DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos da decisão de fls. 241-247.<br>A embargante alega, em síntese, omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de que (i) foi a única vencedora na fase de liquidação de sentença, inexistindo sucumbência recíproca que justificasse a redistribuição dos ônus determinada pelo Tribunal de origem; e (ii) a decisão embargada teria tratado indevidamente de majoração de honorários, quando, na verdade, foram fixados novos e distintos estipêndios para a fase de liquidação. Requer a reforma da decisão embargada.<br>O embargado apresentou impugnação (fls. 259-260), pugnando pela rejeição dos aclaratórios e aplicação de multa.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.<br>No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Não há nenhuma omissão na decisão embargada que, de forma clara e fundamentada, expressou o entendimento de que a análise da distribuição dos ônus sucumbenciais e do decaimento das partes na fase de liquidação, tal como pretendido pela embargante, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, conforme consta do julgado embargado, a pretensão recursal esbarraria no óbice da Súmula n. 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte ao tratar a liquidação de sentença como fase complementar do processo de conhecimento, cuja verba honorária, quando cabível, deve observar os parâmetros já fixados na sentença liquidanda.<br>Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)<br>A pretensão de redis cutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA