ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ALEGADAS NULIDADES EM AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO. CARÁTER SUBSTITUTIVO DO WRIT. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, limitando-se a reiterar as alegações de nulidade processual sem questionar a natureza substitutiva do writ, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>5. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WALTER VIEIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra o acórdão proferido pela Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos do HC n. 0032453-72.2025.8.19.0000.<br>O agravante, nas razões do agravo regimental, concentrou-se exclusivamente em questões relativas ao mérito das alegadas nulidades processuais ocorridas durante as audiências de instrução realizadas na Ação Penal n. 0135239-31.2024.8.19.0001, reiterando as alegações de violação d os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada que considerou o habeas corpus substitutivo de recurso próprio.<br>Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente anulação das audiências realizadas e das provas produzidas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ALEGADAS NULIDADES EM AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO. CARÁTER SUBSTITUTIVO DO WRIT. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve como fundamento o entendimento desta Corte Superior de que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, limitando-se a reiterar as alegações de nulidade processual sem questionar a natureza substitutiva do writ, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>4. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão que não conheceu do habeas corpus foi assim fundamentada (fls. 5.180-5.189):<br>Esta Corte Superior já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.  ..  De todo modo, em que pese o não cabimento da impetração, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>Contudo, as razões do agravo regimental (fls. 5.194-5.222) n ão se voltam contra o motivo de não conhecimento da impetração, limitando-se a sustentar as alegadas nulidades processuais sem questionar a adequação da via eleita ou o caráter substitutivo do writ . O agravante concentrou seus argumentos exclusivamente no mérito das supostas irregularidades ocorridas nas audiências de instrução, sem atacar o fundamento central que impediu o conhecimento do habeas corpus.<br>A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDO. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ, CONFORME PARECER MINISTERIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício uma vez que não identificada qualquer ilegalidade na fixação da pena-base e diante da impossibilidade de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado ao paciente condenado por crime de tráfico em concurso com o de posse de arma de fogo com numeração suprimida. Fundamentos esses não infirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula n. 182, desta Corte Superior.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 870.658/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo próprio.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. "WRIT" CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM ANÁLISE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSENTE TERATOLOGIA OU EVIDENTE ILEGALIDADE. TRÁFICO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022)<br> .. <br>3. Ao agravante se impõe o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o que atrai ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 878.605/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024 - grifo próprio.)<br>Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Apenas a título de argumentação, pois o agravo regimental não impugnou o fundamento de não conhecimento do habeas corpus, vejamos, resumidamente os principais fundamentos da decisão agravado para a não concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Consoante se extrai dos autos quanto às alegações de nulidade por utilização de documentos pelo Ministério Público sem conhecimento da defesa, consignou-se (fls. 5.184-5.186):<br>Verifica-se, pois, que foram tomadas providências pelo juiz instrutor a fim de conferir acesso à defesa a todos os elementos de informação requeridos, não havendo que se cogitar de nulidade quanto ao ponto, especialmente nos estreitos limites do habeas corpus.  ..  as afirmações acima transcritas contrariam a tese defensiva, sendo que a alteração da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias implicaria em revolvimento do conteúdo probatório dos autos, providência incabível nessa seara.<br>Sobre a exclusão dos acusados da audiência, afirmou-se (fl. 5.186):<br>No caso, contrariar a afirmação de que "foi indagado às vítimas e às testemunhas se a presença dos acusados causava humilhação, temor ou sério constrangimento, o que foi respondido positivamente, resultando, portanto, no impedimento dos acusados de estarem presentes durante a oitiva de tais partes", implicaria em revolvimento fático-probatório, providência incabível na via eleita.<br>Relativamente à determinação para habilitação como assistente de acusação, decidiu-se (fl. 5.188):<br>Encontra-se, pois, devidamente fundamentada a providência adotada pelo juízo da instrução, não havendo que se cogitar de cerceamento de defesa.<br>Por fim, quanto às demais alegações, concluiu-se (fl. 5.189):<br>Ressalte-se que as demais alegações defensivas não foram analisadas pela Corte local de forma individualizada, não se verificando manifestação expressa acerca de cada uma delas, o que impede a análise pormenorizada dessa Casa de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>De todo modo, em que pese o não cabimento da impetração, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.<br>Assim, vê-se que não é caso de concessão de ordem de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.