ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. No caso, a busca domiciliar foi realizada para cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão na residência do acusado.<br>2. Não há falar em nulidade no deferimento da medida cautelar de busca e apreensão domiciliar, uma vez que a medida estava amparada em elementos indiciários e probatórios resultantes de investigações anteriores.<br>3. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a via eleita.<br>4. Recurso improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus impetrado a favor de ALYSON THOMAS MARTILIANO DE LIMA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>A defesa alega a nulidade da busca e apreensão realizada no domicílio do recorrente, porquanto lastreada unicamente em denúncia anônima.<br>Relata que "após a denúncia anônima, a única diligência realizada para proceder com a busca e apreensão foi verificar a existência do endereço" (fl. 299).<br>Requer, no mérito, que seja reconhecida a nulidade da busca e apreensão domiciliar.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fl. 316):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR - NÃO CONFIGURAÇÃO - EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES: INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES COM A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE DOMICÍLIO REGULAR E TENTATIVA DE FUGA DO SUSPEITO. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. No caso, a busca domiciliar foi realizada para cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão na residência do acusado.<br>2. Não há falar em nulidade no deferimento da medida cautelar de busca e apreensão domiciliar, uma vez que a medida estava amparada em elementos indiciários e probatórios resultantes de investigações anteriores.<br>3. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a via eleita.<br>4. Recurso improvido.<br>VOTO<br>A busca domiciliar tem seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. O art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal dispõe que:<br>Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.<br>§ 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:<br>a) prender criminosos;<br>b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;<br>c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;<br>d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;<br>e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;<br>f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;<br>g) apreender pessoas vítimas de crimes;<br>h) colher qualquer elemento de convicção.<br>Com efeito, ao contrário do que sustenta o recorrente, no que se refere à busca domiciliar, a diligência ocorreu por força de mandado judicial expedido em razão da fundada suspeita da ocorrência de crime.<br>Conforme consignado na decisão impugnada, extrai-se dos autos que foram realizadas várias diligências pela polícia investigativa para comprovação da veracidade das informações prestadas de forma anônima. Consta que a representação policial pela busca e apreensão foi acompanhada de diligências no local e coleta de informações prestadas por colaboradores e fontes humanas, revelando elementos concretos de tráfico de entorpecentes.<br>Confiram-se os trechos do acórdão do Tribunal local, no ponto (fl. 291):<br>A pretensão está fundamentada na tese de violação aos direitos e garantias fundamentais, em especial à inviolabilidade de domicílio, por alegada ausência de diligências preliminares capazes de conferir credibilidade à denúncia recebida, maculando, assim, de ilegalidade a medida cautelar de busca e apreensão deferida no bojo do processo n. 0800500-22.2024.8.20.5155, e, por decorrência, as provas colhidas na Ação Penal n. 0804225-42.2024.8.20.5600. Entretanto, a ordem pleiteada não merece guarida. Explico.<br>Ab initio, ao compulsar os autos, observa-se que a autoridade policial não se limitou a apresentar as informações provenientes de denúncias anônimas. A instrução da representação foi composta pelo Boletim de Ocorrência n. 00147411/2024 e pelo Relatório de Missão Policial n. 5252/2024, nos quais foram documentadas diligências de campo realizadas pela equipe investigativa. Referidas diligências foram levadas a efeito na localidade do domicílio do paciente e respaldadas por declarações oriundas de colaboradores e fontes humanas, que apontaram intenso movimento de pessoas no imóvel, conduta compatível com ponto de tráfico de entorpecentes.<br>Com base em tais elementos, o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se favoravelmente à medida, sobre a qual sobreveio decisão judicial, devidamente fundamentada, autorizando a busca e apreensão com arrimo no art. 240, § 1º, incisos "b", "d", "e" e "h" do Código de Processo Penal.<br>Como se verifica, a busca domiciliar foi realizada por força de mandado judicial amparado por fundadas razões embasadas em relatório policial precedido de diligências prévias e comprovação de suposta prática delitiva na residência do ora recorrente.<br>Logo, tendo sido apresentados os elementos indiciários e probatórios amparados por investigações anteriores, que não se baseiam exclusivamente na denúncia anônima, não há falar em nulidade no deferimento da medida cautelar de busca e apreensão domiciliar.<br>Com esse entendimento :<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE AUTORIZOU A BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE RESPALDO FÁTICO E LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DENÚNCIA ANÔNIMA. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. SUPOSTA INVASÃO A ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DE TERCEIRA PESSOA NÃO INVESTIGADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 240, § 1º, "d", do Código de Processo Penal, a ordem judicial que autorizar a realização de busca domiciliar deverá estar amparada em fundadas razões aptas a justificar a apreensão de armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso.<br>2. No caso, verifica-se que a busca e apreensão domiciliar não se basearam exclusivamente em denúncia anônima, tendo em vista a existência de prévio requerimento da autoridade policial, que foi deferido judicialmente, baseado em diligências investigativas sobre o suposto crime de tráfico de drogas no local.<br>3. Para alterar a conclusão da Corte local e entender que não houve diligências complementares à denúncia anônima que embasaram o pedido de busca e apreensão, como faz crer a combativa defesa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com os estreitos limites da via eleita.<br>4. A alegação de que a casa alvo do mandado judicial teria sido um escritório de advocacia de terceiro não investigado não foi debatida pela Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 923.988/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO, POSSE DE ARMA DE FOGO E POSSE DE ENTORPECENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE DETERMINOU A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. O julgamento monocrático do recurso, com base em verbete sumular ou na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não constitui ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015 e da Súmula n. 568 DO STJ (AgInt no REsp n. 1.586.240/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/3/2018).<br>2. No caso em aposto, não se constata, primo ictu oculi, as ilegalidades apontadas pela defesa na decisão judicial que determinou a medida de busca e apreensão. Após o depoimento da vítima, o órgão de inteligência da polícia empreendeu diligências, identificando quem seria o usuário do mercado livre e seu endereço. Inclusive, consta da representação pelo mandado de busca e apreensão, que o site mercado livre foi oficiado pela polícia e que foi juntado relatório complementar ofertado pelo setor de investigação informando que a bolsa em questão possui características inconfundíveis e que na conta do anunciante constam diversos objetos anunciados sem a informação de nota fiscal e de valores que ultrapassam R$ 20.000,00.<br>3. Em uma análise superficial, apropriada para a via eleita, constata-se que, antes da determinação judicial houve um trabalho de inteligência por parte da polícia civil do Estado de São Paulo, de modo que não há falar que a busca e apreensão foi adotada como primeira medida investigativa e que a medida teve como base única e exclusivamente o depoimento da vítima. Ademais, suficientemente fundamentada a decisão em fatos concretos - extraídos da investigação policial - e na letra da lei (art. 240 do CPP).<br>4. O acórdão atacado guarda perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que não há nulidade quando a decisão que defere o pedido de busca e apreensão se baseia na presença de elementos informativos suficientes a justificar a medida excepcional (AgRg no HC n. 746.119/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 30/9/2022).<br>5. Registre-se, ainda, que afastar a conclusão da Corte de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que não se mostra viável na via estreita do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 160.413/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVAS EMPRESTADAS. NEGATIVA DE ACESSO À DEFESA. SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. PLEITO DEFENSIVO INDEFERIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A decisão impugnada considerou que não houve negativa de acesso às provas, pois a defesa poderia obter a integralidade delas diretamente no feito de origem, não havendo ofensa à Súmula Vinculante n. 14 do STF.<br>2. O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a reclamação da defesa por suposto descumprimento da orientação definida pela Súmula Vinculante n. 14, em decisão transitada em julgado.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de adulteração ou interferência na produção da prova afasta a alegação de nulidade decorrente de suposta quebra da cadeia de custódia. Precedentes.<br>4. A mudança do entendimento alcançado pelo Tribunal de origem, no que concerne à ausência de comprometimento ou alteração da prova produzida e utilizada como fundamento para a manutenção da segregação cautelar do agravante, ensejaria revolvimento fático-probatório incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 900.334/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Os fundamentos invocados pela Corte de origem para julgar improcedente o pedido revisional estão em consonância com o entendimento deste Sodalício, no sentido de que o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021).<br>2. "O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou de desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg nos EDcl no HC n. 458.521/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 15/10/2019).<br>3. A jurisprudência desta Corte entende que a revisão da dosimetria da pena, em sede de habeas corpus, é possível apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, reconhecíveis de plano, sem maiores incursões nos aspectos fáticos e probatórios, o que não se verifica no caso em tela.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 974.351/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, salvo em situações excepcionais, quando presente flagrante ilegalidade.<br>2. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se, para tanto, apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não se mostrando necessária a certeza exigida para a condenação.<br>3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a manutenção da pronúncia do Paciente, destacando a existência não apenas de elementos informativos do inquérito policial, mas também de provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não se verificando a alegada violação ao art. 155 do CPP.<br>4. As alegações relativas à insuficiência probatória, suposta coação na confissão extrajudicial e existência de documentos que indicariam autoria diversa demandariam o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>5. Não demonstrada qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 967.372/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>É como voto.