DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALMIR PEREIRA DOS SANTOS, com pedido liminar, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 0000241-63.2010.8.26.0344).<br>A defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 23 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.833 dias-multa, como incurso no art. 35, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, c/c os arts. 29 e 69 do Código Penal (fl. 2).<br>Alega que houve nulidade na sentença condenatória, pois não respeitou os requisitos formais estabelecidos em lei, conforme o art. 564, III, m, do CPP, e o art. 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta que houve contradição e omissão na sentença, pois o paciente foi condenado por fatos não mencionados na denúncia, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (fls. 6/7).<br>Requer a anulação total da sentença ou, alternativamente, a anulação parcial, retirando-se as condenações referentes aos itens 3 e 5 da denúncia, permanecendo apenas a condenação pelos fatos dos itens 2 e 4, com a reforma do julgado para a pena de 13 anos, e 1.300 dias-multa (fls. 7/8).<br>É o relatório.<br>Pelo exame dos autos, o presente writ não comporta conhecimento.<br>Primeiro, porque o impetrante se insurge, novamente, contra a Apelação Criminal n. 0000241-63.2010.8.26.0344, pretendendo, mais uma vez, a anulação total da sentença ou, alternativamente, a anulação parcial - questão já submetida à apreciação desta Corte em decisão de minha lavra (HC n. 1.024.224/SP), na qual indeferi liminarmente a petição inicial do writ, sem reconhecer ilegalidade, e que transitou em julgado em 19/8/2025.<br>Desse modo, a reiteração se verifica pela repetição de pedidos e a indicação do mesmo ato coator. A propósito: AgRg no RHC n. 184.017/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/9/2023.<br>Segundo, porque, conforme se verifica nos autos, a condenação transitou em julgado, de maneira que a presente impetração é substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível. Com efeito, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Nesse sentido: AgRg no HC n. 853.777/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/2/2024.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO HABEAS CORPUS N. 1.024.224/SP. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>Petição inicial liminarmente indeferida.