ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADIS N. 6.298, 6.299 e 6.300. PLEITO DE SUSPENSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CRIME DE OPERAR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. "É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).<br>2. Ademais, as ADIs n. 6.298, 6.299 e 6.300 já foram apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal, o qual modulou os efeitos das decisões pelo " ..  prazo de 12 meses, prorrogável por mais 12 meses, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país  .. " (ADI 6298, Relator(a): Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2023).<br>3. "Eventuais irregularidades na fase de inquérito não contaminam a ação penal instaurada, especialmente após a denúncia ser recebida e a fase instrutória iniciada" (AgRg no HC n. 982.816/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça consolidaram o entendimento de que não é cabível examinar justa causa para ação penal após a prolação de sentença condenatória, neste caso, inclusive confirmada em sede de apelação (AgRg no HC n. 358.198/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017).<br>5. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos, inclusive colhidas na fase judicial.<br>6. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 2.248.982/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF 1), Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023).<br>8. Conforme consignado na decisão agravada, as circunstâncias indicadas pelo Tribunal de origem efetivamente extrapolam os elementos do tipo penal imputado, constituindo fundamentação concreta e idônea para a exasperação da pena-base.<br>9. "Não há falar em violação do art. 59 do CP se, em medida de intensidade, o julgador considerou negativa a culpabilidade do réu, por ser experiente empresário integrante de conglomerado econômico que "possuía maior capacidade de compreender o caráter ilícito e as consequências de seu comportamento"" (AgRg no AREsp n. 687.220/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 30/10/2018).<br>10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa das consequências do crime, quando o prejuízo suportado pela vítima for expressivo (AgRg no AREsp n. 2.513.079/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025).<br>11. O comportamento da vítima não foi utilizado em desfavor do agravante, sendo que " n ão é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável  .. " (AgRg no HC n. 857.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).<br>12. A superação das conclusões do Tribunal de origem sobre o lapso temporal que durou a atividade criminosa, o prejuízo das vítimas e ausência de disponibilidade financeira para a reparação também exigiria aprofundado exame de provas, incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>13. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADAIR WAGNER contra a decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar o alegado vício relativo à ofensa aos arts. 8º, 2, h, da Convenção Americana de Direitos Humanos e 14, 5, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, com apreciação da matéria, contudo, sem efeitos modificativos.<br>Nas razões do agravo, a defesa sustenta que a tramitação direta do inquérito policial entre a polícia e o Ministério Público, sem a figura do juiz das garantias, viola o sistema acusatório e os direitos previstos em convenções internacionais. Alega que a matéria está sendo debatida no Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs n. 6.298, 6.299 e 6.300, pleiteando a suspensão do processo até o julgamento dessas ações.<br>No mérito, argumenta que seu depoimento prestado no inquérito policial, que considera nulo por não ter contado com o controle de legalidade pelo órgão jurisdicional, foi utilizado como prova para sua condenação, violando o princípio pas de nullité sans grief. Alega que a condenação baseou-se em depoimentos viciados de vítimas secundárias com interesse financeiro na demanda.<br>Afirma que o Tribunal de origem manteve a sentença sem nova fundamentação, violando o duplo grau de jurisdição e os arts. 315, § 2º, e 387, II, ambos do Código de Processo Penal, e 489, II e § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Assevera que ocorreu ainda violação do art. 59 do Código Penal na dosimetria da pena, existindo bis in idem na consideração da condição de empresário para valorar negativamente a culpabilidade e considerar a existência da tipicidade do próprio crime. Questiona ainda a valoração negativa das circunstâncias do crime e suas consequências, que não foram devidamente demonstradas nos autos.<br>Destaca que o comportamento das vítimas deve ser observado em favor do agravante, eis que atuaram com finalidade de lucro e sonegação fiscal.<br>Alega, quanto à reparação do dano, que o órgão de acusação não demonstrou o dano ao sistema financeiro, sendo a União a vítima direta do suposto crime e que os créditos das vítimas secundárias foram habilitados na recuperação judicial, hoje falência, não havendo disponibilidade financeira para reparação do dano.<br>Requer, ao final, a submissão do pleito ao colegiado, para que seu recurso especial seja apreciado na integralidade pelo órgão colegiado, visando à absolvição do agravante, anulação dos atos processuais, afastamento das circunstâncias judiciais negativas no cálculo da pena ou sobrestamento do feito até decisão final do STF nas ADIs mencionadas.<br>Impugnação apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) às fls. 1.688-1.700.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADIS N. 6.298, 6.299 e 6.300. PLEITO DE SUSPENSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CRIME DE OPERAR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. "É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).<br>2. Ademais, as ADIs n. 6.298, 6.299 e 6.300 já foram apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal, o qual modulou os efeitos das decisões pelo " ..  prazo de 12 meses, prorrogável por mais 12 meses, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país  .. " (ADI 6298, Relator(a): Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2023).<br>3. "Eventuais irregularidades na fase de inquérito não contaminam a ação penal instaurada, especialmente após a denúncia ser recebida e a fase instrutória iniciada" (AgRg no HC n. 982.816/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça consolidaram o entendimento de que não é cabível examinar justa causa para ação penal após a prolação de sentença condenatória, neste caso, inclusive confirmada em sede de apelação (AgRg no HC n. 358.198/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017).<br>5. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos, inclusive colhidas na fase judicial.<br>6. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. "A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 2.248.982/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF 1), Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023).<br>8. Conforme consignado na decisão agravada, as circunstâncias indicadas pelo Tribunal de origem efetivamente extrapolam os elementos do tipo penal imputado, constituindo fundamentação concreta e idônea para a exasperação da pena-base.<br>9. "Não há falar em violação do art. 59 do CP se, em medida de intensidade, o julgador considerou negativa a culpabilidade do réu, por ser experiente empresário integrante de conglomerado econômico que "possuía maior capacidade de compreender o caráter ilícito e as consequências de seu comportamento"" (AgRg no AREsp n. 687.220/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 30/10/2018).<br>10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa das consequências do crime, quando o prejuízo suportado pela vítima for expressivo (AgRg no AREsp n. 2.513.079/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025).<br>11. O comportamento da vítima não foi utilizado em desfavor do agravante, sendo que " n ão é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável  .. " (AgRg no HC n. 857.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).<br>12. A superação das conclusões do Tribunal de origem sobre o lapso temporal que durou a atividade criminosa, o prejuízo das vítimas e ausência de disponibilidade financeira para a reparação também exigiria aprofundado exame de provas, incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>13. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>VOTO<br>Em relação ao pleito de suspensão da demanda até o julgamento das ADIs n. 6.298, 6.299 e 6.300 pelo STF, conforme ressaltado pelo MPF, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da questão.<br>"É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).<br>Ademais, em que pese não transitadas em julgado, referidas ADIs já foram apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal, o qual modulou os efeitos das decisões pelo " ..  prazo de 12 meses, prorrogável por mais 12 meses, para que sejam adotadas as medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país  .. " (ADI 6298, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2023, DJe-s/n divulgado em 18/12/2023 publicado em 19/12/2023).<br>No que toca às supostas nulidades do inquérito policial e ao pleito de absolvição do recorrente, a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial para reduzir as penas do recorrente, apreciou as questões com base na seguinte fundamentação (fls. 1.622-1.624):<br>No que se refere à tramitação do inquérito policial, destacou-se no acórdão, em referência à sentença, que: "No que tange aos prazos para conclusão do inquérito policial e para o oferecimento da denúncia, é cediço que não são peremptórios. A extrapolação desses prazos não implica, de plano, a nulidade dos procedimentos tampouco invalida as provas colhidas. Ademais, ainda que excedidos os prazos, a eventual irregularidade é sanada com o oferecimento da denúncia" (fl. 1.299).<br>Acrescentou-se que "a defesa não apontou qualquer irregularidade na tramitação do inquérito por ocasião das alegações finais - oportunidade em que devem ser apontadas as possíveis nulidades processuais, em observância ao disposto no art. 571 do CPP" (fl. 1.301) e que não há ilegalidade na tramitação direta de inquéritos entre a Polícia e o Ministério Público<br>Não sendo oportunamente arguidas as nulidades e não demonstrado objetivamente o prejuízo delas advindo, as alegações da defesa não prosperam.<br>Esta Corte Superior de Justiça já firmou entendimento no sentido de "não haver nenhuma ilegalidade na tramitação direta de inquéritos entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público, pois tal procedimento atende à garantia da duração razoável do processo, assim como aos postulados da economia processual e da eficiência" (AgRg no REsp n. 1.543.205/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017).<br>Entende-se também que: "Oferecida a denúncia, fica superada a discussão de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial" (HC 534.352/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 17/02/2020).<br>Ademais, "em tema de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal). Foi, desse modo, editado pelo Supremo Tribunal Federal o enunciado sumular n. 523. Nessa linha, a demonstração do prejuízo sofrido pela defesa é reconhecida pela jurisprudência atual como imprescindível tanto para a nulidade relativa quanto para a absoluta (AgRg no AREsp 1168233/ES, por mim relatado, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 16/11/2018)" - HC n. 469.387/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 13/12/2018.<br> .. <br>Acerca da alegação de que quaisquer que sejam as razões da opção pelo direito silêncio, importa que o Estado não estará autorizado a emitir juízo de valor sobre essa opção, destacou-se no acórdão que, "apesar de ter se reservado o direito de permanecer em silêncio, por ocasião de seu depoimento em juízo, na esfera policial, o apelante confirmou que ficava com dinheiro de agricultores da região de Sarandi e que lhes pagava remuneração em percentual semelhante aos da poupança, fornecendo cheques e/ou notas promissórias em garantia" (fl. 1.309) e que, "ainda que ADAIR, em Juízo, tenha se reservado o direito ao silêncio e modificado sua versão inicial, sua versão não é consentânea com a prova dos autos" (fl. 1.310).<br>Ao contrário do afirmado pela defesa, o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre o silêncio do réu, mas, sim, sobre o seu depoimento na fase policial (confissão informal), que apontou para a prática da conduta criminosa apurada e, embora não confirmado em juízo, foi corroborado pelas demais provas produzidas durante a fase judicial. Alterar a referida conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ.<br>Posteriormente, a decisão que apreciou os embargos de declaração complementou a fundamentação da seguinte forma (fls 1.661-1.665):<br>De fato, quanto à contrariedade ao art. 8º, 2, "h", da Convenção Americana de Direitos Humanos e ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, cabível a apreciação da matéria nesta Corte, por se cuidar de questão infraconstitucional, motivo pelo qual passo a análise da matéria.<br>Alega a defesa a ocorrência de nulidades ocorridas na fase inquisitorial, consistentes na tramitação direta do inquérito policial entre a Polícia e Ministério Público e o extrapolamento do prazo de duração do inquérito policial e para o ajuizamento da denúncia, ressaltando que "não há que se falar, no caso, que a superveniência da sentença condenatória torna preclusa referidas matérias, eis que o recorrente vem sustentando as nulidades desde a resposta à acusação, sem obter êxito", bem como a inépcia da inicial acusatória.<br>Quanto às ilegalidades apontadas na fase administrativa, destaca-se que eventuais irregularidades ocorridas na fase pré-processual não contaminam a ação penal, porquanto o inquérito policial é peça meramente informativa e não probatória, que tem por finalidade fornecer ao Ministério Público elementos necessários para a propositura da ação penal, sendo certo que as provas obtidas no âmbito inquisitorial foram submetidas ao contraditório e ampla defesa na fase judicial. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVANTES ACUSADOS DA PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE ROUBO CONSUMADOS, QUATRO CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADOS E UM CRIME DE LATROCÍNIO CONSUMADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGADO VÍCIO NO RECONHECIMENTO DOS AGRAVANTES NA FASE INQUISITORIAL. NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL DELE DECORRENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria e de provas sobre a materialidade do delito, o que não ocorreu na espécie.<br>2. A angusta via do recurso ordinário em habeas corpus não permite que as teses de maior indagação ou questionamentos jurídicos ou probatórios, como, por exemplo, se os agravantes cometeram ou não os crimes apontados na denúncia, sejam avaliadas por esta Corte. Tais minudências são estabelecidas ao longo da marcha processual, de acordo com as provas produzidas em contraditório judicial.<br>3. Demonstrada a materialidade e havendo indícios suficientes da autoria, há que ser reconhecida a justa causa para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público e seu recebimento pela autoridade Judiciária.<br>4. O Tribunal de origem reconheceu a higidez da acusação. O princípio constitucional do devido processo legal substancial exige que o processo tenha um desfecho qualitativo, desbordando na condenação ou absolvição dos acusados, não podendo ser encerrado de maneira imotivada e prematura. Precedentes.<br>5. A análise acerca da relevância da conduta dos agravantes e seus consectários deve ser feita pelas instâncias ordinárias, em cognição vertical e exauriente.<br>6. Eventual irregularidade no reconhecimento dos agravantes ocorrida na fase do inquérito policial não tem o condão de contaminar a ação penal dele decorrente, tendo em vista que todas as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>7. É cediço que o inquérito policial é peça de cunho informativo, com relativo valor probatório, podendo ou não ser utilizado pelo órgão acusador e pelo julgador na formação de suas convicções.<br>8. Por ser meramente informativo e se destinar ao embasamento da futura ação penal, o inquérito não se sujeita aos princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais são inerentes ao processo judicial. Assim, não há nenhuma ilegalidade ou teratologia a ser reparada nesta instância.<br>9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 144.346/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021.)<br>Ademais, cumpre destacar que, de acordo com o entendimento desta Corte, as alegações de irregularidades no inquérito policial e de inépcia da denúncia ficam superadas com a superveniência da sentença condenatória, tendo em vista sua cognição exauriente, como se verifica no caso. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. COGNIÇÃO PROFUNDA E EXAURIENTE. DISCUSSÃO ACERCA DA VIABILIDADE DA ACUSAÇÃO SUPERADA. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A superveniência de sentença penal condenatória, a qual constata, em cognição profunda e exauriente, a existência da autoria e da materialidade delitivas, bem como a tipicidade da conduta, torna prejudicada a discussão em torno da existência de inépcia da denúncia, pois se encontra superada a análise da viabilidade da acusação.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 470.888/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 14/10/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.<br>1. A superveniente confirmação de decisum singular de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do princípio da colegialidade<br>2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença prejudica o exame do pleito de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, em razão de sua cognição exauriente.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 346.037/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/05/2018.)<br>HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA E APELO EM LIBERDADE. VEDAÇÃO LEGAL. IRREGULARIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA. EVENTUAIS VÍCIOS SUPERADOS. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. SENTENÇA PROFERIDA. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM OUTRO WRIT PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM.<br>1. A teor da orientação firmada pela Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, a vedação expressa do benefício da liberdade provisória (e do apelo em liberdade) aos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Quanto aos eventuais vícios presentes no inquérito policial, além de sequer terem sido evidenciados nos autos, cabe salientar que, diante do seu caráter meramente informativo, eventuais irregularidades já estariam superadas com o recebimento da denúncia, ou seja, com a efetiva instauração da ação penal. Precedente do STJ.<br>3. Proferida a sentença condenatória, resta prejudicada a análise da tese de excesso de prazo para a formação da culpa.<br>4. Não tendo sido apreciada na origem o pedido de extensão de benefício concedido pelo Tribunal de Justiça, ao fundamento de que Impetrante não instruíra o pedido com a cópia do acórdão concessivo do benefício ao corréu, resta inviabilizada a sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância, cabendo ao Impetrante formular novo pedido no Tribunal de origem, devidamente instruído.<br>5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegada a ordem.<br>(HC n. 107.110/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/12/2010, DJe de 17/12/2010.)<br>Quanto à ofensa ao art. 16 da Lei 7.492/86, extrai-se da decisão recorrida os seguintes fundamentos:<br>Não há falar em fundamentação deficiente se o Tribunal local apresentou motivação completa e suficiente ao deslinde da questão e acabou por afastar a tese da defesa. Ora, decisão contrária aos interesses das partes não significa decisão deficiente.<br>Acerca da alegação de que quaisquer que sejam as razões da opção pelo direito silêncio, importa que o Estado não estará autorizado a emitir juízo de valor sobre essa opção, destacou-se no acórdão que, "apesar de ter se reservado o direito de permanecer em silêncio, por ocasião de seu depoimento em juízo, na esfera policial, o apelante confirmou que ficava com dinheiro de agricultores da região de Sarandi e que lhes pagava remuneração em percentual semelhante aos da poupança, fornecendo cheques e/ou notas promissórias em garantia" (fl. 1.309) e que, "ainda que ADAIR, em Juízo, tenha se reservado o direito ao silêncio e modificado sua versão inicial, sua versão não é consentânea com a prova dos autos" (fl. 1.310).<br>Ao contrário do afirmado pela defesa, o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre o silêncio do réu, mas, sim, sobre o seu depoimento na fase policial (confissão informal), que apontou para a prática da conduta criminosa apurada e, embora não confirmado em juízo, foi corroborado pelas demais provas produzidas durante a fase judicial. Alterar a referida conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ.<br>Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, hipóteses inexistentes no julgado recorrido.<br>No caso, não há falar em vícios no acórdão embargado. As matérias foram decididas com a devida e clara fundamentação, sufragando-se o entendimento de que a confissão extrajudicial foi corroborada com as demais provas colhidas na fase judicial, sendo que o acolhimento do pleito defensivo demandaria o exame de provas, providência inadmissível no recurso especial.<br>Cabe mencionar que não houve a valoração do silêncio do acusado perante o Juízo de origem, motivo pelo qual não se evidencia ilegalidade na sentença condenatória.<br>Ressalte-se que, tal como consignado na decisão embargada, o Tribunal de origem consignou que:<br>Resta claro no depoimento retro, assim como da compreensão das demais testemunhas, que o réu não se limitou aos ajustes próprios do negócio envolvendo a compra e venda de cereais.<br>Para a configuração do delito de operar instituição financeira sem autorização (artigo 16, Lei 7.492/86), não se exige que a instituição realize todas as atividades financeiras (previstas no artigo 1º, Lei 7.492/86), bastando, por exemplo, a mera captação de recursos de terceiros.<br>No caso, o réu atuou captando, intermediando e aplicando recursos financeiros de terceiros, criando uma ciranda financeira, que, nem sempre, estava atrelada ao comércio, propriamente dito, de cereais.<br>A prova espelha, com elevada nitidez, que o réu realizou atividades típicas de instituição financeira, captando recursos da população, pagava remuneração em percentual previamente ajustado, fornecendo cheques e notas promissórias em garantia, tendo ciência de que não tinha autorização para operar como se uma instituição financeira fosse sem a devida autorização para isso.<br>Desse modo, tendo a Corte de origem concluído, com base nas provas colhida dos autos, que o réu praticou atividades típicas de instituição financeira, sem a devida autorização, mediante a captação, intermediação e aplicação de recursos de terceiros, a revisão das premissas fáticas do julgado exigiria aprofundado exame de provas, incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Destaca-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a habitualidade da conduta não constitui requisito para a adequação típica do art. 16 da Lei 7.492/86.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 16 DA LEI N. 7.492/86. FAZER OPERAÇÃO DE CÂMBIO SEM AUTORIZAÇÃO. PESSOA FÍSICA. HABITUALIDADE DELITIVA. IRRELEVÂNCIA. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 7.492/86. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme disposto no art. 1º, parágrafo único, II, da Lei n. 7.492/86, a pessoa física que exerça atividade com recursos financeiros de terceiros, ainda que de modo eventual, se equipara à instituição financeira.<br>1.1. No caso, a pessoa física supostamente praticava operação não autorizada de câmbio e a habitualidade da conduta não é requisito da tipificação do art. 16 da Lei n. 7.492/86.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.565.341/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018.)<br>Conforme consignado, " e ventuais irregularidades na fase de inquérito não contaminam a ação penal instaurada, especialmente após a denúncia ser recebida e a fase instrutória iniciada" (AgRg no HC n. 982.816/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>Além disso, " a  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça consolidaram o entendimento de que não é cabível examinar justa causa para ação penal após a prolação de sentença condenatória, neste caso, inclusive confirmada em sede de apelação (AgRg no HC n. 358.198/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017).<br>Desse modo, tendo o Tribunal de origem concluído, de forma fundamentada, com base nas provas colhidas dos autos, inclusive na fase judicial, que o agravante praticou atividades típicas de instituição financeira, sem a devida autorização, mediante a captação, intermediação e aplicação de recursos de terceiros, a revisão das premissas fáticas do julgado exigiria aprofundado exame de provas, incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto à dosimetria da pena, a decisão que deu parcial provimento ao recurso especial foi assim fundamentada (fls. 1.624-1.625):<br>No que se refere à dosimetria da pena, o Tribunal a quo manteve a sentença assim proferida (fls. 951-952):<br>Na primeira fase da dosimetria da pena corporal, considero a culpabilidade exacerbada, uma vez que o réu era empresário conhecido em sua região e se valeu dessa credibilidade para, numa cidade pequena do interior do Estado (Sarandi/RS), captar recursos de agricultores humildes, com pouca instrução, alguns idosos, que aplicaram todas as suas economias, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta, a justificar a majoração da pena. Em que pese o réu já tenha figurado e esteja a figurar em diversos feitos, conforme certidão de antecedentes da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (e. 117, CERTANTCRIM2), não há registros de condenações transitadas em julgado, e, assim, não considero os antecedentes negativos. Não há dados acerca da conduta social e da personalidade do réu. Os motivos não fogem ao âmbito do tipo penal. As circunstâncias são desfavoráveis, porquanto a atividade delitiva perdurou por mais de dez anos. As consequências são substancialmente negativas, pois além de o prejuízo financeiro causado aos investidores ser superior a dois milhões de reais, há relato de investidores que chegaram a adoecer em decorrência dos fatos, sendo que um deles se suicidou. Por ser comum em delitos da espécie, o comportamento da vítima de eventualmente compactuar com as operações financeiras clandestinas não pode servir para redução da pena, exceto se a contribuição exorbita do usual, mas isso não se verificou neste caso, de sorte que considero neutra a vetorial.<br>Assim, considerando-se que há três vetoriais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências, esta em maior grau) e nenhuma favorável, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão.<br>No segundo estágio do cálculo, verifico não haver agravantes. De outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do CP), pois o réu, ainda que apenas na fase extrajudicial, admitiu parcialmente os fatos, e suas declarações foram consideradas para a convicção judicial (Súmula 545 do STJ). Assim, faz juz à redução da reprimenda em 3 (três) meses, ficando a pena provisória fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão.<br>Na terceira fase, à ausência de causas de aumento e de diminuição, resta cominada a pena definitiva de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses de reclusão.<br>Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, observo que as circunstâncias do art. 59 do CP não são integralmente favoráveis ao réu. Por outro lado, a pena aplicada é inferior a quatro anos, o delito não foi cometido com violência e o réu não é reincidente, não havendo elementos que indiquem a necessidade de se estabelecer regime mais gravoso do que aquele facultado pelo art. 33, § 2º, alínea c, do CP. Portanto fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.<br>Vê-se que a pena-base foi aumentada com fundamento na atribuição de valor negativo à culpabilidade, às circunstâncias e consequências do crime.<br>Destacou-se que "a culpabilidade  é  exacerbada, uma vez que o réu era empresário conhecido em sua região e se valeu dessa credibilidade para, numa cidade pequena do interior do Estado (Sarandi/RS), captar recursos de agricultores humildes, com pouca instrução, alguns idosos, que aplicaram todas as suas economias, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta, a justificar a majoração da pena". Além disso, que as "circunstâncias são desfavoráveis, porquanto a atividade delitiva perdurou por mais de dez anos" e que as "consequências são substancialmente negativas, pois além de o prejuízo financeiro causado aos investidores ser superior a dois milhões de reais, há relato de investidores que chegaram a adoecer em decorrência dos fatos, sendo que um deles se suicidou".<br>Tais circunstâncias efetivamente extrapolam os elementos do tipo penal imputado, constituindo fundamentação concreta e idônea para a exasperação da pena-base.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, " a  valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp 1672105/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 01/09/2020).<br>"A valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 2.248.982/RN, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF 1), Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023).<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, as circunstâncias indicadas pelo Tribunal de origem para majorar a pena-base do agravante efetivamente extrapolam os elementos do tipo penal imputado, constituindo fundamentação concreta e idônea para a exasperação da pena-base.<br>"Não há falar em violação do art. 59 do CP se, em medida de intensidade, o julgador considerou negativa a culpabilidade do réu, por ser experiente empresário integrante de conglomerado econômico que "possuía maior capacidade de compreender o caráter ilícito e as consequências de seu comportamento"" (AgRg no AREsp n. 687.220/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 30/10/2018).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa das consequências do crime, quando o prejuízo suportado pela vítima for expressivo (AgRg no AREsp n. 2.513.079/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025).<br>Ressalte-se que o comportamento da vítima não foi utilizado em desfavor do agravante, sendo que " n ão é possível haver compensação entre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, na medida em que as circunstâncias favoráveis ou neutras apenas impedem o acréscimo da pena-base de seu grau mínimo, mas não anulam outra já considerada desfavorável  .. " (AgRg no HC n. 857.826/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).<br>Por fim, quanto à reparação de danos, foi consignado na decisão que deu parcial provimento ao recurso especial (fl. 1.626):<br>No que toca à impossibilidade financeira de o recorrente reparar o dano fixado na sentença, concluiu o Tribunal local que "a sentença condenatória torna certa a obrigação de reparar os danos. Dessa forma, com a devida vênia, além de haver pedido expresso formulado pelo Ministério Público Federal no tocante a fixação de tal valor, tenho por considerar ínsita à condenação a sinalização do importe mínimo provisório da indenização" (fl. 1.329).<br>O entendimento esposado no acórdão está em conformidade com a orientação desta Corte no sentido de que "a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AR Esp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, D Je de 16/11/2018), não havendo falar em ilegalidade.<br>A decisão que apreciou os embargos de declaração indicou sobre a questão (fls. 1.666-1.667):<br>Do mesmo modo, não se verifica omissão em face do pleito de reparação do dano, porquanto, além de configura efeito da condenação, o art. 387, IV, do CPP trata da fixação de valor mínimo, seja de danos materiais e morais, no momento da prolação da sentença condenatória, em favor das vítimas do delito, desde que haja pedido expresso na denúncia, tal como se tem no presente caso.<br>Ressalte-se que a fixação do valor mínimo na sentença condenatória não obsta a avaliação do dano efetivamente ocasionado no âmbito cível.<br>Destaca-se que, consoante o informativo 588 desta Corte, "Dentro desse novo panorama, em que se busca dar maior efetividade ao direito da vítima em ver ressarcido o dano sofrido, a Lei n. 11.719/2008 trouxe diversas alterações ao CPP, dentre elas, o poder conferido ao magistrado penal de fixar um valor mínimo para a reparação civil do dano causado pela infração penal, sem prejuízo da apuração do dano efetivamente sofrido pelo ofendido na esfera cível" (REsp n. 1.585.684/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 24/8/2016), de modo que não se verifica o alegado bis in idem.<br>Ademais, a alegação de ausência de disponibilidade financeira é matéria inviável de apreciação nesta Corte, porque necessitaria do revolvimento dos elementos fáticos e probatórios, providência incabível nesta sede do recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.<br>Por sua vez, em relação à falta de comprovação do Ministério Público do dano causado pela prática delitiva, a matéria não foi debatida nas instâncias ordinárias, o que resulta em falta de prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>Constata-se que as razões do agravo regimental, como relatado, não se voltaram de maneira suficiente ao enfrentamento dos referidos fundamentos, limitando-se a alegações genéricas, devendo serem mantidas as decisões pelos seus próprios fundamentos.<br>Ressalto ainda que a superação das conclusões do Tribunal de origem sobre o lapso temporal que durou a atividade criminosa, o prejuízo das vítimas e ausência de disponibilidade financeira para a reparação exigiria aprofundado exame de provas, incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, conheço em parte do agravo regimental e, nessa extensão, nego provimento .<br>É como voto.