ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO AO SILÊNCIO. ABORDAGEM. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO INFORMAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ELEMENTOS INDICATIVOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A defesa deliberadamente optou por suscitar a dita nulidade relativa à suposta ausência do Aviso de Miranda apenas no âmbito recursal, sem que fosse submetida ao Juízo de origem, configurando nulidade de algibeira.<br>2. A condenação não se valeu da suposta confissão informal do paciente, estando fundamentada nos elementos coligidos na prisão em flagrante e na instrução processual, submetidos ao contraditório.<br>3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada em elementos concretos, como a posse de radiocomunicadores em funcionamento, arma de fogo e entorpecentes com inscrições alusivas a facção criminosa, evidenciando estabilidade e permanência do vínculo associativo.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WEVERSSON JOSÉ DA SILVA à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 1.633 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse anulada a ação penal originária desde a audiência de instrução e julgamento, ou, subsidiariamente, a absolvição do agravante pelo crime de associação para o tráfico.<br>Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo.<br>Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a condenação pelo crime de associação para o tráfico teria se baseado no fato de o agravante estar em área dominada por facção criminosa, na forma de acondicionamento das drogas e na apreensão de rádios e arma, sem indicar elementos concretos de estabilidade e permanência.<br>Alega que a autoridade coatora teria utilizado suposta confissão informal obtida por policiais militares, sem prévia advertência do direito de permanecer em silêncio.<br>Afirma que, quando formalmente advertido, o paciente optou por não se manifestar na delegacia e em juízo, o que entende que evidenciaria a irregularidade da confissão informal.<br>Aduz que a falta de advertência e de registro formal tornaria ilícita a prova derivada da confissão informal e contaminaria demais elementos colhidos a partir dela.<br>Assevera que, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, exige-se a demonstração de estabilidade e permanência para a configuração do art. 35 da Lei de Drogas, citando precedentes nos quais houve absolvição por falta de lastro concreto.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 63.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO AO SILÊNCIO. ABORDAGEM. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO INFORMAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ELEMENTOS INDICATIVOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A defesa deliberadamente optou por suscitar a dita nulidade relativa à suposta ausência do Aviso de Miranda apenas no âmbito recursal, sem que fosse submetida ao Juízo de origem, configurando nulidade de algibeira.<br>2. A condenação não se valeu da suposta confissão informal do paciente, estando fundamentada nos elementos coligidos na prisão em flagrante e na instrução processual, submetidos ao contraditório.<br>3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi fundamentada em elementos concretos, como a posse de radiocomunicadores em funcionamento, arma de fogo e entorpecentes com inscrições alusivas a facção criminosa, evidenciando estabilidade e permanência do vínculo associativo.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>Impende ressaltar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não existe previsão legal de direito ao silêncio no momento da abordagem, bastando que se assegure ao preso o direito de não produzir prova contra si mesmo nos interrogatórios nas fases policial e judicial.<br>Nesse sentido (grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ILEGALIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL DO CORRÉU. DESCABIMENTO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.<br>2. A alegação de nulidade da confissão informal do corréu já foi devidamente analisada e afastada na decisão combatida, a qual concluiu que, diante das razões lançadas no acórdão atacado, inexiste ilegalidade na confissão. Primeiro porque a confissão informal feita durante a abordagem policial não necessita do "Aviso de Miranda", sendo que eventual irregularidade não compromete a condenação, conforme precedentes desta Corte de Justiça (HC n. 867.782/GO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024). Somado a isso, inexistiu prejuízo no caso, já que, em Delegacia, após regularmente advertido, o corréu novamente confessou o delito (fl. 968).<br>3. No mais, no que diz respeito à suposta ausência de provas suficientes para a condenação do réu, não assiste razão ao agravante, conforme se verifica da fundamentação lançada na decisão agravada, a qual repiso no presente voto.