DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA. contra acórdão prolatado, por maioria, pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 441/444e):<br>CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. LEI Nº 11.196/2005. "LEI DO BEM". PIS E COFINS. ARTIGO 28. PRODUTOS DE TECNOLOGIA. ALÍQUOTA ZERO. ART. 9º, DA LEI Nº 13.241/2015. RETORNO DAS ALÍQUOTAS AOS PATAMARES DA LEI Nº 9.718/1998 (REGIME CUMULATIVO) E DAS LEIS NºS 10.637/2002 E 10.833/2003 (REGIME NÃO-CUMLATIVO). PLANO DE RETORNO GRADUAL DAS ALÍQUOTAS A ZERO. VETO PRESIDENCIAL INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA PARA RETORNO À ALÍQUOTA ZERO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Apelação interposta pelo particular, em face de sentença do Juízo da 3ª Vara Federal do Ceará, que denegou a segurança pleiteada no sentido de reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher contribuições de Programa de Integração Social (PIS) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre as vendas a varejo de todos os produtos beneficiados pela Lei nº 11.196/2005 (Programa de Inclusão Digital), em razão da manutenção do benefício fiscal da alíquota zero.<br>2. O cerne da apelação diz respeito à possibilidade de manutenção da alíquota zero estabelecida para o PIS e a COFINS, incidente sobre a receita bruta de vendas a varejo de produtos de informática originalmente fixada pela Lei nº 11.196/2005.<br>3. A Lei nº 11.196/2005, conhecida como "Lei do Bem", estabeleceu a alíquota zero para as contribuições de PIS e COFINS incidentes sobre a receita bruta de vendas a varejo de produtos de informática.<br>4. A referida lei estabeleceu tal alíquota para as referidas contribuições, inicialmente, até 31/12/2009. Posteriormente, houve prorrogação do prazo pela Lei nº 12.249/2010, até 31/12/2014, e, novamente, pela Lei nº 13.097/2015, até 31/12/2018.<br>5. Com a Medida Provisória nº 690/2015, convertida na Lei nº 13.241/2015 (publicada em 31/12/2015), a alíquota zero das contribuições acima mencionada foi revogada e isso aconteceu antes do prazo final dado pela última prorrogação.<br>6. A tese do contribuinte pode ser resumida no seguinte: com o veto parcial do art. 9º, da Lei nº 13.241/2015, foram reestabelecidas antecipadamente as alíquotas zero para PIS e COFINS, que vigiam na Lei nº 11.196/2005, pois veto foi específico aos incisos que tratavam do plano de redução gradual das alíquotas (incisos II e III, do art. 28-A, que a Lei nº 13.241/2015 acrescentava na Lei nº 11.196/2005), permanecendo então vigente somente o inciso I, que dizia expressamente que a integralidade das alíquotas perduraria somente até o último dia da 2016.<br>7. No seu entender, sendo uma norma com prazo de vigência, deve se compreender que a previsão de cobrança integral das alíquotas só pode ocorrer até 31/12/2016, sendo reduzida a zero ao fim de tal prazo, que era o estágio anterior à alteração legislativa feita pela Lei nº 13.241/2015. 8. Muito embora se verifique a existência de uma aparente atecnia legislativa por parte da Presidência da República, ao vetar os incisos II e III e não o limitador temporal presente no inciso I, não se pode presumir, somente por isso, que o Poder Executivo ou Legislador desejavam manter a alíquota zero estabelecida anteriormente na Lei nº 11.196/2005 e suas sucessivas alterações.<br>8. A "Lei do Bem" instituiu incentivos fiscais para a inovação tecnológica na indústria e no campo. Entre tais incentivos encontrava-se a redução a zero da alíquota de PIS e COFINS incidente sobre a receita resultante da comercialização de produtos de informática.<br>9. Antes, o valor obtido com a venda dos produtos arrolados no art. 28, da Lei nº 11.196/2005, ingressava na base de cálculo das contribuições PIS e COFINS conforme o regime tributário ao qual a empresa era submetida: se pelo regime cumulativo, observava-se as alíquotas presentes na Lei nº 9.718/1998 (com as suas diversas alterações posteriores). Se pelo regime não-cumulativo, observavam-se as alíquotas previstas nas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.<br>10. Com a Lei nº 11.196/2005, as alíquotas das duas contribuições foram reduzidas a zero até 31/12/2009, prazo este que foi sendo prorrogado, inicialmente até o fim de 2014, pelo art. 17, da Lei n.º 12.249/2010 e, em seguida, até o fim de 2018, pelo art. 5º, da Lei n.º 13.097/2015.<br>11. Se a lei veiculava política pública temporária, é forçoso reconhecer que a sua vigência nasce limitada no tempo, tanto é assim que as sucessivas alterações legislativas sempre se encarregavam de revogar a previsão anterior de conclusão da política, consignada no diploma que alteravam.<br>12. Não foi diferente com o art. 9º, da Lei nº 13.241/2015, que, a despeito de ter reestabelecido as alíquotas originárias, previa um plano gradual de redução que redundaria no alongamento do prazo de alíquota zero até o fim do exercício de 2019, quando se encerraria a política pública em questão.<br>13. Com isso, num primeiro momento, haveria o restabelecimento integral das alíquotas até o fim de 2016, conforme a forma de tributação adotada pela empresa. Depois elas seriam reduzidas a 50% (cinquenta por cento) dos valores originais durante 2017 e 2018 e, por fim, seriam novamente reduzidas em 100% (cem por cento), voltando a ser zero, para os fatos geradores ocorridos até o fim do exercício de 2019.<br>14. A redução de alíquotas em questão era transitória e integrava uma política pública de fomento ao setor de tecnologia nacional, que foi, posteriormente modificada para excluir benefício em tela.<br>15. Os vetos da Presidência da República ao plano de redução gradual instituído pela Lei nº 13.241/2015, tornaram permanente o retorno ao patamar inicial das alíquotas, vigente antes da Lei nº Lei nº 11.196/2005.<br>16. É preciso interpretar a lei de forma a dela extrair o máximo de sentido possível. Por meio de um olhar sistêmico do conjunto normativo aqui tratado, não se pode considerar que a expressão "para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016" signifique que as alíquotas voltavam a ficar zeradas após essa data, pois tal norma fazia parte de um conjunto que foi parcialmente vetado pela Presidência da República e não houve a derrubada do veto pelo Congresso Nacional, de forma a reestabelecer o plano de retorno gradual das alíquotas a zero.<br>17. Em resumo: a) havia um limitador temporal ao gozo da alíquota zero na Lei nº 11.196/2005, instituído pela Lei nº 13.097/2015 (dezembro de 2018); b) o limitador temporal foi alterado pela Lei nº 13.241/2015, que no seu artigo 9º, instituía o retorno às alíquotas cheias, acompanhado de um plano de retorno gradual à alíquota zero; c) o plano de retorno à alíquota zero foi parcialmente vetado pelo Poder Executivo e o Poder Legislativo não derrubou o veto; e, d) como não há uma norma que determine o retorno das alíquotas ao patamar zero, elas permanecem integrais a partir da publicação da Lei nº 13.097/2015.<br>18. Portanto, reconhecendo-se que há no sistema normas que impõe a tributação sobre os produtos delimitados no art. 28, da Lei nº 11.196/2005, que não foram revogadas, não se pode admitir que o contribuinte goze de alíquotas zeradas que não voltaram a ser instituídas após a sua revogação.<br>19. Por mais que a técnica legislativa empregada na edição das normas em apreço não tenha sido a mais adequada, não se pode concordar que a intenção do Legislador e do Executivo era instituir para um setor da economia o privilégio de gozar de uma política pública que não mais faria sentido para o seu próprio instituidor, no caso, o Poder Executivo, pois, nesse contexto, isso implicaria em violação aos princípios constitucionais da legalidade tributária e da livre concorrência.<br>20. Ao fim e ao cabo, a regra de redução presente na Lei nº 11.196/2005 teve sua vigência encerrada quando da edição da Medida Provisória nº 690/2015, convertida na Lei nº 13.241/2015, tal qual consta da SC Cosit nº 564-2017.<br>21. Por fim, embora se reconheça que a legitimidade da majoração em tela pudesse ser questionada sob o ponto de vista da segurança jurídica (invocando-se para isso o art. 178, do CTN), tal questão é algo que não foi apresentado nestes autos, de forma que, compreendida a tese tal qual exposta na inicial, conclui-se pela impossibilidade, à luz dos argumentos aqui apresentados, de provimento da apelação.<br>22. Sem honorários por se tratar de mandado de segurança.<br>23. Apelo desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 513/523e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além da divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>I. Arts. 489, §1º, I e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil: Aponta omissões sobre os seguintes pontos - (i) desconsideração do fato de que a revogação teve justamente propósito oposto ao pretendido pela MP n. 690/2015; (ii) aplicabilidade do arts. 97, I, II e IV, do CTN e 150, I, da CF/88 no que diz respeito à não incidência tributária por ausência de delimitação específica de alíquotas para os fatos geradores após o exercício de 2016; (iii) violações aos arts. 2º da LINDB e 101 e 108 do CTN, pois o efeito dos dispositivos da Lei n. 11.196/2005 deveriam permanecer vigentes até nova legislação que os modifique ou revogue; e (iv) ofensa ao art. 97 da CF/88, pois afastou a aplicação da Lei n. 13.241/2015 sem declaração expressa de sua inconstitucionalidade.