ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 2.714):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante alega equívoco na aplicação do Tema n. 339 do STF, porquanto a controvérsia não diria respeito ao enfrentamento pormenorizado de cada argumento, mas à ausência de análise dos argumentos defensivos deduzidos no agravo regimental anterior, inclusive quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício.<br>Afirma que o acórdão que negou provimento ao agravo regimental teria apenas replicado a fundamentação da decisão monocrática, sem examinar os pontos suscitados pela defesa, e que os embargos de declaração opostos contra esse acórdão teriam sido rejeitados sem apreciação do pleito de habeas corpus de ofício.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 da repercussão geral.<br>1.2. A parte agravante alegou a inaplicabilidade do Tema n. 339 ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria ofensa ao texto constitucional.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas."<br>O respectivo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).<br>2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.<br>3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.<br>4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso, conforme consignado na decisão agravada, foram declinados, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada no acórdão objeto do recurso extraordinário, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.591-2.600):<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim de absolver o réu do delito de organização criminosa e alterar sua pena definitiva para 15 anos, 8 meses e 21 dias de reclusão e 37 dias-multa.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Verifico que o recorrente não impugnou os capítulos da decisão monocrática recorrida concernentes ao concurso formal e ao dissídio jurisprudencial, motivo pelo qual ficam preclusas as referidas partes do provimento jurisdicional. A propósito: AgRg no HC n. 532.386/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No mais, apesar dos esforços do ora recorrente, não constato fundamentos suficientes para reformar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>I. Violação dos arts. 381, III, e 619 do CPP - não ocorrência Afasto a ilegalidade indicada.<br>Verifico que o acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação dos arts. 381, III, e 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, além de deficiência na fundamentação. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.<br> .. <br>II. Cadeia de custódia<br>Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo , de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante expert sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). Acrescento que a vigilância sobre a prova digital traz peculiaridades não previstas na ultrapassada legislação de regência, o que exige o cuidado do Judiciário na análise da situação concreta.<br>No caso, o Tribunal de origem pontuou o seguinte (fl. 989):<br> .. <br>Não verifico irregularidade na guarda da prova dos autos, pois depois de regularmente apreendido, o aparelho celular foi acondicionado, lacrado e encaminhado para o setor responsável por analisá-lo, sem indícios de interferências ilícitas no manuseio da prova, de modo que não é possível afirmar que houve quebra da cadeia de custódia. Isso porque não se pode pressupor, sem provar, eventual má-fé dos agentes públicos no cuidado com os elementos probatórios por eles recebidos.<br> .. <br>III. Pretensões de absolvição, de desclassificação ou de afastamento do concurso de pessoas - Súmula n. 7 do STJ<br>O Tribunal de origem manteve a condenação do acusado, sob os seguintes fundamentos (fls. 2.127-2.128, grifei):<br> .. <br>Com base nos elementos informativos da fase inquisitiva - filmagens, relatórios policiais, objetos apreendidos e informações da testemunha protegida - e nas provas judiciais - depoimentos dos policiais -, o Tribunal local concluiu que o réu, em comunhão de esforços com outros criminosos, participou do roubo e foi o responsável por acondicionar a carga roubada em seu barracão.<br>Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, de desclassificar sua conduta criminosa ou de afastar a majorante relativa ao concurso de agentes, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>IV. Pena-base<br>A defesa alega que houve entre os maus antecedentes e abis in idem reincidência, mas as instâncias ordinárias apenas sopesaram a culpabilidade e as consequências do crime no cálculo da pena-base, para aplicar a fração de 1/3 de aumento.<br>Embora a sentença mencione, na fundamentação da sanção-base, o fato de o réu ser reincidente (fl. 1.681), essa circunstância claramente só foi considerada na segunda fase da dosimetria, como esclarece o acórdão. Veja-se (fl. 2.136-2.137, grifei):<br> .. <br>Portanto, quanto a esse ponto, verifico que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que constitui deficiência recursal apta a atrair a aplicação, por analogia, das ,Súmulas n. 283 e 284 do STF de modo a impedir o conhecimento da matéria.<br>Ademais, o uso de arma de fogo é mencionado apenas transversalmente dentro de uma gama de fundamentos concretos e idôneos usados para caracterizar a elevada culpabilidade - "o acusado e os demais agentes premeditaram o crime, valendo-se de complexo e minucioso plano criminoso, veículos, armas, divisão de tarefas" (fl. 2.137).<br>O uso de artefato disparo, que caracteriza a majorante relativa ao emprego de arma de fogo, e a premeditação de crime de complexa execução, motivação usada para negativar a culpabilidade, constituem fundamentos distintos, o que afasta a tese de bis in idem.<br> .. <br>V. Aumentos sucessivos<br>Nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".<br>O julgador, diante do concurso de majorantes, deve apresentar fundamentação concreta e idônea, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ, ao não optar por aplicar o único aumento - causa mais gravosa - previsto na regra do art. 68, parágrafo único, do CP, opção mais benéfica ao réu.<br> .. <br>No caso, houve o incremento de 1/2, em virtude do concurso de agentes e da restrição de liberdade da vítima, e, sucessivamente, de 2/3, em razão do uso de arma de fogo. Para tanto, houve fundamentos concretos e válidos, a saber: a) concurso de cinco agentes, b) uso de vários veículos automotores, inclusive de grande porte, com aparato tecnológico para bloqueio de sinal do rastreador do caminhão roubado, c) uso de arma de fogo, d) ofendido teve suas mãos e pés amarrados, foi transportado para vários locais e, em dado momento, ao ser puxado, caiu e machucou nariz e lábio e e) o agredido teve sua liberdade restringida por várias horas, das 6h às 15h. Portanto, correto o procedimento adotado na origem.<br> .. <br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, inclusive quanto à q uestão da requerida concessão de habeas corpus de ofício (fls. 2.654-2.656):<br>A defesa considerou omissão o fato de o acórdão no âmbito do agravo regimental haver se valido da argumentação lançada na decisão monocrática agravada.<br>No entanto, deixou de apresentar fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitissem a análise do caso sob outro enfoque, o que desobriga o julgador de apresentar fundamentação inédita. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, como na espécie.<br> .. <br>Ressalto, por oportuno, que a concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade.<br>Verifica-se, portanto, que a matéria invocada pela parte ora agravante foi expressamente examinada no acórdão impugnado.<br>Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema n. 339 do STF.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.