ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO. TEMA 1.372 DO STF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da controvérsia sobre os requisitos exigidos por lei ou edital para a posse de candidatos aprovados em concurso público, conforme o Tema 1.372 do STF.<br>1.2. A parte agravante sustenta que o caso envolveria violação constitucional direta, e não ofensa reflexa, alegando afronta ao art. 97 da CF por descumprimento da cláusula de reserva de plenário, além de questionar a aplicação do Tema 1.372 ao caso concreto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.1. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia está restrita ao âmbito infraconstitucional, conforme o Tema 1.372 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Em atenção à determinação emanada da Presidência do STF, foi proferida a decisão ora agravada.<br>3.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.531.908 (Tema 1.372), consolidou o entendimento de que a controvérsia sobre o atendimento de requisitos exigidos em lei ou edital para posse em cargo público é de natureza infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática.<br>3.2. A decisão agravada observou a orientação vinculante do STF, ao concluir pela ausência de repercussão geral da matéria e negar seguimento ao recurso extraordinário.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 731):<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DISCUSSÃO RELATIVA AOS REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI OU EDITAL PARA A POSSE DE CANDITADOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.372 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.<br>A parte agravante sustenta que o Tema 1.372 do STF não alcança o caso dos autos, o qual envolveria violação constitucional direta, e não ofensa reflexa.<br>Afirma que o acórdão recorrido conferiu direito de preferência em remoção a servidor sem estágio probatório concluído, afastando expressamente dispositivo de lei complementar estadual, o que caracteriza questão eminentemente constitucional.<br>Salienta que a alegada afronta ao art. 97 da CF foi desconsiderada na decisão agravada e reitera que o afastamento do art. 50 da LCE n. 68/1992 não observou a cláusula de reserva de plenário.<br>Assevera que a parte agravada foi lotada de acordo com as necessidades da Administração no momento da sua nomeação, não havendo direito as vagas posteriores.<br>Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 758-766.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO. TEMA 1.372 DO STF. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da controvérsia sobre os requisitos exigidos por lei ou edital para a posse de candidatos aprovados em concurso público, conforme o Tema 1.372 do STF.<br>1.2. A parte agravante sustenta que o caso envolveria violação constitucional direta, e não ofensa reflexa, alegando afronta ao art. 97 da CF por descumprimento da cláusula de reserva de plenário, além de questionar a aplicação do Tema 1.372 ao caso concreto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.1. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia está restrita ao âmbito infraconstitucional, conforme o Tema 1.372 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. Em atenção à determinação emanada da Presidência do STF, foi proferida a decisão ora agravada.<br>3.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.531.908 (Tema 1.372), consolidou o entendimento de que a controvérsia sobre o atendimento de requisitos exigidos em lei ou edital para posse em cargo público é de natureza infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática.<br>3.2. A decisão agravada observou a orientação vinculante do STF, ao concluir pela ausência de repercussão geral da matéria e negar seguimento ao recurso extraordinário.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>2. Como demonstrado na decisão agravada, a Vice-Presidência do STJ, inicialmente, inadmitiu o recurso extraordinário, sendo os autos encaminhados à Suprema Corte em razão da interposição de agravo em recurso extraordinário.<br>Ao apreciar o agravo em recurso extraordinário do ora agravante, a Presidência do STF devolveu os autos a este Tribunal Superior para aplicação do Tema n. 1.372 do STF.<br>Em atenção à determinação emanada da Presidência do STF , foi proferida a decisão ora agravada, na qual constou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 1.531.908, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa aos requisitos exigidos por lei ou edital para a posse de candidatos aprovados em concurso público, porquanto restrita ao âmbito infraconstitucional.<br>Na ocasião, a Suprema Corte consolidou o seguinte entendimento, de observância cogente (Tema n. 1.372):<br>É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o atendimento de requisitos exigidos em lei ou em edital para posse em cargo público.<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão paradigma:<br>Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Requisitos para ingresso em cargo público. Edital de concurso. Matéria infraconstitucional e fática.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que assegurou a posse de candidata aprovada em concurso público, ao fundamento de que a qualificação profissional exigida para posse fora atendida.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os requisitos exigidos em lei ou em edital para posse em cargo público foram atendidos por candidato aprovado em concurso público.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 690.113 no regime da repercussão geral (Tema 597/STF), fixou tese afirmando a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre a possibilidade de qualificação superior àquela exigida pelo edital habilitar candidato a tomar posse em cargo público.<br>4. De igual forma, a jurisprudência do STF assenta a natureza infraconstitucional e fática da questão sobre o atendimento de requisitos exigidos em lei ou em edital para posse em cargo público.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o atendimento de requisitos exigidos em lei ou em edital para posse em cargo público". (ARE 1531908 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 19-02-2025 PUBLIC 20-02-2025)<br>Portanto, tratando-se de recurso extraordinário que discute questão destituída de repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, a negativa de segui mento é medida que se impõe.<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Advirto que a oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como voto.