DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC - QUESTÃO DEBATIDA QUE SEQUER FORA APRECIADA PELO MM. JUIZ A QUO, DE MODO QUE A APRECIAÇÃO, NESTA SEDE RECURSAL, IMPORTARIA EM INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 203, § 2º; 485, 487 do Código de Processo Civil.<br>Assim posta a questão, observo que o agravo de instrumento foi interposto contra a decisão do Juízo de origem que deixou de deliberar sobre o pedido de "baixa da certidão de trânsito em julgado", nos seguintes termos (fl. 86):<br>Vistos.<br>Nada a deliberar. Eventual insurgência deverá ser apresentada pelo meio adequado. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos.<br>Cuida-se, portanto, de despacho de mero expediente que não desafia o recurso de agravo de instrumento, até mesmo por lhe faltar conteúdo decisório.<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido, proferido em agravo interno, está correto ao dispor o seguinte (fl. 90):<br>Alegando a suspensão dos prazos processuais e tempestividade do recurso, pretende a agravante que seja o recurso remetido à Presidência deste E. TJSP para realização do juízo de admissibilidade recursal.<br>O pronunciamento impugnado, todavia, trata-se de despacho de mero expediente, sem carga decisória, dotado de precípuo escopo de impulsionar o processo e insuscetível de causar gravame à recorrente.<br>(..)<br>Além disso, a alegação de tempestividade sequer foi apreciada pelo MM. Juiz a quo, de modo que a apreciação, nesta sede recursal, importaria em indevida supressão de instância.<br>Aplica-se ao caso o entendimento segundo o qual "nos termos da legislação processual civil, assim como prelecionado pela doutrina, porque destituído de conteúdo decisório, revelando-se, por conseguinte, insuscetível de causar gravame às partes, é inadmissível a interposição de recurso contra despacho de mero expediente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.686.382/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019).<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA