ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de 315 g de ecstasy (mais de 200 comprimidos), substância sintética e de elevado potencial lesivo, e no risco concreto de reiteração delitiva, considerando o histórico criminal do agravante, que já possui condenação por tráfico de drogas minorado.<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública.<br>4. Maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>5. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>6. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, diante dos fundamentos concretos apresentados.<br>7. A manutenção da prisão preventiva não afronta o princípio da presunção de inocência, desde que demonstrada a necessidade da medida com base nos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>8. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS LIMA ROCHA contra a decisão de fls. 135-139, que negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que a prisão preventiva foi mantida com base apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida, sem indicar perigo concreto à ordem pública ou outra necessidade atual da medida extrema.<br>Argumenta que não há dados individualizados que mostrem o risco de reiteração criminosa, fuga ou embaraço à instrução. Sustenta que a decisão agravada não apresentou elementos específicos do caso que demonstrem o periculum libertatis, além da própria materialidade do fato.<br>Defende que as histórico criminal do agravante decorre de tráfico privilegiado, que, por sua natureza, não pode ser utilizado como indicativo suficiente de periculosidade ou de risco de reiteração criminosa. Afirma que não se trata de reincidência específica e que esse dado isolado não autoriza a custódia.<br>Expõe que o habeas corpus foi a via mais célere e eficaz para questionar a legalidade da preventiva diante da segregação já imposta, reconhecendo que a via eleita não comporta produção de provas, mas permite o controle imediato de constrições ilegais.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de 315 g de ecstasy (mais de 200 comprimidos), substância sintética e de elevado potencial lesivo, e no risco concreto de reiteração delitiva, considerando o histórico criminal do agravante, que já possui condenação por tráfico de drogas minorado.<br>3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, visando à garantia da ordem pública.<br>4. Maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>5. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.<br>6. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, diante dos fundamentos concretos apresentados.<br>7. A manutenção da prisão preventiva não afronta o princípio da presunção de inocência, desde que demonstrada a necessidade da medida com base nos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam haver nenhum equívoco na decisão agravada.<br>Em relação à custódia preventiva, assim consta do decreto prisional, transcrito no acórdão recorrido (fl. 94 - grifei):<br>O terceiro requisito, garantia da ordem pública (art. 312, do CPP), encontra-se presentes, na medida em que a liberdade dos representados colocam em risco a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, diante da quantidade da droga apreendida. A gravidade concreta deste tipo de delito é patente, acarretando efetivamente o "periculum libertatis", visto que a liberdade dos autuados poderá perpetuar a mercancia de produto ilegal, comprometendo a saúde/ordem pública.<br>Lado outro, a folha de antecedentes do acusado demonstra o seu envolvimento policial no ano de 2023, também pelo crime de tráfico de drogas, o que denota certa habitualidade delitiva, apta a justifica a prisão do acusado.<br>Assim consta do acórdão recorrido (fl. 97 - grifei):<br>Na hipótese em comento, o fato em apuração se reveste de especial e concreta gravidade, porquanto arrecadada quantidade considerável de ecstasy, aproximadamente 315g (trezentos e quinze gramas).<br>Ademais, conforme se depreende da CAC do paciente, ele responde a ação penal também pela prática do crime de tráfico de drogas, já com sentença condenatória proferida.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 315 g de ecstasy.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.<br>Ressalte-se que houve a apreensão de ecstasy, isto é, de entorpecente sintético e de elevado potencial lesivo.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 - grifo próprio.)<br>Não bastasse isso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, ainda que aplicada a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agravante possui registro criminal pela prática do crime de tráfico de drogas, já tendo sido proferida sentença condenatória.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.