DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ATO DE CITAÇÃO QUE OBSERVOU AS FORMALIDADES PREVISTAS EM LEI (CPC, ARTS. 252 E 253). CERTIDÃO LAVRADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. OCORRÊNCIA DE DUAS DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS PARA A CITAÇÃO PESSOAL DA AGRAVANTE, REALIZADAS EM DIAS DISTINTOS E EM HORÁRIOS EM QUE PRESUMIDAMENTE SERIA POSSÍVEL ENCONTRÁ-LA. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO INDICADA NA CERTIDÃO. TENTATIVAS IGNORADAS DE CONTATO COM A PARTE MEDIANTE AVISOS DEIXADOS NA RESIDÊNCIA, LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS DE TEXTO ENCAMINHADAS POR WHATSAPP. VIZINHA QUE CONFIRMOU TER AVISADO A AGRAVANTE SOBRE HORA E LOCAL DESIGNADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE QUANDO DO LEVANTAMENTO DA HORA. REQUISITO SUBJETIVO PREENCHIDO. OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO ART. 280 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação do art. do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta ser indevida a citação por hora certa, pois não observado os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.<br>Assim posta a questão, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. A agravante afirma ser nula a citação por hora certa, e as razões do recurso partem do pressuposto de que não houve tentativa de ocultação para evitar o processo. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 51):<br>A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça atende à mencionada exigência, pois discrimina detalhadamente as diligências praticadas, indicando tempo, lugar e modo em que ocorreram, o nome das pessoas com quem se manteve contato, bem como as razões que conduziram à conclusão de ocultação da parte a ser citada.<br>Em segundo lugar, identifica-se a observância do procedimento previsto em lei para a citação por hora certa: ocorrência de duas diligências frustradas para a localização da parte ré, realizadas em dias e horários distintos, em horários que presumidamente seria possível localizá-la.<br>A citação da executada pela via postal não obteve sucesso. As três tentativas de entrega da carta pelo correio restado infrutíferas em 29/05 /2024 às 13:11h, 03/06/2024 às 12: 43h e 05/06/2024 às 15:14h (mov. 28.1, autos principais).<br>Na sequência houve outras três tentativas frustradas de citação por Oficial de Justiça em 25/07/2024 às 11:10h, 31/07/2024 às 13h e 06/08/2024 às 16:30h (mov. 42.1, autos principais).<br>Expedido novo mandado de citação, o Oficial de Justiça certificou outras duas tentativas frustradas de citação em 17/09/2024, às 08:10h e 18/09 /2024 entre 18:30h até 19h, restando preenchido o requisito objetivo previsto no art. 252 do CPC. Assim, diversamente do que afirma a agravante, nota-se que foram realizadas diversas tentativas em dias alternados e fora do horário comercial, que somadas às demais diligências, totalizam nove tentativas de citação pessoal da parte executada.<br>Relatou-se na certidão que foram obtidas informações com duas vizinhas da executada, Barbara da Silva Moreira da Costa e Marcia Gonçalves de Oliveira Sobrinho, as quais confirmaram ser aquele o endereço da executada. O Oficial ainda relatou que deixou no local o seu número de telefone, mas não obteve resposta. Também ligou para o telefone da parte, mas a sua chamada foi ignorada. Mencionou, por fim, que a residência estava com as luzes acesas durante a diligência.<br>Frente a essas circunstâncias, o Oficial de Justiça indicou a existência de suspeita de ocultação (requisito subjetivo), razão pela qual intimou a vizinha Marcia Gonçalves de Oliveira Sobrinho, comunicando-lhe que retornaria no dia seguinte, em 19/09/2024, às 09 horas, para realização de citação hora certa, nos termos do art. 252, cabeça, do CPC.<br>Na data, hora e local designados, a executada estava ausente. O Oficial buscou se informar das razões da ausência, na forma do art. 253, § 1º, do CPC. A vizinha Marcia Gonçalves de Oliveira Sobrinho confirmou que avisou a executada a respeito da fixação de data e hora para a citação.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA