DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO JUDICIAL. INCLUSÃO DE PARCELAS DE ALUGUEL VENCIDAS NO CURSO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ABATIMENTO DA QUITAÇÃO PARCIAL NO MOMENTO DO ADIMPLEMENTO. NECESSIDADE. - Não havendo indícios que elidam a declaração de miserabilidade jurídica, deve ser deferido o pedido de concessão da gratuidade judiciária. - Tratando-se de cobrança de prestações periódicas, a condenação deve abranger as parcelas vencidas no curso da lide, nos termos do art. 323 do CPC/2015. - O cálculo do saldo devedor deve ser reduzido em caso de eventual quitação parcial na data de sua ocorrência.<br>Foram rejeitados embargos de declaração, opostos por duas vezes.<br>Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 489, § 1º, II e IV; 1022, II; 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.<br>Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido.<br>De fato, nos primeiros embargos de declaração (fls. 270-271), a agravante pediu pronunciamento sobre a nulidade de acordo celebrado sem a presença de advogado, bem como sobre o saldo devedor. O Tribunal esclareceu que o acordo era extrajudicial e não havia óbice à sua celebração sem a presença de advogados. Sobre o saldo devedor, já havia manifestação no acórdão embargado, que foi repetida no acórdão dos embargos.<br>Não houve omissão, portanto.<br>Em novos embargos de declaração (fls. 301-302), a agravante voltou a pedir pronunciamento sobre o saldo devedor, o que justifica a rejeição dos embargos.<br>Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>Também não é o caso de se afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1026, § 2º, do CPC. A penalidade foi aplicada apenas quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pela segunda vez com o objetivo de discutir a mesma matéria suscitada na primeira. A conclusão sobre o caráter protelatório dos embargos, nessas circunstâncias, não pode ser revista em recurso especial, dado o disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA