DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LUCIANO LOBO (fls. 339-347) contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 219-220):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA - ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM - AUSÊNCIA DE PROVA - TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - INAPLICABILIDADE -COMPROVAÇÃO PARCIAL DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ART. 373, INC. I, DO CPC - MONTANTE EXECUTADO - DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO A MAIOR - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INDEVIDO E MÁ-FÉ - VALORAÇÃO DAS PROVAS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.<br>No caso, conquanto os devedores sustentem a existência de agiotagem a fim de desqualificar a confissão de dívida firmada entre as partes, sua pretensão fica apenas no campo da argumentação, sem demonstrar um lastro probatório mínimo a concluir efetivamente pela existência da suposta prática abusiva.<br>Ainda que comprovada a prática de agiotagem, esta não tem o condão de nulificar a avença, tornando de rigor apenas "a redução dos juros estipulados em excesso, conservando-se, contudo, o negócio jurídico" (REsp n. 1.106.625/PR), o que já inviabiliza a pretensão deduzida.<br>A exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) é terreno das convenções sinalagmáticas, pois, só se pode compreendê-la nos negócios jurídicos onde haja prestações recíprocas e simultâneas.<br>Descabe as alegações desprovidas de lastro probatório como aptas a ensejar a aplicação da regra de exceção de contrato não cumprido.<br>Na espécie, tendo o exequente comprovado parte das suas alegações afetas a inadimplência do contrato de confissão de dívida, no tocante ao valor efetivamente devido, a imposição do pagamento da quantia comprovada em Juízo é medida que se impõe.<br>A devolução do quantum em dobro à que alude o art. 940, do C. Civil, pressupõe a existência de pagamento indevido, bem como a má-fé do credor, que não ficou comprovada na espécie.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 247-255).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 320 do CC e 411, III, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que "os recorridos firmaram confissão de dívida (empréstimo tomado) e recibo reconhecendo o recebimento de todo o valor do empréstimo, e não impugnaram judicialmente tais documentos, confirmaram como autênticos estes, de acordo com previsão do inciso III do art. 411 do CPC. O acórdão recorrido incorreu também em flagrante violação ao texto do art. 320 do CC, cujo dispositivo reconhece o instrumento privado da quitação, cujo recibo foi devidamente assinado pelos devedores/recorridos quando contraíram o empréstimo junto ao recorrente" (fls. 273-274).<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 321-326).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 328-338), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 388-392).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia recursal cinge-se à: 1) omissão do julgado; e 2) violação dos arts. 320 do CC e 411, III, do CPC.<br>Da omissão do julgado (art. 1.022 do CPC)<br>O recorrente suscitou que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC.<br>Não há falar em ofensa ao referido dispositivo legal, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que (fl. 226):<br>Nesse ponto, não é demais destacar que também não houve a comprovação da alegação do embargado de que repassou a quantia de R$ 142.000,00 (cento e quarenta e dois mil reais) aos embargantes em dinheiro, mormente em razão do recibo trazido a baila não se prestar a esse fim, tendo em vista que nele consta o montante de R$ 442.000,00 (quatrocentos e quarenta e dois mil reais), o que demonstra o comportamento contraditório da parte, já que ficou efetivamente demonstrado nos autos que a quantia foi repassada através de transferências bancárias, totalizando R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a qual acrescida do veículo (R$ 75.000,00), perfaz o de R$ 375.000,00quantum debeatur (trezentos e setenta e cinco mil reais), se mostrando correta a interpretação do d. magistrado.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Importante registrar que a a usência de acolhimento da pretensão da parte não implica, necessariamente, em reconhecimento de omissão do julgado, desde que o decisum impugnado contenha fundamentação que contemple a análise do caso concreto, decidindo suficientemente o litígio.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.<br>2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, a partir da constatação de que não há similitude fático-processual entre os acórdãos confrontados no recurso, uma vez que a aferição da existência de conduta procrastinatória hábil a autorizar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC depende das circunstâncias processuais específicas dos autos.<br>3. Salientou-se, ainda, ser desnecessária a cisão do julgamento dos embargos de divergência e a remessa do feito para a Seção quando a Corte Especial reconhece que não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso uniformizador.<br>4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a solução integral da controvérsia com base em fundamentação suficiente não caracteriza afronta ao art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário rebater expressamente todos os argumentos aduzidos pelas partes.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. (Grifei)<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.258.321/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, Julgado em 10/6/2025, DJEN 16/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEMBOLSO. COMPENSAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>2. A recorrente limita-se a suscitar a impossibilidade de reembolso de valor já quitado e deixa de impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que os valores já arcados pelo plano na forma integral deveriam ser compensados ou ressarcidos em liquidação. Súmula n. 283/STF.<br>3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ, quanto a considerar abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência ou emergência, mesmo que estivesse em curso período de carência ou cobertura parcial temporária. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Reconhecer, como alega o recorrente, que não teria havido recusa indevida do reembolso, a fim de afastar os danos morais fixados, demandaria o reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.437.990/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Julgado em 12/8/2025, DJEN 15/8/2025.)<br>Da violação da legislação federal<br>O recorrente sustentou a violação dos arts. 320 do CC e 411, III, do CPC.<br>A Corte local manteve a sentença de primeiro grau, considerando que o recibo apresentado no valor de R$ 442.000,00 não se prestava a comprovar o teor das alegações, uma vez que somente parte da quantia teria sido repassada por meio de transferência bancária (R$ 300.000,00) e entrega de um veículo (R$ 75.000,00).<br>Com relação ao documento particular supostamente não impugnado pelos recorridos (recibo), registra-se que a presunção de veracidade é relativa, podendo ser mitigada em cotejo com as demais provas, o que aconteceu no caso concreto.<br>Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem decidiu com base no acervo fático e peculiaridades do contrato firmado entre as partes, havendo ponderação sobre os elementos colhidos durante a instrução processual.<br>Assim, imperioso concluir que a alteração da conclusão das instâncias ordinárias demanda o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito os precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DE SEMOVENTES. IMPROCEDÊNCIA.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a improcedência de ação de cobrança ajuizada por autor que alegava prejuízo material decorrente do desvio e venda indevida de 264 semoventes, supostamente pertencentes a ele, oriundos da "Fazenda Gikadelli".<br>2. O acórdão recorrido fundamentou a improcedência na ausência de comprovação da propriedade dos semoventes e da prática de ato ilícito pelos réus. Embargos de declaração foram rejeitados.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) se houve violação dos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), ao se fundamentar a decisão na ausência de prova da titularidade da propriedade rural, sem que tal ponto fosse objeto de controvérsia; (ii) se houve erro na valoração da prova documental, em afronta aos arts. 370 e 371 do CPC, ao se desconsiderarem documentos como GTAs e notas de vacinação; (iii) se o acórdão contrariou o art. 374, incisos II e III, do CPC, ao exigir prova de fatos supostamente confessados ou incontroversos, como a existência de parceria rural e a titularidade da fazenda; e (iv) se houve desrespeito aos arts. 408 e 411, inciso III, do CPC, ao se afastar a força probante de documentos particulares não impugnados pelas partes contrárias.<br>III. Razões de decidir<br>4. O acórdão recorrido não violou os princípios do contraditório e da não surpresa, pois a ausência de prova da titularidade da propriedade rural foi apenas um dos fundamentos utilizados, inserido em um conjunto de insuficiências probatórias.<br>5. Os poderes instrutórios do magistrado previstos no art. 370 do CPC são facultativos e não substituem o ônus probatório das partes, estabelecido no art. 373 do CPC. Cabia ao autor apresentar prova mínima de suas alegações. 6. Os fatos relacionados à titularidade da propriedade rural e à origem dos semoventes não podem ser considerados incontroversos ou confessados, pois as instâncias ordinárias reconheceram a ausência de prova segura quanto a tais afirmações.<br>7. Os documentos particulares apresentados pelo recorrente, embora gozem de presunção relativa de veracidade, não foram suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme análise judicial do contexto probatório.<br>8. A revisão das conclusões fáticas do Tribunal de origem sobre a insuficiência do acervo probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido. (Grifei)<br>(REsp n. 2.221.775/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, Dje 16/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE RECIBO DE SINAL E PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETRAÇÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem que definiu o termo inicial dos juros de mora a contar da citação válida, tendo em vista que as partes não realizaram contrato de compra e venda, mas apenas firmaram um "Instrumento Particular de Recibo de Sinal e Princípio de Pagamento", demandaria a interpretação de cláusulas do contrato e o reexame de matéria fático-probatória, procedimentos inviáveis em recurso especial devido às disposições das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.619.872/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, Dje 3/12/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGANTES.<br>1. Conforme entendimento desta Corte "em exibição incidental de documentos, cabe a presunção relativa de veracidade dos fatos que a parte adversa pretendia comprovar com a juntada dos documentos solicitados, nos termos do art. 359 do CPC/1973 (atual art . 400 do CPC/2015), sendo certo que, no julgamento da lide, as consequências dessa veracidade serão avaliadas, pelo Juízo de origem, em conjunto com as demais provas produzidas nos autos" (AgInt no AREsp 1.646.587/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020).<br>2. Para alterar a conclusão da Corte local da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.102.423/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgamento 21/8/2023, DJe 24/8/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA . IMÓVEL RURAL. TERRAS DEVOLUTAS. FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Incumbe ao réu comprovar a alegação de que parte do imóvel rural objeto do negócio jurídico é constituída por terras devolutas - fato impeditivo ou extintivo do direito do autor da ação.<br>2. O procedimento judicial destinado a identificar e demarcar terras devolutas é a ação discriminatória (Leis 6.383/1973 e 6.015/1973), cabendo ao Poder Público demonstrar que a área não é de domínio particular (ARESP 888.195/PI, Primeira Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria).<br>3. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4 . As declarações prestadas por particulares e registradas em escrituras públicas gozam de presunção relativa de veracidade, admitindo, pois, prova em sentido contrário. Precedentes.<br>5. Hipótese em que a sentença elencou diversos elementos probatórios contidos nos autos para afastar a quitação integral firmada pelo ora agravante.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (Grifei)<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.653.675/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgamento 21/ 8/2023, Publicação DJe 24/8/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro os honorários recursais em 3%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA