DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por LUCIANO DE JESUS ESTRELA, com base no art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 122-124):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. POLICIAL MILITAR (SUBTENTE). PLEITO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1.º TENENTE PM. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE DEMOSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>1. A pretensão da impetrante é de compelir as autoridades impetradas a procederem a sua promoção para o posto de 1.º Tenente PM, e garantir o pagamento de seu futuro provento de inatividade com base na remuneração de Capitão PM.<br>2. A Polícia Militar é estruturada com base em duas carreiras distintas, a carreira dos oficiais e a carreira dos Praças. Exigindo-se prévia aprovação em concurso público para o provimento dos seus cargos iniciais.<br>3. Ocorre que as Praças podem se tornar oficiais auxiliares, se preenchidos os requisitos previstos no Estatuto da Polícia Militar do estado da Bahia, conforme previsão dos arts. 44, 44-A e 134 da Lei n.º 7.990/2001.<br>4. A promoção do militar oriundo do círculo de praça aos quadros de oficial auxiliar, depende do preenchimento dos requisitos exigidos em Lei, nos termos do art. 44-A, Lei n.º 7.990/2001.<br>5. Dessa forma, constata-se que o mero decurso do tempo (interstício mínimo) é apenas um dos requisitos necessários para que um militar do círculo de praças possa se habilitar a concorrer a uma das vagas disponíveis para o posto de 1.º Tenente. Além disso, é indispensável que o candidato seja aprovado em prova de exame intelectual, exames psicológicos, exames de saúde, testes de exigência física e conclua o curso de formação de oficiais.<br>6. Compulsando os autos detidamente, constata-se que o impetrante não comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos para a promoção ao posto de 1.º Tenente do Quadro de Oficiais Auxiliares, deixando desta forma de demonstrar a existência de direito líquido e certo.<br>7. Com efeito, a impetração do Mandado de Segurança pressupõe a violação a direito líquido e certo, entendido como tal aquele que é constatado de plano, não se admitindo dilação probatória.<br>Segurança denegada.<br>Nas razões do recurso ordinário, a parte recorrente sustenta que (fl. 164):<br> ..  Conforme demonstrado por meio dos documentos anexados aos autos, o recorrente laborou por quase 30 anos no serviço público militar, tendo sido notadamente prejudicado pelo réu, tendo em vista que o mesmo já teria tempo de serviço suficiente para galgar o posto de 1º Tenente PM ainda em atividade, motivo pelo qual, o judiciário deve intervir para coibir a perpetração dessa ilegalidade.<br>Alega, para tanto, que (fls. 164-165):<br>Frise-se que, no período de 1997 a 2009 as graduações de Cabo, 2º e 3º sargento e Subtenente PM estavam extintas, motivo pelo qual, o militar em após atingir o interstício para promoção, deveria ter sido promovido a Cabo e em seguida reclassificado para a graduação de Sargento PM, o que não ocorreu.<br>Desse modo, não faz sentido a alegação de que a extinção das graduações de CABO PM e de SUBTENENTE PM não chegou a se concretizar. As graduações restaram extintas por 12 anos, tempo em que o militar deixou de ser reclassificado/promovido galgando as graduações/postos seguintes.<br>Importante destacar que o recorrente, desde sua admissão no Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado da Bahia, sempre manteve sua idoneidade moral e boa conduta, além de posturas compatíveis com o exercício de suas funções na Polícia Militar.<br>Ora, Excelência, caso o Estado obedecesse ao interstício estabelecido no próprio Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia quanto às promoções, o militar alcançaria ainda em atividade o posto de 1º Tenente.<br>Bem verdade é que o recorrente não foi promovido de modo correto, diante das flagrantes ilegalidades dos atos praticados pelo Recorrido, vez que, não obstante o policial ter contado com todos os requisitos satisfeitos para a promoção ao posto de 1º Tenente PM ainda em atividade, permaneceu como Sargento PM.<br> .. <br>Logo, a promoção do impetrante, ora recorrente, é ato vinculado e deve o judiciário intervir a fim de coibir o ato ilegal praticado pelo Estado da Bahia, qual seja, deixar de promover o militar com base no interstício estabelecido no Estatuto da Polícia Militar, de modo que, não se deve tolerar a alegação de usurpação de poderes conforme arguido pelo réu.<br>Por fim, requer o provimento do recurso para " ..  determinar ao Estado da Bahia que promova o Autor ao posto de 1º Tenente PM, e pague seus proventos da inatividade com base no posto imediatamente superior, qual seja, Capitão PM, pagando-lhe ainda as diferenças (retroativo), calculados desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais, além de determinar a expedição de nova identidade funcional" (fl. 168).<br>Intimado, o Recorrido deixou de apresentar contrarrazões (fl. 174).<br>O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 182-193).<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se de mandado de segurança contra suposto ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia que diz respeito à promoção do posto de graduação da Polícia Militar. Requer assim, seja concedida a segurança "para CONDENAR o IMPETRADO, de acordo com a Lei de n. 7.990/2001, Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, que promova o Autor ao posto de 1º Tenente PM, e pague seus proventos da inatividade com base no posto imediatamente superior, qual seja, Capitão PM, pagando-lhe ainda as diferenças (retroativo), calculados desde a data da impetração.." (fl. 16).<br>O acórdão recorrido, quanto à pretensão de assumir o posto de Tenente, está assentado no seguinte fundamento, que é suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem:<br>Depreende-se da leitura do texto normativo que a promoção de Policiais Militares oriundos do círculo de Praça para os Postos do quadro de Oficiais Auxiliares depende do preenchimento dos requisitos estabelecidos em Lei e em regulamento, além de conclusão e aprovação no Curso de Formação.<br>O Decreto n.º 7.447 de 03 de outubro de 1998, que regulamentou o Quadro de Oficiais Auxiliares criado pela Lei n.º 7145/1997, estabeleceu em seus arts. 2.º, 3.º e 4.º que para se tornar um oficial auxiliar, os sargentos devem obter aprovação em concurso e preencher outros requisitos como possuir curso de aperfeiçoamento para sargentos e aprovação no Curso de Habilitação de Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar - QOAPM.<br> .. <br>Estabelece ainda o Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia, em seus art. 134, as condições básicas para a promoção:<br> .. <br>Resta evidente, portanto, que é necessário o preenchimento de todos esses requisitos para que o militar logre a promoção para a graduação ou posto superior, não podendo ocorrer de forma automática, em decorrência do mero decurso do tempo.<br>Dessa forma, constata-se que o mero decurso do tempo (interstício mínimo) é apenas um dos requisitos necessários para que um militar do círculo de praças possa se habilitar a concorrer a uma das vagas disponíveis para o posto de 1.º Tenente. Além disso, é indispensável que o candidato seja aprovado em prova de exame intelectual, exames psicológicos, exames de saúde, testes de exigência física e conclua o curso de formação de oficiais.<br>O detido exame das razões do recurso ordinário, contudo, evidencia que a pa rte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos acima grifados, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir.<br>Portanto, in cide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC , NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE COM PROVENTOS DE CAPITÃO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS PARA ASCENSÃO HIERÁRQUICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO POR SIMPLES DECURSO DE TEMPO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E RESPEITO À DISCIPLINA MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DOS CRITÉRIOS PARA PROMOÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.