ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DO INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento), uma vez que foi constatada a ausência da certidão de julgamento.<br>2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual a "juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015" (AgInt nos EREsp n. 1.617.799/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte<br>Especial, DJe de 25/8/2022).<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto pela INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS S. SANTOS LTDA. contra decisão proferida pela Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 696):<br>TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DA NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. DÍFICIL ALIENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ACEITAÇÃO. PRIMAZIA DA CONSTRIÇÃO EM DINHEIRO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DOS ARTS. 835 DO CPC E 11 DA LEI N. 6.830/1980. TEMA N. 578 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR NÃO TRAZER ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO UNIPESSOAL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 719):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.<br>A Segunda Turma desta Corte, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela, negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 885):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONSIDERADO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO. PRECEDENTE RECENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Continua hígido o entendimento proferido pela Segunda Turma do STJ, no AgInt no AR Esp 1.905.859/DF, no sentido de que "o prévio recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso posteriormente interposto sem esse pagamento, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015".<br>2. O precedente da Corte Especial do STJ (E Dcl nos E Dcl no AgInt nos E Dcl nos ER Esp n. 1.228.765/PR) trazido pela agravante não se subsome ao caso dos autos, pois no caso não houve o reconhecimento da ausência de premissas fático-sub judice jurídicas para afastar a multa aplicada no julgamento do agravo interno pelo Tribunal de origem.<br>3. O outro precedente citado pela agravante e julgado pela Segunda Seção em (AgInt nos EAR Esp 1952505/RS) também não retrata o ocorrido nestes3/10/2023 autos, pois o recurso especial, diferentemente do acórdão paradigma, teve também por escopo discutir o mérito, relacionado à violação aos arts. 489 e 1022, II, do CPC.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Sem embargos de declaração.<br>Eis o julgado apontado como paradigma:<br>1) EDcl no AgInt no AREsp n. 966.430/SP, proferido pela Terceira Turma..<br>Embargos de divergência indeferidos liminarmente (fls. 936-938).<br>Inconformada, a parte agravante alega que:<br>No caso dos autos, a Agravante, em atendimento expresso ao art. 1.043, § 4º, do CPC, além de providenciar a juntada da cópia do inteiro teor do acórdão paradigma (cf. fls. 919/931), também citou repositório oficial de jurisprudência do STJ, reproduzindo julgado disponível na internet (sítio eletrônico do próprio STJ), consoante se infere da peça recursal em questão (fl. 949).<br>A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 964-968).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DO INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento), uma vez que foi constatada a ausência da certidão de julgamento.<br>2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual a "juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015" (AgInt nos EREsp n. 1.617.799/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte<br>Especial, DJe de 25/8/2022).<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Não obstante o esforço contido nas razões de agravo interno, não prospera a pretensão recursal.<br>Conforme posto na decisão agravada, a parte, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma - EDcl no AgInt no AREsp n. 966.430/SP (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento). Verifica-se que não foi juntada a certidão ou termo de julgamento.<br>Nesse contexto, cabe à parte embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos no art. 266, § 4º, c/c o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ do RISTJ:<br>Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo:<br>(..)<br>§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na internet, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.<br>art. 255<br>(..)<br>§ 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados<br>A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015" (AgInt nos EREsp n. 1.617.799/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 25/8/2022). No mesmo sentido, confiram-se precedentes:<br>A propósito, cito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO APONTADO COMO PARADIGMA. ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015. VÍCIO SUBSTANCIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULAS 315 E 168 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. A jurisprudência desta Corte, amparada no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões de publicação e julgamento; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.<br>2. Os embargos de divergência têm como escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, exigindo pronunciamento de órgão colegiado.<br>3. O acórdão embargado foi proferido em agravo regimental em agravo em recurso especial e o mérito do recurso excepcional não foi apreciado em razão de óbices relacionados à admissibilidade recursal. Tais considerações atraem a incidência do enunciado de Súmula 315/STJ, segundo a qual "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>4. Ao deixar de juntar as certidões essenciais ao julgamento da espécie recursal, não cumpriu o recorrente regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável, sendo inaplicável à espécie, a disposição do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A propósito: AgInt nos EAREsp 1416975/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 16/08/2021; AgInt nos EDv nos EREsp 1784262/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 20/08/2021; AgRg nos EAREsp n. 1.924.566/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022.<br>5. Por fim, ainda que assim não fosse, observa-se que o acórdão recorrido se firmou no sentido da jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo, por consequência, a incidência do enunciado de súmula 168 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.407.785/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR E DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. PARADIGMA REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas bem como a não apresentação das respectivas certidões de julgamento são considerados como vícios substanciais insanáveis dos embargos de divergência, pois estão relacionados com o descumprimento de regra técnica para o conhecimento do recurso, o que impossibilita a aplicação do disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC. Precedentes.<br>2. Para que sejam admitidos os embargos de divergência, faz-se necessário que o embargante demonstre o dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas.<br>3. No caso, a parte recorrente limitou-se a afirmar que o paradigma indicado trataria de caso idêntico ao presente, mas não transcreveu trechos do relatório, nem do voto condutor do mencionado acórdão para comprovar a existência de similitude fática, não tendo se desincumbido do ônus de demonstrar analiticamente a divergência.<br>4. Além disso, está evidenciada a ausência de identidade fático-processual entre os acórdãos supramencionados, o que impede o processamento dos embargos de divergência.<br>5. Enquanto o acórdão da Primeira Turma reconheceu a impossibilidade de revisitar questões que deixaram de ser oportunamente impugnadas pela parte no primeiro recurso especial dirigido a esta Corte Superior, o qual foi dado provimento por violação do art. 1.022 do CPC, o acórdão da Quarta Turma afastou a existência de preclusão pro judicato com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto, tendo concluído não ter havido anterior decisão sobre a matéria objeto de análise.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.733.370/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 17/4/2024.)<br>Dessa forma, deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6, nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.