<br>4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 972.941/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONFISSÃO INFORMAL. AVISO DE MIRANDA. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ILICITUDE NA CONFISSÃO INFORMAL DOS RÉUS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. Destaca-se que, "nos termos da jurisprudência desta Corte, "a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023)" (AgRg no RHC n. 186.219/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).<br>3. Ademais, foi consignado no acórdão que a defesa não se desincumbiu do ônus de provar que a confissão informal teria sido obtida de maneira ilegal, de modo que não é possível no recurso especial entender de maneira diversa, por demandar incursão vertical em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.308.317/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, assim se pronunciou a Corte estadual a respeito da controvérsia (fls. 15-16):<br>Com efeito, o padrão de conduta adotado pela defesa ao suscitar a preliminar de nulidade da confissão informal por suposta ausência do Aviso de Miranda caracteriza - argumentação ou nulidade de algibeira - uma vez que sequer foi cogitada na Defesa prévia (id. 155027513), tampouco nas alegações finais (id. 176678255), como se verifica da assentada (id. 170892918), as partes nada requereram tendo o Parquet apresentado em audiência as alegações finais, deixando a Defensoria Pública para utilizar essa tese em sede recursal, inovando com manobra processual, posto que sem que tal alegação passasse pelo crivo do Juízo de primeiro grau.<br>Tal fato caracteriza a preclusão temporal da matéria, posto que o vício não foi alegado no primeiro momento em que teve ciência, caracterizando o desinteresse tácito na produção da prova.<br>Não obstante isso, a despeito da arguição de ter a confissão informal se dado sem que o réu tivesse ciente do "Aviso de Miranda", garantia prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da Carta Cidadã, frise-se que, pode-se extrair dos autos, que a procedência da pretensão punitiva, resultou do contexto fático da prisão em flagrante, aliado ao conjunto probatório produzido, portanto, não restrita a suposta confissão informal. E quando isso se constata nos autos, a eventual irregularidade nos elementos de informação coligidos na fase preliminar de investigação, não tem o condão de macular a instrução procedimental, tampouco de invalidar a sentença, porquanto foi alicerçada em outros elementos de convicção produzidos, sob o crivo do contraditório, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo para o apelante.<br>Importa que se diga que em tema de nulidades, o nosso sistema processual penal adota o Princípio do Prejuízo - inspirado no sistema francês (reconhecido pelo aforismo pas de nullité san grief) -, no qual somente se declara a nulidade de um ato processual, quando houver a demonstração de prejuízo à parte.<br>A propósito:<br>Súmula 523/STF - "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu"<br>Artigo 563/CPP - "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa."<br>Assim sendo, rejeita-se a preliminar.<br>Da leitura do excerto em epígrafe, nota-se que a defesa deliberadamente reservou o argumento relativo à suposta ausência do Aviso de Miranda para o âmbito recursal, sem que fosse submetido ao Juízo de origem, o que remete o expediente defensivo à alegação de nulidade de algibeira, não havendo, assim, manifesta ilegalidade a ser sanada nesta via mandamental.<br>De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a nulidade de algibeira, que atenta manifestamente contra a boa-fé, pois a ninguém é lícito invocar, em seu benefício, a sua própria torpeza. Assim, incumbe às partes suscitar a nulidade dos atos que lhes causarem prejuízo na primeira oportunidade que tiverem para fazê-lo.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PROVA DA INTECEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DAS MÍDIAS. PEDIDO FEITO EM AUDIÊNCIA HÁ 8 ANOS. ALGIBEIRA. PROVAS INDEPEDENTES PARA A CONDENAÇÃO DO PACIENTE. MUDANÇA DA PREMISSA QUE EXIGE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).<br>- Anote-se que é irrelevante se tratar ou não de erro de estratégia dos advogados anteriores, porquanto, como é de conhecimento, "não é possível suprir as máculas anteriores ao seu ingresso no feito, sendo recebido o processo no estado em que se encontra". (AgRg no AREsp n. 2.269.765/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (AgRg no HC n. 902.275/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.)<br>2. Na hipótese dos autos, a defesa alegou, em síntese, a nulidade da ação penal por ausência de juntada aos autos das mídias da interceptação telefônica, ao argumento de que violaria diversos princípios constitucionais. Contudo, tal requerimento foi feito em audiência de instrução em 2016, ocasião que foram juntadas as transcrições das conversas e somente em revisão criminal, no ano de 2024 (8 anos depois), se insurgiu a defesa contra a alegada nulidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira.<br>3. Por outro lado, como bem esclareceu o Relator do pedido revisional, "da detida leitura dos autos, destaco que a decisão de pronúncia baseou-se em elementos probatórios diversos, tais como Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão, Certidão de Óbito e Laudos de Exame Cadavérico e de Exame de Local de Morte Violenta, mormente a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório, sequer citando as interceptações telefônicas ou sua transcrição." Assim, ainda que se considerem nulas as provas obtidas mediante a ausência de acesso integral às mídias da interceptação telefônica, o acervo probatório é composto por provas de fontes independentes das mensagens trocadas pelos acusados e que atestam a autoria e a materialidade delitiva, de modo que não se pode falar em anulação da sentença condenatória com base em tais argumentos.<br>4. Por fim, modificar as premissas fáticas construídas pela Corte de origem para se concluir no sentido da ausência de prova independente das interceptações telefônicas demandaria o revolvimento de todo o contexto probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 922.978/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, E INTERROGATÓRIO. PRECLUSÃO. ART. 571, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVELIA DECRETADA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO. NÃO COMPARECIMENTO À INSTRUÇÃO. FALTA DE INTERESSE NO INTERROGATÓRIO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO. NEGATIVA DE AUTORIA E CONTRADIÇÃO AVALIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAIOR VALOR À PALAVRA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REVISÃO IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 571, II, do CPP, as nulidades ocorridas durante a instrução devem ser apontadas até as alegações finais, sob pena de preclusão. A preclusão afasta a afirmativa de que a matéria é de ordem pública e pode ser conhecida em qualquer momento processual, mormente em sede revisional.<br>2. O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto, independentemente da sanção prevista para o ato e do caráter relativo ou absoluto da nulidade, uma vez que não se decreta nulidade processual por mera presunção.<br>3. No caso, foi decretada a revelia do recorrente, em 31/8/2016, diante da conclusão de que mesmo ciente do processo (citado no dia 19/2/2016) e de que deveria informar qualquer mudança de endereço, passou a residir em outro local, não relatou o fato formalmente à justiça e não compareceu à instrução processual. Assim, demonstrou total falta de interesse no interrogatório e, ciente de todo o trâmite processual e até o seu fim, em nenhum momento se insurgiu quanto à irregularidade/ausência da intimação, se conformando, inclusive, com o trânsito em julgado da condenação (3/7/2018), sem a interposição de recursos às instâncias superiores.<br>4. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.<br>Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais" (AgRg no HC n. 732.642/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 30/5/2022).<br>5. E, nos termos do enunciado da Súmula n. 523/STJ, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prejuízo para o réu". O prejuízo não está evidenciado, porque a negativa dos fatos e a contradição extraídas do depoimento do recorrente na fase policial foram consideradas pelas instâncias ordinárias (fls. 59/64), mas tais argumentos sucumbiram diante das provas em contrário, notadamente da palavra de uma das vítimas e de sua genitora, todas conclusivas no sentido da ocorrência dos crimes descritos nos arts. 217-A e 218-A, do CP e 241-D, parágrafo único, I, da Lei n. 8.069/90, atribuindo-lhes a autoria, sendo impositiva a condenação.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.917.125/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022.)<br>Não obstante, ainda houve o registro de que a condenação não se valeu da suposta confissão informal do ora paciente, levando em conta os elementos coligidos na prisão em flagrante e na instrução processual, submetidos ao contraditório, o que salienta a inexistência de prejuízo.<br>Por esse prisma, mostra-se evidente a sintonia entre o julgado objeto deste writ e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Nessa direção:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE AOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CPP. OUTROS ELEMENTOS APTOS A INDICAR A AUTORIA DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Embora o reconhecimento do paciente não tenha sido realizado em estrita observância ao art. 226 do CPP, não foi ele o único elemento probatório apto a embasar a condenação. O paciente foi preso em flagrante, em posse do bem roubado juntamente com o seu comparsa, fatos que demonstram a autoria do crime e refutam a tese de insuficiência probatória.