ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . DOSIMETRIA DA PENA. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO VÁLIDO. PROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVANTE DO ART. 62, II, E MAJORANTE DO ART. 327, § 2º, DO CP COM MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. PERDA DE CARGO PÚBLICO ADEQUADA. PROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AJUSTE DA PENA DE MULTA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial, afastando a agravante do art. 61, II, g, do Código Penal, mas mantendo os demais fundamentos da condenação e da dosimetria, com pena final fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de peculato.<br>2. A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime foi fundamentada em elementos concretos, como a premeditação e o prejuízo à administração pública, além do dano causado a terceiro, extrapolando os elementos do tipo penal, sendo inovação recursal o pleito atinente à redução do aumento.<br>3. A incidência da agravante do art. 62, II, do Código Penal foi mantida, considerando-se a conduta organizada e dirigida pelo agravante, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.<br>4. A causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal foi corretamente aplicada, com base em elementos concretos que demonstraram a atuação do agravante como ocupante de cargo de direção, sendo vedada a revisão fático-probatória em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. A pena de multa foi fixada com base em critérios proporcionais e fundamentada na situação econômica do agravante, considerando-se as circunstâncias judiciais negativas e os prejuízos financeiros causados à administração pública.<br>6. A perda do cargo público foi devidamente fundamentada, com base no art. 92, I, a e b, do Código Penal, em razão do abuso de poder e da violação de deveres funcionais, sendo a alegação de desproporcionalidade, por ser medida adotada após 20 anos dos fatos, inovação recursal.<br>7. A pena de multa ajustada para 196 dias-multa, diante do afastamento, na decisão monocrática, da agravante do art. 61, II, g, mantidos os demais termos da condenação.<br>8. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena de multa do delito de peculato para 196 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DAGUIMAR SOARES BEZERRA contra a decisão de fls. 894-902, que deu parcial provimento ao recurso especial, decotando a agravante do art. 61, II, g, do Código Penal e mantendo os demais fundamentos da condenação e da dosimetria, com pena final fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão pelo peculato.<br>Nas razões deste recurso, a defesa alega ilegalidade na primeira fase da dosimetria. Sustenta que a valoração negativa da culpabilidade, fundada na "premeditação" e no "arquitetar um esquema criminoso", é inerente ao tipo de peculato e configura dupla valoração, devendo ser afastada, nos termos do art. 59 do Código Penal (fls. 914-921).<br>Argumenta, ainda, que as consequências do crime foram indevidamente negativadas, porque o prejuízo atribuído ao particular Joseildo já foi absorvido pelo peculato, não podendo ser novamente usado para elevar a pena-base (fls. 915-922).<br>Defende, em caráter subsidiário, que, mantidas circunstâncias negativas, o aumento da pena-base deve observar a fração de 1/6 por vetorial desfavorável. Afirma que, diante de duas vetoriais, a pena-base do peculato deveria ser 2 anos e 8 meses, e não 3 anos e 6 meses, por desproporção e falta de motivação concreta (fls. 922-923).<br>Alega ausência de fundamentação específica para incidência da agravante do art. 62, II, do Código Penal. Diz que não há elementos que indiquem que o agravante "dirigiu" ou "idealizou" a empreitada criminosa e aponta bis in idem, porque o mesmo fato foi usado para negativar a culpabilidade e para agravar a pena (fls. 923-925).<br>Sustenta que a causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal foi aplicada com fundamento inidôneo, atrelado à mera designação de membros de comissão de fiscalização, sem relação direta com a execução do peculato, e antes da consumação do delito (fls. 925-927).<br>Defende desproporcionalidade da pena de multa. Narra que os 235 dias-multa fixados para o peculato, à razão de 1/20 do salário mínimo, não guardam proporcionalidade com a pena corporal de 6 anos (no acórdão do TRF5) e, após o decote da agravante do art. 61, II, g, deveriam ser reduzidos.<br>Requer a fixação proporcional, com redução do valor do dia-multa para 1/30, conforme os arts. 49, caput e § 1º, e 60 do Código Penal (fls. 927-930 e 930-931).<br>Aduz falta de fundamentação para a perda do cargo público, pois o art. 92, parágrafo único, do Código Penal exige motivação concreta, não bastando a mera condenação por crime contra a administração.<br>Afirma desproporcionalidade da medida após mais de 20 anos dos fatos, pleiteando seu afastamento (fls. 931-934).<br>Esclarece que há pedido de correção de erro material na soma da pena, apontado nas razões do especial e reiterado no agravo (fl. 935), não havendo menção específica sobre isso na decisão agravada (fls. 894-902).<br>Informa que a defesa também pede readequação da pena pecuniária em consonância com o redimensionamento da pena corporal decorrente do decote já operado na decisão agravada (fls. 927-931).<br>Busca a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo no parecer de fls. 946-953.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . DOSIMETRIA DA PENA. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO VÁLIDO. PROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVANTE DO ART. 62, II, E MAJORANTE DO ART. 327, § 2º, DO CP COM MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PENA DE MULTA PROPORCIONAL. PERDA DE CARGO PÚBLICO ADEQUADA. PROPORCIONALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AJUSTE DA PENA DE MULTA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial, afastando a agravante do art. 61, II, g, do Código Penal, mas mantendo os demais fundamentos da condenação e da dosimetria, com pena final fixada em 5 anos e 4 meses de reclusão pelo crime de peculato.<br>2. A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime foi fundamentada em elementos concretos, como a premeditação e o prejuízo à administração pública, além do dano causado a terceiro, extrapolando os elementos do tipo penal, sendo inovação recursal o pleito atinente à redução do aumento.<br>3. A incidência da agravante do art. 62, II, do Código Penal foi mantida, considerando-se a conduta organizada e dirigida pelo agravante, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.<br>4. A causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal foi corretamente aplicada, com base em elementos concretos que demonstraram a atuação do agravante como ocupante de cargo de direção, sendo vedada a revisão fático-probatória em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. A pena de multa foi fixada com base em critérios proporcionais e fundamentada na situação econômica do agravante, considerando-se as circunstâncias judiciais negativas e os prejuízos financeiros causados à administração pública.<br>6. A perda do cargo público foi devidamente fundamentada, com base no art. 92, I, a e b, do Código Penal, em razão do abuso de poder e da violação de deveres funcionais, sendo a alegação de desproporcionalidade, por ser medida adotada após 20 anos dos fatos, inovação recursal.<br>7. A pena de multa ajustada para 196 dias-multa, diante do afastamento, na decisão monocrática, da agravante do art. 61, II, g, mantidos os demais termos da condenação.<br>8. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena de multa do delito de peculato para 196 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>VOTO<br>A decisão agravada foi assim fundamentada (fls. 895-902):<br>A respeito da primeira fase da dosimetria da pena, assim consta do acórdão recorrido (fls. 734/746):<br>Passa-se à apreciação das insurgências no que diz respeito à dosimetria, colhendo da sentença os seguintes excertos (fls. 411/418):<br> ..  IV. APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA O ACUSADO DAGUIMAR SOARES BEZERRA (PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO) 4.1 1ª FASE: DOSAGEM DA PENA BASE Culpabilidade Como circunstância judicial, a culpabilidade deve ser analisada em sentido lato, entendida como ct reprovação social que o crime e o autor merecem. Nesta fase, cabe ao juiz avaliar não mais a presença dos pressupostos acima declinados, sem os quais não há crime, mas o grau de censura social que incide sobre o agente e sobre o fato cometido. No que tange ao crime de peculato, a culpabilidade do réu deve pesar negativamente, pois este agiu com premeditação, arquitetando um esquema criminoso que intencionalmente envolvia terceiros alheios à empreitada delituosa, como os membros da comissão de fiscalização da obra, o Sr. Joseildo, executor dos serviços de pintura e as pessoas por ele contratadas, bem como as membros da comissão de licitação. A conduta do réu é ainda mais reprovável pelo fato de o crime ter sido cometido em detrimento de Escola Pública Federal localizada em Município do Agreste Pernambucano, Belo Jardim, de extrema importância para o desenvolvimento local. Portanto, a sua conduta é merecedora de elevada censura.  ..  Consequências do Crime. Às consequências do crime (Peculato) são o mal causado pela sua prática, que transcende ao resultado típico esperado. No presente caso, além do prejuízo sofrido pelo patrimônio público, diante da conduta do acusado, evidenciou-se considerável dano ao particular Joseildo, pois se utilizou de sua força de trabalho, sem que ao menos tenha recebido pelos serviços prestados, apesar de haver contratado 9 (nove) pessoas para tanto. Isso é, o mal causado ao terceiro Joseildo foi além do prejuízo material, conforme evidenciado nas circunstâncias judiciais, que é fator inerente ao tipo. Assim; essa circunstância deve ser valorada negativamente em desfavor do acusado.  .. <br>Pelo expendido na sentença., no entanto, não se mostra proporcional a fixação das penas para os crimes de peculato e de lavagem de dinheiro, eis que não se mostra razoável uma maior reprovabilidade o fato de o crime ter sido cometido em detrimento de escola pública localizada em cidade interiorana, eis que toda instituição pública de ensino se reveste de extrema importância, ao menos para o desenvolvimento local e regional. Ademais, se mostra redundante a fundamentação das circunstâncias do crime ao retornar argumentação de necessária maior censura já explicitada quando da aferição da culpabilidade. Desta forma, é de se considerar, para a fixação da pena-base, em desfavor do réu/apelante Daguimar Soares Bezerra, a culpabilidade e as consequências do crime, de sorte a sopesá- las, dentro dos limites cominados para cada um dos tipos, penais, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses para o crime de peculato, e em 3 (três) anos e 2 (dois) meses para o de lavagem de dinheiro.<br>Vê-se que o Tribunal de origem negativou, em relação ao crime de peculato, a vetorial da "culpabilidade" haja vista que o Réu "agiu com premeditação, arquitetando um esquema criminoso que intencionalmente envolvia terceiros alheios à empreitada delituosa, como os membros da comissão de fiscalização da obra, o Sr. Joseildo, executor dos serviços de pintura e as pessoas por ele contratadas, bem como os membros da comissão de licitação"(f. 735),<br>Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a culpabilidade, "para fins do art. 59 do Código Penal, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu" (AgRg no AREsp 1.769.665/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021). Nesse sentido: RHC 124.932/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020, AgRg no HC 430.031/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 13/06/2018.<br>No ponto, registre-se ainda que, tendo o Tribunal de origem, com amparo nas provas dos autos, concluído que o recorrente agiu com premeditação, alterar a referida conclusão, na forma pretendida pela defesa, demandaria inevitável incursão no conjunto fático probatório dos autos, providência inviável segundo o disposto na Súmula 7/STJ.<br>Quanto às consequências, considerou-se que, "além do prejuízo sofrido pelo patrimônio público, diante da condutado acusado, evidenciou-se considerável dano ao particular Joseildo, pois se utilizou de sua força de trabalho, sem que ao menos tenha recebido pelos serviços prestados, apesar de haver contratado 9 (nove) pessoas para tanto. Isso é, o mal causado ao terceiro Joseildo foi além do prejuízo material, conforme evidenciado nas circunstâncias judiciais, que é fator inerente ao tipo" (fl. 736).<br>Tais circunstâncias, concretas e distintas, efetivamente extrapolam os elementos do tipo penal imputado e, portanto, são válidas para justificar a elevação da pena-base a título de consequências do crime.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a "valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp 1.672.105/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020).<br>Ademais, a revisão das referidas premissas fáticas delineadas no acórdão para elevar a pena-base do recorrente, na forma pretendida pela defesa, é providência vedada na via do recurso especial, segundo o teor da Súmula 7/STJ.<br>No tocante às demais alegações do recorrente, extrai-se do acórdão (fl. 736):<br>No que diz respeito às circunstâncias legais que agravaram a pena, previstas nos arts. 61, II," "g", primeira parte, e 62, II, ambos do Código Penal, não há como afastar sua incidência, eis que o acusado organizou e dirigiu toda a empreitada delitiva, bem como agiu com abuso de poder ao usurpar, inclusive, as funções de diretor-geral da instituição de ensino quando já findo seu mandato, inclusive com a assinatura do convênio com a União, contudo se mostra excessivo o agravo firmado na sentença, pelo que se tem, por razoável e proporcional, agravar as penas em 1 (um) ano, para o crime de peculato, atingindo o patamar de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses; e em 6 (seis) meses, para o crime de lavagem, atingindo o patamar de 3 (três) anos e 8 (oito) meses, este definitivo por ausente, neste delito, de causas especiais de aumento ou diminuição, fazendo-se Presente, unicamente quanto ao Crime de peculato, a causa especial de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal, eis que todo o arcabouço , da empreitada criminosa já se operava quando ainda nó exercício do aludido cargo de diretor-geral da instituição, de ensino, a exemplo da designação de membros para a comissão responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos contratos de obras e serviços, para o exercício de 2002, ainda no mês de janeiro, sem dar ciência àqueles para o desempenho de suas funções, e assim assegurar o sucesso do seu intento futuro, de forma a majorar a pena em 1/3 (um terço) para atingir, ao final, 6 (seis) anos.<br>Desta forma, dado o concurso material, obtém-se, por concreto e definitiva, a - pena de 9, (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.<br>Quanto à agravante do art. 61, II, g, do CP, considerou o Tribunal que o acusado "agiu com abuso de poder ao usurpar, inclusive, as funções de diretor-geral da instituição de ensino quando já findo seu mandato". Contudo, a jurisprudência desta Corte "(..) é firme no sentido de que a incidência da agravante prevista no artigo 61, II, g, do Código Penal se mostra incompatível com o delito de peculato (Código Penal, artigo 312), pois a prática deste pressupõe, sempre, o abuso de poder ou a violação de dever inerente ao cargo (v. g., HC 57.473/PI, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 12/03/2007; REsp 100.394/RO, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/1998, DJ 22/06/1998; e REsp 2.971/MG, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/1991, DJ 29/04/1991)" (REsp 297.569/RJ, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe 9/3/2011)" (AgRg no REsp n. 1.935.727/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022).<br>Em relação à agravante do art. 62 do CP, consignou-se que "o acusado organizou e dirigiu toda a empreitada delitiva", o que, de fato, configura motivação válida para o referido aumento. Ademais, conforme explicitado no parecer, "a ocorrência do erro material não obsta a exasperação da reprimenda, pois o acusado se defende dos fatos narrados na exordial, e não da capitulação jurídica a eles dada. Além disso, a análise da tese defensiva de que "não há qualquer indicativo nos autos que indiquem que o Recorrente tenha dirigido e idealizado a suposta empreitada criminosa" (e-STJ Fl. 784), demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (fl. 891).<br>Quanto à incidência da causa de aumento do art. 327, §2º, do CP, consta do acórdão recorrido que "todo o arcabouço da empreitada criminosa já se operava quando ainda no exercício do aludido cargo de diretor-geral da instituição de ensino, a exemplo da designação de membros para a comissão responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos contratos de obras e serviços, para o exercício de 2002, ainda no mês de janeiro, sem dar ciência àqueles para o desempenho de suas funções, e assim assegurar o sucesso do intento futuro".<br>Assim delineados os fatos, alterar a conclusão do Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese acusatória, na hipótese dos autos, demandaria inevitável aprofundamento no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ.<br>Em relação à pena de multa, extrai-se do acórdão (fl. 745):<br>A pena de multa, para guardar proporcionalidade, é de ser fixada, respectivamente, em 235 (duzentos e trinta e cinco) dias-multa e em 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, totalizando 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, mantida a valoração unitária definida na sentença, em 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado quando da efetiva execução.<br>Como se vê, a reprimenda restou fixada no montante de 235 dias-multa, na razão de 1/20 do salário mínimo vigente à época dos fatos, tendo o Juízo de primeira instância destacado que o réu possui "boa situação econômica, uma vez que reside em bairro nobre do Recife e possui emprego fixo na qualidade de Funcionário Público Federal".<br>Nos termos da orientação desta Corte, "a estipulação da quantidade de dias- multa não leva em consideração a capacidade financeira do condenado, mas, a partir das cominações mínima e máxima abstratamente previstas para a pena pecuniária, estabelece- se a quantidade de dias que seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade, com observância das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal" (AgRg no REsp n. 1.263.860/PA, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 5/12/2014). Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.263.860/PA, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 5/12/2014.<br>Ademais, " a  dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos, puramente objetivos, submetendo-se a certa discricionariedade vinculada do julgador, dentro dos limites permitidos pela legislação pertinente" (AgRg no AREsp 1.822.435/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021).<br>No caso, ausente a apontada violação aos arts. 49 do CP, uma vez que não se mostra flagrantemente desproporcional ou desarrazoada a pena pecuniária fixada para o crime de peculato - 235 dias-multa -, encontrando-se dentro do intervalo previsto no art. 49 do CP - 10 a 360 dias-multa, tendo sido proporcionalmente aumentada, a partir do mínimo, conforme foi exasperada a pena privativa de liberdade.<br>Incide, assim, a Súmula 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial, quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Por fim, em relação à perda do cargo público, consideraram as instâncias ordinárias que (fl. 746):<br>Insurgem-se, ainda, Daguimar Soares Bezerra e José Américo da Rocha quanto ao efeito da condenação, da perda do cargo público, por alegada ausência de fundamentação, situação essa que inocorre ao se mostrar a sentença devidamente alicerçada, diante da pena privativa de liberdade a eles aplicada e, ainda, como detalhado no édito condenatório, o abuso de poder e a violação do dever com a Administração Pública, de forma a consolidar a aplicação do previsto rio ;art. 92 do Código Penal.<br>Com efeito, a imposição da pena de perda do cargo, emprego ou função pública, deve ser adequadamente fundamentada, sendo uma consequência administrativa da condenação imposta, exigindo-se, para tanto, apenas o preenchimento dos requisitos objetivos para sua aplicação, quais sejam: pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 (um) ano, nos casos de crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública ou pena privativa de liberdade igual ou superior a 4 (quatro) anos, nos demais crimes. Vejamos:<br>Art. 92 (Código Penal) - São também efeitos da condenação:<br>I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:<br>a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;<br>b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos".<br>Tais parâmetros foram evidentemente observados na hipótese vertente, uma vez que as instâncias de origem consignaram, de forma motivada e a partir do arcabouço fático probatório dos autos, haver restado caracterizado "o abuso de poder e a violação do dever com a Administração Pública". Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ART. 28-A, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356 DO STF. REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SEQUER ERA CABÍVEL. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019.<br>PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. VALOR DOS TRIBUTOS SONEGADOS. EQUÍVOCO DO MONTANTE INDICADO NA DENÚNCIA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA N. 356 DO STF. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PERDA DO CARGO PÚBLICO. INSPETOR DE POLÍCIA CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRÁTICA DE CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL CARACTERIZADO. PENA SECUNDÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À SANÇÃO PRINCIPAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ.<br>RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br> .. .<br>5. A decretação da perda do cargo público está fundamentada no fato de que o Recorrente, Inspetor de Polícia Civil do Estado do Paraná, praticou crime contra a Administração Pública, no caso, o delito de descaminho, o que, por si só, evidencia a violação dos seus deveres funcionais. Tal fundamentação é idônea e justifica a sua imposição.<br>6. A alegação de que a pena secundária (perda do cargo público), seria mais gravosa do que a pena principal (privativa de liberdade, substituída por restritivas de direitos), não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Portanto, carece de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. O apelo especial não suscitou ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual é inviável aferir se houve indevida omissão da Corte de origem, seja para se determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para análise do tema, seja para que a matéria, caso seja estritamente jurídica, pudesse ser considerada fictamente prequestionada, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido" (REsp n. 1.947.799/PR, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 3/10/2022).<br>AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CORRUPÇÃO PASSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AINDA QUE AS AÇÕES OU OMISSÕES INDEVIDAS NÃO ESTEJAM DENTRO DAS ATRIBUIÇÕES FORMAIS DO SERVIDOR PÚBLICO. PROPORCIONALIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO E PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. AUSENTE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.<br>1. Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não ocorreu na presente hipótese.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a conduta praticada bem se amolda ao tipo penal, pois o delito de corrupção passiva trata de crime formal, bastando para a sua consumação a prática de um dos verbos nucleares previstos no art. 317 do Código Penal, isto é, solicitar ou receber vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, sendo, pois, prescindível a efetiva realização do ato funcional ou de que a ação indevida esteja dentro das atribuições formais do funcionário público, bastando que, em razão da função pública, o agente possa interferir para que se alcance o resultado prometido em troca da vantagem ilícita.<br>3. O reconhecimento de que os réus praticaram ato incompatível com o cargo por eles ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público. No caso, houve clara violação de dever para com a Administração Pública por parte dos agravantes, que foram condenados por solicitar propina, a fim de garantir a continuidade de relação contratual de locação imobiliária, ato que se mostra incompatível com o cargo exercido pelos servidores, cuja atribuição era de justamente emitir pareceres e recomendações a respeito da continuidade ou não da relação contratual.<br>4. Não há incompatibilidade entre o efeito de perda do cargo previsto no art. 92, inciso I, do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.