DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECLARATÓRIA. SEQUER POSSÍVEL ADENTRAR AO MÉRITO DA ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO, POIS O COTEJO DOS AUTOS RETRATA A AFRONTA AO INSTITUTO DA COISA JULGADA, VISTO QUE A AUTORA APRESENTA A MESMA IRRESIGNAÇÃO QUE JÁ HAVIA SIDO RECHAÇADA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante sustenta que o acórdão recorrido é desprovido de fundamentos.<br>Assim posta a questão, observo que o recurso especial não contém indicação de qual dispositivo de tratado ou lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. De qualquer forma, vê-se que o acórdão tem fundamentação suficiente para a extinção do processo, bastando citar que ficou caracterizada "a coisa julgada, porquanto a ora apelante trouxe na presente ação declaratória a mesma argumentação que já havia sido objeto de apreciação em exceção de pré executividade" (fl. 631).<br>Deficiente a fundamentação do recurso, aplica-se ao caso a Súmula 284/STF.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA