ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS DE ALTO VALOR ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DEMANDA QUE NÃO ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA. DISCUSSÃO RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.402 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão geral da matéria referente à fixação de honorários de sucumbência por equidade nas causas que não envolvem a Fazenda Pública.<br>1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 1.402 do STF não se aplicaria ao caso, que envolve apenas pessoas físicas, acrescentando que o recurso paradigma tratou da fixação de honorários sucumbenciais em ação cujo mérito foi analisado e julgado, ao passo que, na espécie, o processo foi extinto sem julgado de mérito em razão do reconhecimento da decadência.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A aplicabilidade do Tema n. 1.402 do STF a caso em que se discute a fixação de honorários de sucumbência por equidade em causa que não envolve a Fazenda Pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, no Tema n. 1.402 da repercussão geral, firmou a tese de que fixação de honorários de sucumbência por equidade, nas causas que não envolvem a Fazenda Pública, está restrita ao âmbito infraconstitucional, não possuindo repercussão geral.<br>3.2. Tratando-se de questão destituída de repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, a manutenção da decisão de negativa de seguimento é medida que se impõe.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 3.961):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS DE ALTO VALOR ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DEMANDA QUE NÃO ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA. DISCUSSÃO RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.402 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 1.402/STF ao caso, pois o recurso paradigma tratou da fixação de honorários sucumbenciais em ação cujo mérito foi analisado e julgado, ao passo que, na espécie, o processo foi extinto sem julgado de mérito em razão do reconhecimento da decadência.<br>Reitera que o reconhecimento da ausência de repercussão geral da matéria tratada teria ocorrido em processo no qual as partes são pessoas jurídicas, sendo que o presente feito envolveria apenas pessoas físicas, o que reforçaria a impossibilidade de incidência do Tema n. 1.402/STF.<br>Aduz que as pessoas físicas e jurídicas possuiriam direitos constitucionais distintos, de modo que caberia à Suprema Corte analisar a questão da fixação dos honorários sucumbenciais por equidade quando as partes são pessoas físicas, o que ainda não teria ocorrido.<br>Acrescenta que, no paradigma do Tema n. 1.402/STF, a controvérsia teria sido examinada à luza do art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, ao passo que, na hipótese em apreço, a violação constitucional seria mais abrangente, abarcando os arts. 2º, 5º, caput e XXXV, 7º, V, e 170 da Constituição Federal.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 3.981-3.985).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS DE ALTO VALOR ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DEMANDA QUE NÃO ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA. DISCUSSÃO RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.402 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, fundamentada na ausência de repercussão geral da matéria referente à fixação de honorários de sucumbência por equidade nas causas que não envolvem a Fazenda Pública.<br>1.2. A parte agravante sustenta que o Tema n. 1.402 do STF não se aplicaria ao caso, que envolve apenas pessoas físicas, acrescentando que o recurso paradigma tratou da fixação de honorários sucumbenciais em ação cujo mérito foi analisado e julgado, ao passo que, na espécie, o processo foi extinto sem julgado de mérito em razão do reconhecimento da decadência.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A aplicabilidade do Tema n. 1.402 do STF a caso em que se discute a fixação de honorários de sucumbência por equidade em causa que não envolve a Fazenda Pública.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, no Tema n. 1.402 da repercussão geral, firmou a tese de que fixação de honorários de sucumbência por equidade, nas causas que não envolvem a Fazenda Pública, está restrita ao âmbito infraconstitucional, não possuindo repercussão geral.<br>3.2. Tratando-se de questão destituída de repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, a manutenção da decisão de negativa de seguimento é medida que se impõe.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. Conforme consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 1.503.603-RG/RS, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à fixação de honorários de sucumbência por equidade, nas causas que não envolvem a Fazenda Pública, porquanto restrita ao âmbito infraconstitucional (Tema n. 1.402).<br>Portanto, tratando-se de recurso extraordinário que discute questão destituída de repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, a negativa de seguimento é medida que se impõe.<br>Registre-se que, ao fixar a tese de repercussão geral, a Suprema Corte não distinguiu os casos em que o mérito da ação foi julgado, daqueles em que o processo foi extinto sem julgamento de mérito, tampouco restringiu o seu alcance apenas aos feitos envolvendo pessoas jurídicas.<br>Assim, tratando-se de conclusão adotada sob o regime da repercussão geral, não pode esta Corte Superior realizar distinções inexistentes na tese firmada pelo STF, cuja aplicação é obrigatória, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.