULTA E VALOR DA REPARAÇÃO DO DANO MANTIDOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Afigura-se plausível o desmembramento do feito, haja vista a pluralidade de acusados (37 denunciados) e a complexidade dos fatos elucidados, relativos à Operação "Manager", não se vislumbrando flagrante ilegalidade por cerceamento de defesa, sobretudo quando assegurados, na origem, o contraditório e a ampla defesa.<br>2. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que foi indeferido o pedido probatório defensivo para que fosse elaborado laudo grafotécnico, não há ilegalidade a ser sanada, levando-se em conta que o Tribunal de origem concluiu ser desnecessária tal diligência, sobretudo porquanto já haviam sido produzidas provas suficientes para a condenação, tendo ressaltado o juízo de 1º grau que "A análise da alegada falsidade ideológica nos dossiês integrados utilizados juntos à autarquia federal ultrapassa o fato de serem ou não verdadeiras as assinaturas ali consignadas, pois alcança os dados (informações reunidas que subsidiaram a concessão) e não diretamente a fidedignidade das assinaturas ou rubricas, prescindindo inclusive de sua existência" (fl. 6.699).<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (REsp n. 1.519.662/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 1.º/09/2015), como na hipótese em exame. Aferir a necessidade da prova pleiteada, no caso, demandaria maior aprofundamento no conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>4. Tendo o Tribunal a quo concluído que o recorrente praticou dolosamente os crimes de inserção de dados falsos e pertencimento à organização criminosa com base em fundamentação concreta, incabíveis as alegações de atipicidade do fato e de participação de menor importância, ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável perante a via do Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>5. Foram indicados fundamentos concretos que desbordam dos tipos penais e justificam a exasperação da pena na primeira fase a titulo de culpabilidade, circunstâncias e consequências dos crimes, não se vislumbrando ilegalidade a ser sanada na primeira fase da dosimetria.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a "elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses" (AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6/8/2021).<br>7. A pena mínima do delito previsto no art. 313-A do CP é de 2 anos de reclusão e a pena máxima é de 12 anos de reclusão. Considerando a negativação de três vetores, a fixação da pena-base em 4 anos de reclusão não se mostra desproporcional, tendo em vista que foi aplicado patamar menor do que 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada circunstância. Já em relação ao crime do art. 2º da Lei n. 12.850/13, a reprimenda é de 3 a 8 anos de reclusão. A pena-base foi fixada em 4 anos de reclusão, de modo que também não se vislumbra desproporcionalidade, uma vez que foram negativados três vetores e aplicado patamar menor do que 1/6 da pena mínima para cada um deles.<br>8. Não se vislumbra a ocorrência do bis in idem alegado pela defesa, no sentido de que foi utilizada a mesma fundamentação tanto para o reconhecimento da agravante do art. 61, II, g, do CP quanto para a valoração negativa das consequências do delito. A utilização do cargo para facilitar a prática dos crimes não equivale aos prejuízos a terceiros causados pelos delitos, tendo sido utilizadas fundamentações diversas para cada fator de aumento.<br>9. O reconhecimento das agravantes previstas no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/13 e no art. 61, II, g, do CP foi baseado em fundamentos concretos, haja vista a posição de comando do recorrente em relação à organização criminosa e a utilização de cargo de Presidente de Sindicato para a prática de crimes, valendo-se das facilidades que a profissão lhe proporcionou, de modo que a inversão do julgado, a fim de afastá-las, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável perante a via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>10. A tese defensiva de que não houve continuidade delitiva entre os crimes do art. 313-A do CP, mas sim crime único, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a análise da matéria perante esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>11. A agravante referente à condição de funcionário público foi reconhecida no contexto do crime de integrar organização criminosa e não em relação ao delito de inserir dados falsos. A condição de funcionário público não é elementar do crime do art. 2º da Lei n. 12.850/13, em relação ao qual foi aplicada a majorante supramencionada.<br>12. Não havendo modificações na dosimetria, de rigor a manutenção da pena de multa no valor de 50 salários mínimos, conforme estipulada a seguir pela Corte de origem: "Considerando a dosagem de pena privativa de liberdade realizada e em consonância com a pena privativa de liberdade fixada (princípio da simetria), diminuo a pena de multa de 2.080 salários-mínimos para o total de 50 salários-mínimos" (fl. 6.730).<br>13. Calculado o valor do desfalque causado pelos ilícitos e devidamente fundamentada a condenação para a reparação dos danos, de rigor a manutenção do montante fixado, ressaltando-se que a reversão do julgado, com a alteração do valor fixado a título de reparação de danos, demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável perante esta via recursal, conforme a Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>14. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.064.159/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023, grifo próprio.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA PENAL. PROPORCIONALIDADE.<br>I - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Destaque-se, por oportuno, que nada impede que o magistrado fixe a pena- base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, RHC n. 101.576, Primeira Turma, Rela. Mina. Rosa Weber, Dje de 14/08/2012).<br>II - Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada, como no presente caso, no qual o Tribunal de origem fundamentou o aumento da pena-base, de forma proporcional, esposada dados concretos, não merecendo qualquer reparo.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 25/10/2023, grifo próprio.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.