<br>Arts. 28, 28-A e 30 da Lei n. 11.196/0005, 2º da LINDB e 97, I, II e IV, e 101 do Código Tributário Nacional: Aponta que as alterações promovidas pela Lei n. 13.241/2015 não objetivavam encerrar o benefício fiscal, mas reafirmar a vigência do art. 28 da Lei n. 11.196/2005 sem a previsão de alíquotas específicas para os fatos geradores ocorridos após o exercício de 2016.<br>Com contrarrazões (fls. 672/685e), o recurso foi inadmitido (fls. 702/707e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em recurso especial (fl. 858e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 868/877e.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:<br>i) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e<br>ii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da omissão alegada<br>A Recorrente sustenta omisso e deficiente o julgado recorrido, vícios não sanados no julgamento dos embargos de declaração.<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>- Da alíquota zero no Programa de Inclusão Digital<br>Sobre o tema, a Corte de origem assim decidiu a controvérsia (fl. 440e):<br>Nesse caso, para que houvesse a redução a zero das alíquotas, deveria existir um veículo introdutor da norma que reduziria essas alíquotas, o que não mais ocorreu devido ao veto dos incisos II e III, do art. 28-A, da Lei nº 11.196/2005.<br>Em resumo:<br>a) havia um limitador temporal ao gozo da alíquota zero na Lei nº 11.196/2005, instituído pela Lei nº 13.097/2015 (dezembro de 2018);<br>b) o limitador temporal foi alterado pela Lei nº 13.241/2015, que no seu artigo 9º, instituía o retorno às alíquotas cheias, acompanhado de um plano de retorno gradual à alíquota zero;<br>c) o plano de retorno à alíquota zero foi parcialmente vetado pelo Poder Executivo e o Poder Legislativo não derrubou o veto; e,<br>d) como não há uma norma que determine o retorno das alíquotas ao patamar zero, elas permanecem integrais a partir da publicação da lei.<br>Portanto, reconhecendo-se que há no sistema normas que impõe a tributação sobre os produtos delimitados no art. 28, da Lei nº 11.196/2005, que não foram revogadas, não se pode admitir que o contribuinte goze de alíquotas zeradas que não voltaram a ser instituídas após a sua revogação.<br>Por mais que a técnica legislativa empregada na edição das normas em apreço não tenha sido a mais adequada, não se pode concordar que a intenção do Legislador e do Executivo era instituir para um setor da economia o privilégio de gozar de uma política pública que não mais faria sentido para o seu próprio instituidor, pois, nesse contexto, isso implicaria em violação aos princípios constitucionais da legalidade tributária e da livre concorrência.<br>Ao fim e ao cabo, a regra de redução presente na Lei nº 11.196/2005 teve sua vigência encerrada quando da edição da Medida Provisória nº 690/2015, convertida na Lei nº 13.241/2015, tal qual consta da SC Cosit nº 564-2017.<br>Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual contraria o art. 178 do CTN a revogação prematura da desoneração fiscal onerosa e por prazo certo em exame.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NATUREZA CONSTITUCIONAL. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL (PID). PIS E COFINS. ALÍQUOTA 0 (ZERO). "LEI DO BEM". DESONERAÇÃO FISCAL ONEROSA E POR PRAZO CERTO. REVOGAÇÃO PREMATURA. EXISTÊNCIA.<br>1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A discussão relativa à observância do princípio da legalidade tributária, reproduzido no art. 97 do CTN, possui natureza eminentemente constitucional, a ser analisada em sede de recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.<br>3. O Programa de Inclusão Digital (PID) instituído pela Lei n. 11.196/2005, denominada "Lei do Bem", que estabeleceu alíquota 0 (zero) da Contribuição ao PIS e da COFINS incidente sobre a receita bruta de vendas a varejo de produtos de informática até 31/12/2018, conforme prorrogação dada pela Lei n. 13.097/2015 foi prematuramente revogado, em 31/12/2016, pela Medida Provisória n. 690/2015, posteriormente convertida na Lei n. 13.241/2015.<br>4. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento de 08/06/2021, nos autos dos REsps 1.725.452/RS, 1.849.819/PE e 1.845.082/SP, reconhecendo ofensa ao art. 178 do CTN pela revogação prematura da desoneração fiscal onerosa e por prazo certo em tela, assegurou, por maioria de votos, aos contribuintes atacadistas e varejistas que foram beneficiados pelo Programa de Inclusão Digital (PID), o direito de usufruir do incentivo fiscal até 31/12/2018, conforme previsto na Lei n. 13.097/2015. Ressalva do ponto de vista do relator.<br>5. Agravo interno provido em parte.<br>(AgInt no REsp n. 1.833.502/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 8/9/2021.)<br>TRIBUTÁRIO. PIS E CONFINS. ALÍQUOTA ZERO. PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL. LEI 11.196/2005. "LEI DO BEM". INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO POR PRAZO CERTO E SOB CONDIÇÕES ONEROSAS. REVOGAÇÃO ANTES DO PRAZO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN. HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. A parte recorrente aponta violação ao artigo 178 do Código Tributário Nacional. Sustenta que a redução da alíquota a zero, no caso em que a exoneração é condicionada e feita por prazo certo, tem os mesmos efeitos jurídicos que a isenção, qual seja: não exigir o tributo. Dessa forma, advoga que é possível, por analogia, aplicar a regra prevista no art. 178 do CTN, que estabeleceu a fruição de benefício, por prazo certo e determinado, de alíquota zero do PIS e da COFINS, referente ao Programa de Inclusão Digital (PID), disposto nos arts. 28 a 30 da Lei n. 11.196/2005. O prazo da alíquota zero foi prorrogado pelo art. 5º da Lei n. 13.097/2015, até 31.12.2018. Contudo, por meio do art. 9º da Medida Provisória 690/15, posteriormente convertida na Lei 13.241/15, o benefício foi extinto de forma prematura em 31.12.2016. Afirma que possui direito ao benefício até 31.12.2018.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, em caso similar, ao julgar o RE 1.124.753, entendeu que a matéria em análise é de cunho infraconstitucional. Em acórdão publicado em 23.3.2022, decidiu-se que "a questão da revogação da alíquota zero do PIS e da COFINS incidente sobre a venda de aparelhos de informática concedida pela chamada "Lei do Bem" foi analisada apenas sob a ótica do artigo 178 do Código Tributário Nacional. (..) Entendo, portanto, que é de se aplicar o art. 1.033 do CPC a fim de determinar a remessa dos autos ao eg. Superior Tribunal de Justiça, a fim de que o tema seja analisado sob a ótica infraconstitucional." Dessa forma, deve esta Corte Superior apreciar o mérito recursal.<br>DA INSTITUIÇÃO DA ALÍQUOTA ZERO SOB CONDIÇÃO ONEROSA E POR PRAZO CERTO: VIOLAÇÃO AO ART. 178 DO CTN<br>3. A matéria em questão possui peculiaridades: verifica-se que, além da alíquota zero ter sido instituída por prazo certo, as condições fixadas pela lei para a fruição da exoneração tributária possuem caráter oneroso. Isso porque a Medida Provisória n. 535/2011, convertida na Lei n. 12.507/2011, acrescentou o parágrafo 4º ao art. 28 da Lei 11.196/2005, no qual se requer inserção, nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista, da expressão "Produto fabricado conforme processo produtivo básico", com a especificação do ato que o aprova.<br>4. A exigência de que a empresa deva se submeter a um processo específico de produção caracteriza a onerosidade para usufruir da redução da alíquota zero. Houve, assim, quebra da previsibilidade e confiança, o que ocasiona violação à segurança jurídica em relação aos contribuintes que tiveram que se adequar às normas do Programa de Inclusão Digital. Portanto, ficou violado o art. 178 do Código Tributário Nacional, ainda que, na matéria em questão, trate-se de revogação de alíquota zero.<br>5. Constata-se a onerosidade, também, ao haver previsão na lei (art. 28, §1º, da Lei 11.196/2005, regulamentado pelo art. 2º, do Decreto 5.602/2005) de que para a fruição da alíquota zero o contribuinte se submetia a um limite de preço para a venda de seus produtos.<br>6. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o gozo da alíquota zero pelos varejistas demandou contrapartidas, condições, e que ela foi onerosa, de modo que, em relação a suas atividades, não se consideram válidas as disposições contidas no art. 9º da MP 690/2015, convertida na Lei 13.241/2015, que revogaram a previsão de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da COFINS, estabelecida na Lei 11.196/2005. Houve, portanto, violação do art. 178 do CTN, de modo que deve ser assegurado aos contribuintes envolvidos no Plano de Inclusão Digital a manutenção da desoneração fiscal onerosa até o prazo previsto no diploma legal revogado. A propósito: AgInt no AgInt no REsp 1.854.392/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/9/2021, REsp 1.725.452/RS, Rel. p/ acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/6/2021 e REsp 1.845.082/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/6/2021.<br>CONCLUSÃO<br>7. Recurso Especial conhecido para dar-lhe provimento.<br>(REsp n. 1.987.675/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)<br>Nesse cenário, impõe-se o provimento do recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, assegurar à Recorrente, beneficiados pelo Programa de Inclusão Digital (PID), o direito de usufruir do incentivo fiscal até 31/12/2018, conforme previsto na Lei n. 13.097/2015.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, nos termos expostos.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA