ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DA DECISÃO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. O sistema recursal permite a recorribilidade das decisões do Tribunal do Júri com o objetivo de garantir o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal, o que não constitui afronta ao princípio da soberania dos veredictos.<br>3. A decisão dos jurados pode ser cassada quando manifestamente contrária à prova dos autos, essa recorribilidade, entretanto, é limitada, não se admitindo uma segunda apelação pelo mesmo motivo.<br>4. No caso, a decisão do conselho de sentença foi considerada contrária à prova dos autos, com base na confissão de um dos corréus, declarações dos policiais, depoimentos das testemunhas e da vítima, não havendo, portanto, ilegalidade.<br>5. A desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é permitido em habeas corpus.<br>6. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ARCENIO MIGUEL LEICHTWEIS contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente foi absolvido pelo Tribunal do Júri da suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>O Tribunal local deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para submeter o paciente a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, por entender que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.<br>No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu o restabelecimento da decisão absolutória proferida pelo conselho de sentença do Tribunal de Júri.<br>Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo.<br>Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a decisão do Tribunal de origem teria sido ilegal, pois violou os arts. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal e 483, III, e 593, III, d, ambos do Código de Processo Penal, além de divergir da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, mesmo quando a absolvição se desse com base em quesito genérico.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DA DECISÃO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. O sistema recursal permite a recorribilidade das decisões do Tribunal do Júri com o objetivo de garantir o duplo grau de jurisdição e o devido processo legal, o que não constitui afronta ao princípio da soberania dos veredictos.<br>3. A decisão dos jurados pode ser cassada quando manifestamente contrária à prova dos autos, essa recorribilidade, entretanto, é limitada, não se admitindo uma segunda apelação pelo mesmo motivo.<br>4. No caso, a decisão do conselho de sentença foi considerada contrária à prova dos autos, com base na confissão de um dos corréus, declarações dos policiais, depoimentos das testemunhas e da vítima, não havendo, portanto, ilegalidade.<br>5. A desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é permitido em habeas corpus.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, sabe-se que nosso sistema recursal permite a recorribilidade da decisão proferida pelo Tribunal do Júri, o que não constitui afronta ao princípio da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição Federal, uma vez que essa possibilidade visa à garantia dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. Para além disso, permite tanto a proteção do acusado em relação a eventual excesso na persecução criminal como a vedação à proibição deficiente do Estado na apuração da conduta delituosa.<br>Nesse sentido, o veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado pelo Tribunal de origem quando se revelar manifestamente contrário à prova dos autos, em situações de decisões dissociadas das provas produzidas.<br>Essa recorribilidade, entretanto, é limitada, não se admitindo uma segunda apelação pelo mesmo motivo, consoante o previsto no art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal, garantindo-se, assim, a mais estrita observância ao princípio da soberania dos veredictos, ainda que a decisão dos jurados não encontre, mais uma vez, respaldo na prova dos autos.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI. OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Na linha da jurisprudência desta Corte, "não afronta ao princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República, a decisão devidamente fundamentada do Tribunal a quo que submete o réu a um novo julgamento, sob o argumento de que o Conselho de Sentença baseou-se nas manifestações isoladas dos acusados, em clara contrariedade ao arcabouço probatório acostado aos autos" (HC n. 364.824/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/9/2016).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.372/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023 - grifo próprio.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, IV, E 619, DO CPP NO ACÓRDÃO QUE MANTEVE O VEREDITO ABSOLUTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o tribunal do júri.<br>2. O reconhecimento de afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa.<br>3. No presente caso, a Corte estadual entendeu que a absolvição do acusado encontrava lastro nas provas do processo, mas não se manifestou quanto à tese do Ministério Público de impossibilidade de se absolver o réu no quesito genérico quando a única proposição defensiva já foi afastada no quesito atinente à autoria.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.138.059/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024 - grifo próprio.)<br>No caso dos autos, o acórdão impugnado, proferido pela Corte de origem, cassou a decisão do conselho de sentença com base nos seguintes fundamentos (fls. 11-15):<br>Todavia, a instância recursal limita-se a aferir se a decisão proferida pelo Conselho de Sentença encontra amparo nas provas produzidas no processo, facultando ao Tribunal de Justiça, caso constatada a arbitrariedade, determinar a realização de novo julgamento.<br> .. <br>E, nesse norte, a decisão é contrária a prova dos autos.<br>A autoria e a materialidade do crime restaram amplamente comprovadas por meio do conjunto probatório, que inclui a confissão de um dos corréus, os depoimentos da vítima, as testemunhas e as declarações dos policiais envolvidos na apuração dos fatos.<br>Em primeiro lugar, a confissão extrajudicial do réu Arcenio, que foi corroborada pela declaração do corréu Alan e, ainda, pelas informações prestadas pela vítima, Luis, revelam claramente que o réu esteve envolvido diretamente na agressão à vítima.<br>Colhe-se do acervo probatório, que o réu Arcenio, juntamente com seu filho, Alan, foram até a residência da vítima e iniciaram uma série de agressões físicas, durante as quais o réu segurou a vítima enquanto seu filho lhe desferia golpes de faca.<br>Tal conduta, inclusive, foi confirmada pela própria vítima, que ratificou sua versão, inclusive detalhando a dinâmica do crime, bem como pelas declarações da testemunha Crislaine, que relatou que Alan e Arcenio foram até a residência de Luis e, posteriormente, Alan retornou sujo de sangue, e lhe relatou que havia desferido golpes de faca na vítima.<br>Além disso, as testemunhas policiais, que participaram da investigação e atendimento à ocorrência, também corroboraram a versão dos fatos apresentada pela vítima.<br>O depoimento do policial militar Silvano Medeiros Neto, que ouviu a vítima logo após o crime, e do policial Leandro Anselmo Canali, que revelou detalhes do relato de Alan sobre o ataque à vítima - que foi até a residência dela junto com seu pai, para tirar satisfações sobre as supostas ameaças proferidas em desfavor de sua companheira, portando uma faca, sendo que, após um desentendimento entre os envolvidos, golpeou a vítima com a arma branca - , fortalecem ainda mais a tese de que Arcenio foi um dos autores do delito.<br>Nesse contexto, o fato de Arcenio ter sido revelado como um dos autores, com sua conduta perfeitamente ajustada ao tipo penal, resta confirmado pela ausência de elementos que desqualifiquem ou modifiquem sua responsabilidade penal, como excludentes de ilicitude previstas no artigo 23, do Código Penal, como legítima defesa, estado de necessidade, ou outros fatores que possam isentá-lo de pena.<br>Apesar disso, o Conselho de Sentença decidiu pela absolvição, em flagrante contrariedade às provas constantes nos autos, em uma decisão que, por sua natureza arbitrária, não encontra respaldo no direito penal e nas normas processuais.<br>Frisa-se que a contrariedade entre a decisão dos jurados e os elementos probatórios configura, por certo, erro de julgamento, pois, de forma manifesta, a decisão ignorou as provas substanciais que indicam a autoria do réu no delito.<br>Portanto, restando demonstrados, de forma clara e incontroversa, tanto a autoria quanto a materialidade do crime, e não existindo qualquer justificativa plausível para a absolvição, de modo que a decisão dos jurados foi contrária às provas produzidas, deve o julgamento ser anulado.<br>Destaquei.<br>Percebe-se que a Corte estadual realizou o seu juízo de convencimento, permitido na análise do recurso de apelação, e apontou que a conclusão do conselho de sentença foi contrária à prova dos autos em relação aos fatos apreciados. Além disso, trata-se do primeiro recurso com esse fundamento.<br>Ademais, a fundamentação do acórdão impugnado foi concreta e adequada, sustentando sua conclusão com base na comprovação da autoria e materialidade do delito. O conjunto probatório incluiu a confissão de um dos corréus, declarações dos policiais, depoimentos das testemunhas e da vítima, que relatou que o acusado a segurou enquanto o corréu lhe desferia golpes de faca.<br>Nesse contexto, a desconstituição da conclusão exarada pelo Tribunal local implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com o rito sumário do habeas corpus. No mesmo sentido são os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA A CONFIRMAR A AUTORIA DELITIVA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO VEDADO. REGIME INICIAL PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. DELITO COMETIDO QUANDO EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. NEGATIVA À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITVAS DE DIREITOS. DELITO COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Precedentes.<br>II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício.<br>III - Recentemente, a utilização do reconhecimento fotográfico ou pessoal na delegacia, sem atendimento aos requisitos legais, passou a ser mitigada como única prova à denúncia ou condenação. Tal entendimento, contudo, não é aplicável de forma irrestrita, em especial na existência de demais provas, sendo certo ainda que a Resolução CNJ n. 484/2022, além de não refutar o reconhecimento fotográfico de pessoas, traz expressamente as recomendações a serem observadas nos procedimentos futuros, deixando a cargo do julgador a valoração de tal prova. Precedentes.<br>IV - No caso dos autos, a moldura fática do acórdão indica que a autoria delitiva referente ao crime de roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico feito pela vítima, o qual foi ratificado em juízo, com riqueza de detalhes, restando embasada, também, no depoimento das testemunhas e na confissão do paciente em juízo, não restando configurada nulidade quanto ao ponto.<br>V - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 914.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA. IDENTIFICAÇÃO SUFICIENTE. MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO VÁLIDA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO CORROBORADO PELA PROVA ORAL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é n ecessário instaurar a metodologia legal" (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.) 2. Nos autos, apesar de haver o questionamento acerca da validade do reconhecimento fotográfico, que não constituiu o único elemento de prova, extrai-se dos autos que a vítima conseguiu individualizar o autor, com indicação de traços distintivos, além de ter havido reconhecimento pessoal realizado pela vítima, confirmado em juízo, de maneira que já teria sido alcançado o objetivo permeado pelo art. 226 do CPP.<br>3. Além disso, a pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do agravante, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de fatos e provas.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 813.741/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.