ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMETNO PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTRAS PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento do Tema n. 1.258, o entendimento de que as regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória, e que poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>2. O caso concreto enquadra-se naquelas situações previstas no julgamento do repetitivo, nas quais a irregularidade no procedimento não conduzirá à nulidade da condenação lastreada em elementos de prova autônomos, especialmente porque a motocicleta subtraída da vítima foi encontrada em poder dos agentes, reconhecidos pela vítima momentos depois da ocorrência do crime. Ademais, o acórdão impetrado ressaltou que o procedimento de reconhecimento foi realizado conforme determina o art. 226 do CPP.<br>3. Nesses termos, e vidente a sintonia entre o julgado objeto deste habeas corpus e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO DIAS COSTA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 23 dias-multa, como incurso na sanção do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal.<br>No writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse declarada a nulidade do reconhecimento fotográfico, com a consequente absolvição do agravante.<br>Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo.<br>Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a condenação seria nula, por entender que não haveria provas suficientes para a condenação e que o reconhecimento realizado na fase policial teria violado o art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Requer, ao final, a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem.<br>O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 100.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMETNO PESSOAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM OUTRAS PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento do Tema n. 1.258, o entendimento de que as regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória, e que poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>2. O caso concreto enquadra-se naquelas situações previstas no julgamento do repetitivo, nas quais a irregularidade no procedimento não conduzirá à nulidade da condenação lastreada em elementos de prova autônomos, especialmente porque a motocicleta subtraída da vítima foi encontrada em poder dos agentes, reconhecidos pela vítima momentos depois da ocorrência do crime. Ademais, o acórdão impetrado ressaltou que o procedimento de reconhecimento foi realizado conforme determina o art. 226 do CPP.<br>3. Nesses termos, e vidente a sintonia entre o julgado objeto deste habeas corpus e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Tenho que a irresignação não merece acolhida.<br>Conforme destacado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.<br>Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.<br>A defesa suscita a nulidade do decreto condenatório, apontando a ilicitude da prova utilizada para embasá-lo, ao argumento de que seria derivada exclusivamente do reconhecimento pessoal do acusado pelas vítimas, tanto na fase policial como em juízo, sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Para manter a sentença penal condenatória, por ocasião do julgamento do pedido de revisão criminal, o Tribunal de Justiça consignou os seguintes fundamentos (fls. 39-41, grifei):<br>Como se infere, a Defesa do peticionário sustenta as mesmas teses já levantadas, em sede recursal, as quais já foram devidamente valoradas e rechaçadas, em duplo grau de jurisdição, não se antevendo, nesta oportunidade, a despeito dos argumentos aqui trazidos, qualquer erro de julgamento ou ilegalidade, até porque não demonstrada, de maneira concreta e satisfatória, a imprestabilidade das provas ou qualquer álibi que pudesse afastar Gustavo da cena criminosa.<br>Da prova judicializada, extrai-se que a vítima sempre narrou a mesma descrição fática, assegurando o conluio entre os agentes e o emprego de arma de fogo, além de identificar o peticionário como o autor do roubo, de modo convincente, em ambas as fases da persecução penal.<br>E tais dizeres restaram suficientemente corroborados pela apreensão da motocicleta do ofendido, na posse do sentenciado, conforme relatado pelos policiais militares, no caderno processual.<br>Respeitada a tese defensiva, não se vislumbra, a esta altura, qualquer afronta ao artigo 226, do Código de Processo Penal, de sorte a macular a prova judicializada, porquanto, na fase extrajudicial, a vítima, após descrever os sinais característicos das pessoas envolvidas no crime, identificou o sentenciado, em local onde se encontravam várias pessoas (vide fls. 41). E, em Juízo, renovou o procedimento, reconhecendo Gustavo, que se encontrava ladeado por outras pessoas, como sendo um dos autores do roubo.<br>De se ressaltar que o ofendido, durante a execução criminosa, teve contato visual direto com o sentenciado, não se cogitando, desse modo, que o tenha acusado com dúvidas ou por falsas memórias. Também, inexiste nos autos qualquer indício que conduza à acusação caluniosa.<br>Sem embargo, eventuais irregularidades da fase inquisitiva de apuração dos fatos não se prestam a contaminar o processo em que plenamente observadas (e não contestadas) as garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, sem deslembrar que o questionado reconhecimento não se mostrou isolado nos autos, diante da apreensão da motocicleta subtraída na posse do revisionando.<br>Enfim, tendo o quadro probatório patenteado a ocorrência do crime imputado ao peticionário, inarredável arrematar que a condenação não contrariou a evidência dos autos, tampouco texto expresso de lei, de sorte que a res judicata deve ser prestigiada, sendo inviável a pretendida desclassificação da conduta.<br>A reprimenda, aí incluído o regime prisional, de igual modo, não comporta qualquer censura, porque operada adequadamente e desenvolvida com base em elementos concretos e mediante fundamentação idônea.<br>Com efeito, esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, sob a relatoria do Ministro Rogério Schietti (DJe 18/12/2020), firmou a compreensão de que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal invalida o reconhecimento pessoal do suspeito, tornando-o imprestável para fundamentar eventual condenação, mesmo se confirmado posteriormente no curso da instrução criminal.<br>Mais recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses no julgamento do Tema n. 1.258:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>O caso dos autos, portanto, enquadra-se naquelas situações previstas no julgamento do repetitivo, nas quais a irregularidade no procedimento não conduzirá à nulidade da condenação lastreada em elementos de prova autônomos, especialmente porque a motocicleta subtraída da vítima foi encontrada em poder dos agentes, reconhecidos pela vítima momentos depois da ocorrência do crime (fl. 48).<br>Ademais, o acórdão impetrado ressaltou que o procedimento de reconhecimento foi realizado conforme determina o art. 226 do CPP.<br>Por esse prisma, mostra-se evidente a sintonia entre o julgado objeto deste habeas corpus e a jurisprudência desta Corte Superior, cabendo observar, ainda, que a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.<br>Nessa direção:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE AOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CPP. OUTROS ELEMENTOS APTOS A INDICAR A AUTORIA DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Embora o reconhecimento do paciente não tenha sido realizado em estrita observância ao art. 226 do CPP, não foi ele o único elemento probatório apto a embasar a condenação. O paciente foi preso em flagrante, em posse do bem roubado juntamente com o seu comparsa, fatos que demonstram a autoria do crime e refutam a tese de insuficiência probatória.<br>2. Verificado o distinguishing em relação ao acórdão paradigma proferido no autos do HC n. 652.284/SC, ou seja, existência de outros elementos aptos a comprovar a autoria do delito, inviável acolher a tese defensiva de nulidade do processo e absolvição do agravante.<br>3. Ademais, "Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 872.909/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador c onvocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA QUE PERMITEM A MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando a presença de outros elementos de convicção hígidos, pois o ofendido foi surpreendido em posse do capacete da vítima, além de ter sido reconhecido extrajudicialmente por testemunha. Tudo isso, deveras, demonstra a existência de um cabedal probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu, em que pese a ofensa ao art. 226 do CPP.<br>4. Se a instância ordinária, de forma motivada e com fundamento no contexto probatório dos autos, entendeu que existe prova suficiente da autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 860.053/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.