ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 666):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante alega que as razões para a negativa de seguimento do recurso extraordinário teriam se dado exclusivamente por referência, motivo pelo qual a decisão impugnada seria nula.<br>Afirma que a Vice-Presidência teria se limitado a transcrever a íntegra do acórdão recorrido, deixando de apreciar suas teses recursais.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 681).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 641-646):<br>O agravo interno não merece acolhida, porquanto os argumentos tecidos pela parte agravante são incapazes de infirmar a decisão objurgada, motivo pelo qual merece ser mantida na íntegra por seus próprios fundamentos.<br>1. De início, o ora agravante repisa os argumentos no sentido da violação aos artigos 11, 141, 489 e 1022 do CPC, alegando falta de fundamentação e omissão no acórdão recorrido, não sanada.<br>Sustenta que o acórdão fora omisso quanto ao pronunciamento acerca da falta de interesse de agir por inutilidade do provimento pretendido e da impugnação ao capítulo da sentença que reconhece a existência de vícios de citação na ação apensa.<br>Razão não lhe assiste, no ponto, pois não se vislumbram os alegados vícios.<br>Conforme fundamentado na decisão recorrida, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem, de modo expresso e fundamentado, consignou (fls. 485-487, e-STJ):<br>Pois bem. Na hipótese dos autos o embargante sustenta haver omissão no decisum, argumentando que o voto condutor do acordão não enfrentou todos os argumentos apresentados no recurso de apelação, entretanto, na análise do voto condutor do acórdão foram esclarecidos os fundamentos que ampararam a decisão do colegiado, vejamos:<br>Da análise detida da sentença proferida no evento 62, constata-se que a matéria foi devidamente enfrentada pelo magistrado a quo, esclarecendo as razões pela qual não foi acolhido o argumento de falta de interesse de agir.<br>Esta omissão restou sanada com o acolhimento dos embargos de declaração, consoante sentença acostada ao evento 62 dos autos originários, na qual o Juízo expressamente revogou o item e.b e 3.c, da sentença acostada ao evento 46. Vejamos:<br>A sentença do evento 46, em seu dispositivo consignou:<br>2. ACOLHO EM PARTE o pedido inicial e, nos termos do art. 487, I, do CPC, RESOLVO o processo com análise de mérito, pelo que DECLARO a) a nulidade do laudo pericial produzido no evento 74 dos autos da ação de manutenção de posse n. 5000071-57.2008.8.27.2701, e b) que o laudo não constitui prova técnica judicial; e DETERMINO seu desentranhamento daqueles autos.<br>Após a oposição dos embargos sobreveio nova sentença, com atribuição de efeitos infringentes, a qual consignou expressamente:<br>1. REVOGO o item "2.b" do julgado evento 46;<br>2. REVOGO o item "3.c" das providências da secretaria determinadas no evento 46;<br>3. DECLARO que o laudo juntado no evento 74 dos autos da ação de manutenção de posse n. 5000071-57.2008.8.27.2701 não constitui prova técnica judicial, apenas comum/unilateral.<br>Dessa forma, não há que se falar em ofensa a decisões proferidas anteriormente por esta Corte, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.<br>Os argumentos do apelante quando à falta de interesse de agir do autor não se sustenta, especialmente se considerarmos que a "Querela Nullitatis" é a ação utilizada para discutir algum vício no processo, em especial na fase citatória.<br>Reporto-me aos fundamentos lançados na preliminar para esclarecer que existe interesse de agir nos autos, não merecendo reforma a sentença neste ponto.<br>Quanto aos vícios de citação, o Juízo deixou claro que a ausência de citação dos sucessores de João Américo para compor a lide (autos originários nº 5000071-57.2008.8.27.2701) constituiu cerceamento de defesa, de forma que inexiste processo de manutenção de posse em relação ao espólio e sucessores de João Américo.<br>Apesar do vício de ausência de citação nos autos nº 5000071- 57.2008.8.27.2701, em razão do lapso temporal, o Juízo teve por bem manter a sentença, uma vez que foi favorável ao espólio de João Américo, pois a ação de manutenção de posse movida por Ariovaldo foi julgada improcedente.<br>Ocorre que ao analisar a presente "Querela Nullitatis", além da nulidade de citação, os autores impugnaram o laudo produzido unilateralmente pelo ora apelante na ação de manutenção de posse, porquanto não foram intimados para contraditar o respectivo laudo, o qual, inclusive, tem sido utilizado como se prova judicial fosse, para o ingresso com outras demandas.<br>Assim, agiu com acerto o magistrado ao consignar na sentença que "o laudo juntado no evento 74 dos autos da ação de manutenção de posse n. 5000071-57.2008.8.27.2701 não constitui prova técnica judicial, apenas comum/unilateral", pois, de fato, é prova unilateral.<br>Não é demais consignar que em razão do equívoco na juntada desse laudo, foi deferida a liminar em outra ação de manutenção de posse manejada pelo apelante em desfavor do apelado, a qual foi objeto, inclusive do agravo de instrumento nº 0015817-33.2020.8.27.2700, com provimento favorável ao apelante para que fosse mantido na posse (com base neste laudo produzido unilateralmente).<br>Assim, considerando que tramita atualmente outra ação possessória manejada pelo apelante em face dos sucessores de João Américo, autos nº 0002699-84.2020.8.27.2701, ainda em fase de instrução, entendo não ser pertinente nenhuma manifestação neste momento, sob pena de supressão de instância.<br>Ora, o que se verifica no caso dos autos, em verdade, é que o embargante, a pretexto de que existe omissão e contradição no acórdão embargado visa, exclusivamente, rediscutir mais uma vez controvérsia do mérito da demanda, tal qual sob sua ótica entende ser a correta, com o intuito de afastar o julgamento proferido por este Órgão Julgador, o que evidentemente escapa aos estreitos limites previstos para a modalidade aclaratória.<br>Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pelo insurgente não denotam omissões ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa.<br>Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia, como ocorrera na hipótese.<br>Assim, não há se falar em violação ao art. 1022 do CPC na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso.<br> .. <br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 11, 141, 489 e 1022 do CPC, não incorrendo em negativa de prestação jurisdicional o acórdão recorrido, visto que a matéria efetivamente levada a apreciação do órgão julgador fora analisada e discutida pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. No que diz respeito ao alegado afastamento da incidência da Súmula 7/STJ, ao argumento de violação aos artigos 17 e 485, VI, do CPC, sob a alegação de ausência de interesse de agir do recorrido, sem razão o recorrente.<br>A Corte local consignou que, no caso, o reconhecimento do interesse de agir decorre não apenas de citação nos autos da ação de manutenção de posse, mas, também, em razão da ausência de contraditório na produção do laudo encartado naquele feito, "o qual inclusive, tem sido utilizado como se prova judicial fosse, para o ingresso com outras demandas" (fl. 447, e-STJ).<br>Daí porque houve o reconhecimento do interesse de agir do recorrido, mediante o afastamento da respectiva preliminar suscitada pelo recorrente, cujo dispositivo da sentença, modificado pela decisão dos embargos de declaração, declarou que "o laudo juntado no evento 74 dos autos da ação de manutenção de posse n. 5000071- 57.2008.8.27.2701 não constitui prova técnica judicial, apenas comum/unilateral" (fl. 241, e-STJ).<br>Nesse contexto, observa-se que o acórdão recorrido deu solução à controvérsia por meio de minuciosa análise do contexto fático-probatório que guarnece os autos.<br>Dessa forma, para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova insertos no processo.<br>Assim sendo, a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, inviáveis de reexame no especial, como é cediço, aplica-se a Súmula 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br> .. <br>Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Verifica-se, portanto, que foram suficientemente apresentadas as razões pelas quais não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso dirigido ao STJ, não tendo sido examinada a matéria de fundo, motivo pelo qual é inviável o exame das questões relacionadas ao mérito recursal.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.