<br>2. Verificado o distinguishing em relação ao acórdão paradigma proferido no autos do HC n. 652.284/SC, ou seja, existência de outros elementos aptos a comprovar a autoria do delito, inviável acolher a tese defensiva de nulidade do processo e absolvição do agravante.<br>3. Ademais, "Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872.909/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando a presença de outros elementos de convicção hígidos, pois o ofendido foi surpreendido em posse do capacete da vítima, além de ter sido reconhecido extrajudicialmente por testemunha. Tudo isso, deveras, demonstra a existência de um cabedal probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu, em que pese a ofensa ao art. 226 do CPP.<br>4. Se a instância ordinária, de forma motivada e com fundamento no contexto probatório dos autos, entendeu que existe prova suficiente da autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 860.053/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>No que tange à condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, com base na leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 20-21):<br>O acervo probatório dos autos reúne elementos de convicção que demonstram, de forma inequívoca, que o apelante integrava organização criminosa armada, notadamente a facção denominada "Comando Vermelho", conhecida por sua forte e estruturada atuação em comunidades deste estado.<br>Os depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, que culminou na prisão do acusado e na apreensão de variada quantidade de substâncias entorpecentes, revelam que a localidade onde se deu a abordagem é amplamente conhecida como área de domínio da referida facção criminosa.<br>Ademais, a forma de acondicionamento das drogas apreendidas, as quais estavam em embalagens com inscrições referentes a organização criminosa que domina o local, reforça o vínculo do réu com a associação criminosa.<br>Ressalte-se, ainda, que foram apreendidos quatro radiotransmissores em funcionamento e arma de fogo com capacidade para produzir disparos, evidenciando a estrutura armada e organizada da associação criminosa a que o apelante estava vinculado.<br>A presença do armamento demonstra a clara intenção de assegurar o domínio territorial e proteger a atividade ilícita, é mais um dos elementos que demonstra a estabilidade e permanência do vínculo associativo.<br>Ademais, o apelante tem registrado na sua FAC (Id. 173455812 e 173455812) condenação nos autos do processo 0250232-92.2021.8.19.0001, pelos mesmo delitos, mas que em sede de recurso de apelação provido parcialmente, por Acórdão de 10/11/2022, foi absolvido pelo crime do artigo 35 da Lei 11343/06, com fulcro no artigo 386, VII do CPP, com reconhecimento da minorante no crime remanescente (§4º do artigo 33 da Lei 11343/06). Foi imposta a pena de 01 anos e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa, vml, substituída a PPL por duas PRD"s. Constando nos esclarecimentos da FAC que diante de tentativas infrutíferas de localização do réu para início ao cumprimento da pena alternativa ele teve a PRD convertida em pena privativa de liberdade, voltando a ser preso pelos mesmos crimes em 26/07/2024, relativo ao presente feito.<br>Essas circunstâncias evidenciam que o apelante se utiliza do tráfico ilícito de entorpecente como meio de vida e sua ligação estável e permanente com organização criminosa está evidenciada no contexto dos autos.<br>Assim, não se trata de condenação baseada em meras suposições ou calcada em prova frágil. Ao contrário, o conjunto probatório é convergente e apto a demonstrar não apenas a prática do crime de tráfico de drogas, como também a efetiva participação do acusado na associação criminosa estável e permanente voltada ao tráfico, nos moldes do art. 35 da Lei 11.343/06.<br>Dessa forma, a argumentação defensiva não compromete a higidez da persecução penal, tampouco fragiliza a narrativa acusatória, diante da força e coerência das provas produzidas nos autos, sob as garantias do devido processo legal.<br>Como se constata, o Tribunal de origem concluiu haver prova suficiente a indicar a participação do paciente na estrutura de facção criminosa que domina a região, mormente porque ele foi flagrado na posse de radiocomunicadores em funcionamento, além de arma de fogo, bem como de entorpecentes cujas embalagens indicavam inscrições alusivas ao "Comando Vermelho".<br>Nesse contexto, a pretensão veiculada na impetração demandaria o revolvimento das provas dos autos para desconstituir premissas firmadas nas instâncias de origem.<br>Todavia, a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.<br>Com esse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.