DECISÃO<br>Trata-se de mandado de segurança impetrado por EVALDO JOSE FISCHER contra ato omissivo praticado pela Exma. Sra. Dra. Desembargadora Federal da 2ª Turma do TRF6, consistente na ausência de apreciação do pedido de extensão de efeitos (fl. 2 - grifo nosso).<br>Alega o impetrante que o coacusado Yone de Andrade, que se encontrava em situação fático-jurídica idêntica à do Impetrante, obteve decisão favorável em petição (Doc. 01), na qual a ilustre Desembargadora Relatora reconheceu a desnecessidade da alienação precoce dos seus imóveis, suspendendo a medida (fl. 3).<br>Sustenta que, diante da identidade de situações, o impetrante protocolou, em 17.04.2025, petição requerendo a extensão dos efeitos da referida decisão, para que a suspensão da alienação antecipada também alcançasse seus imóveis. Contudo, passados mais de sete meses, o referido pedido permanece sem qualquer análise ou decisão por parte da Autoridade Coatora, em omissão que viola direito líquido e certo do impetrante e que gera grave risco de dano irreparável (fl. 3).<br>É o relatório.<br>A impetração é manifestamente descabida.<br>Com efeito, a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar originariamente mandado de segurança tem previsão no art. 105, I, b, da Constituição Federal (grifo nosso):<br>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br>I - processar e julgar, originariamente:<br> .. <br>b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.<br>Ao que se observa, o caso dos presentes autos não está incluído no dispositivo constitucional transcrito, configurando-se manifesta a incompetência desta Corte para o julgamento deste mandamus, como já corroborado pela Súmula 41/STJ (grifo nosso):<br>O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos.<br>Em reforço:<br>PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRADO C ONTRA ATO DE DESEMBARGADOR. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA Nº 41/STJ. INADMISSIBILIDADE. INQUÉRITO POLICIAL. SIGILO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ACESSO AOS AUTOS PELOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS DOS INVESTIGADOS. POSSIBILIDADE, COM LIMITAÇÕES.<br>I - "O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos." (Súmula 41/STJ).<br>II -  .. <br>(MS n. 11.568/SP, Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJ 21/5/2007 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o mandado de segurança.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE DESEMBARGADOR. MANIFESTA INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, B, DA CF. SÚMULA 41/STJ.<br>Mandado de segurança indeferido liminarmente.