<br>5. "Não é imprescindível que a possibilidade de perda do cargo público conste da denúncia, porquanto decorrente de previsão legal expressa, como efeito da condenação, nos termos do art. 92 do CP. (HC 305.500/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016)" (AgRg no AREsp 1.555.420/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).<br>6. Agravos regimentais improvidos" (AgRg no AREsp n. 2.010.695/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 10/6/2022).<br>Passo, assim, ao redimensionamento da pena.<br>Sobre a pena-base fixada pelas instâncias de origem (3 anos e 6 meses), incide a agravante do art. 62, I, do CP, no patamar de 6 meses, restando estabelecida em 4 anos de reclusão. Aplica-se, ainda, a causa especial de aumento do art. 327, §2º, do CP, de forma a majorar a pena em 1/3, conforme estabelecido no acórdão recorrido, fixando-se a pena final em 5 anos e 4 meses, mantidos os demais termos da condenação.<br>Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso especial para fixar a pena do recorrente em 5 anos e 4 meses, nos termos da fundamentação supra.<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, apesar da irresignação defensiva, a dosimetria está com fundamentação válida.<br>Como cediço, "a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 2.248.982/RN, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador convocado do TRF1 -, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023).<br>No presente caso, constata-se que a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime foram fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal, sendo, respectivamente, a premeditação e o prejuízo à administração e o dano causado à terceiro, prestador de serviço.<br>Ademais, como ressaltando na origem, aprofundar no substrato fático referente às vetoriais, como a ausência de premeditação ou qualquer outra atividade nesse sentido, é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Saliente-se que a alegação referente à desproporcionalidade da pena-base, constitui indevida inovação recursal.<br>Além disso, também não comporta reparo a incidência da agravante do art. 62, II, do CP, cuja aplicação é suficiente na fundamentação adotada na origem, a respeito da conduta organizada e dirigida pelo agravante, circunstância, inclusive, reconhecida pela defesa (fl. 925), ainda que afirmando ser insuficiente para aplicar a agravante.<br>Tal cenário, como apontado na decisão agravada, evidencia que enveredar na discussão esbarraria na Súmula n. 7 do STJ, a fim de esmiuçar as ações empreendidas pelo agravante em relação aos demais réus e corroborar a inexistência de organização. Cumpre observar que diferente da pena-base, na qual valorada a premeditação, nessa fase considerou-se aspecto distinto.<br>Igualmente correta a manutenção da causa de aumento do art. 327, § 2º, do CP, cujas alegações defensivas com o propósito de afastar a majorante ensejam a incursão no acervo fático-probatório.<br>As instâncias ordinárias apontaram o empreendimento do esquema, já como ocupante de cargo de diretor-geral da instituição de ensino, de modo que afirmações no sentido de inexistir base fática suficiente e que apenas designação de membros para determinada comissão não ensejaria a causa de aumento, redunda em operação vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Ademais, a questão referente à designação de membros foi empregada no acórdão recorrido como exemplo dentro de um contexto maior que evidenciaria a majorante.<br>No mais, quanto à pena de multa, há indicação de motivação idônea, com apontamento de dados concretos, como a situação econômica do réu, residência em bairro nobre, além do cargo exercido. Assim, a fixação de maior valor no tocante à pena pecuniária está alinhada às peculiaridades do caso e à discricionariedade do julgador, para a qual, também, deve-se sopesar as circunstâncias judiciais negativas.<br>Portanto, "a determinação da pena pecuniária, tanto em relação ao número de dias-multa quanto ao valor unitário, foi levada a cabo, respectivamente, segundo o critério da proporcionalidade com o quantum da pena privativa de liberdade, bem como em atenção à condição econômica da embargante e à dimensão dos crimes, os quais ensejaram prejuízos financeiros vultosos à administração pública" (AgRg nos EDcl no HC n. 796.565/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).<br>No que concerne à pena de perda de cargo público, conforme demonstrado na decisão agravada, cumpridos os requisitos do art. 92, I, a e b, do CP e de acordo com a jurisprudência do STJ, também fez-se referência ao modo como o esquema orquestrado pelo agravante, segundo as circunstâncias delitivas e em prejuízo da administração pública, demandava a sanção em exame.<br>Cumpre observar, por oportuno, que a alegação de desproporcionalidade é inovação recursal.<br>Por fim, cabe ajuste na pena fixada, tendo em vista que afastada a agravante do art. 61, II, g, do CP, mas mantida a pena de multa. Portanto, a sanção pecuniária do delito de peculato é proporcionalmente reduzida para 196 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental apenas para reduzir a pena de multa do delito de peculato para 196 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>É como voto.