ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).<br>2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, haja vista que o afastamento da minorante do tráfico privilegiado e o recrudescimento do regime prisional estão devidamente fundamentados.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO JEFERSON BAPTISTA contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>O agravante aduz que o habeas corpus não pretende reabrir matéria já decidida, mas sanar coação ilegal atual decorrente da negativa de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo cabível o agravo regimental nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Alega que a insurgência não visa instaurar nova revisão criminal, mas obter o controle constitucional da liberdade, assegurado pelo art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, pois persiste o constrangimento ilegal pela indevida recusa do benefício do tráfico privilegiado.<br>Assevera que ocorreu bis in idem na dosimetria, porque a quantidade de drogas foi utilizada para elevar a pena-base e, novamente, para afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, comprometendo a individualização da pena.<br>Afirma que, mesmo após o trânsito em julgado, é possível a concessão de habeas corpus de ofício diante de ilegalidade flagrante, em respeito ao caráter preventivo e corretivo do writ, sendo indevido o indeferimento liminar.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento da insurgência para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e mitigar o regime prisional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).<br>2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, haja vista que o afastamento da minorante do tráfico privilegiado e o recrudescimento do regime prisional estão devidamente fundamentados.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso próprio, providência que não vem sendo admitida por esta Corte Superior.<br>A esse respeito, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>A quantidade de droga apreendida (aproximadamente 18 kg de maconha - fl. 20), associada ao fato de que o apenado " ..  atuava como proprietário do ponto de drogas, gerenciando as atividades de compra, divisão, guarda e venda das drogas  .. " (fl. 26), evidencia a dedicação a atividades ilícitas, o que obsta o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>2. Na hipótese, foi reconhecida a habitualidade delitiva do agente com base não só na quantidade de drogas (75g de crack) apreendidas, mas também nos depoimentos dos policiais, em juízo, que confirmaram que a residência do paciente era uma conhecida boca de fumo, um status adquirido apenas com a constância e a habitualidade do comércio espúrio. Logo, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 897.545/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024, grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. No caso dos autos, foi aprendida quantidade diversa e expressiva de drogas, as quais, aliadas à apreensão de petrechos comuns à traficância, à existência de anotações de atos infracionais anteriores e ao teor dos depoimentos dos policiais - apontando que o agravante atuava como "gerente da boca" -, indicaram a dedicação do agravante a atividades criminosas, o que justificou o afastamento da minorante do tráfico privilegiado.<br>5. A fixação de regime inicial fechado foi justificada pela expressiva quantidade das drogas apreendidas, mesmo que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, conforme precedentes desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. Quando conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto, como a apreensão de petrechos comuns à traficância, a existência de anotações de atos infracionais anteriores ou a outras circunstâncias fáticas demonstradas nos autos de origem, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem servir como óbice ao reconhecimento da modalidade privilegiada do tráfico de drogas, por evidenciarem a dedicação do agente a atividade criminosa.<br>2. A expressiva quantidade de drogas apreendidas justifica a fixação de regime inicial fechado, mesmo com a pena-base no mínimo legal".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 239; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no HC n. 785.598/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024;<br>STJ, REsp n. 2.062.094/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.690/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 791.587/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta a Turma, julgado em 13/3/2023.<br>(AgRg no REsp n. 2.172.761/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS TESTEMUNHAIS. RECURSO IMPROVIDO.<br> .. <br>5. Quanto à causa de diminuição de pena para o tráfico privilegiado, o entendimento consolidado desta Corte permite o afastamento do benefício em casos de dedicação a atividades criminosas, indicados pela função de gerente de "boca de fumo" ocupada pelo agravante no tráfico de drogas.<br>6. A incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 foi justificada pela participação de menores de idade no tráfico, conforme depoimentos dos policiais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. Testemunhos de policiais, quando prestados sob o crivo do contraditório e corroborados por outras provas, são idôneos para fundamentar condenação penal.<br>2. A dedicação a atividades criminosas justifica o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>3. A participação de menores no tráfico justifica a incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 792.411/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023; e STJ, AgRg no HC n. 435.921/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018.<br>(AgRg no HC n. 887.269/MG de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025, grifei.)<br>Além do mais, cabe ressaltar que o uso da quantidade e da natureza da droga para elevar a pena-base e afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não constitui bis in idem quando há nos autos outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva, como na espécie. Com igual orientação: AgRg no HC n. 780.529/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 884.034/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24/5/2024; AgRg no HC n. 875.148/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8/3/2024.<br>No que concerne ao regime inicial de cumprimento da pena, a despeito da quantidade de reprimenda imposta, a existência de circunstância judicial desfavorável justifica a fixação do modo fechado, conforme disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Não há ilegalidade na fixação do regime fechado em vista do quantum de apenamento (5 anos e 10 meses de reclusão), aliado à existência de circunstância desfavorável.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 949.146/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.