DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por KAUÃ MONTEIRO DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n. 0700524-15.2023.8.02.0067.<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 444):<br>"Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISO I, DO CP). MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE REDUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA TENTATIVA. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame:<br>1. Apelação criminal interposta em face da sentença penal condenatória que condenou a parte apelante pelo delito de tentativa de homicídio qualificado, de acordo com o inciso I do §2º do art. 121 do CP.<br>2. Na dosimetria da pena, reconheceu-se a exasperação da pena quanto à culpabilidade e das circunstâncias do crime com a adoção da fração de 1/8 (um oito) para o incremento da pena-base. Ato contínuo, na segunda fase da dosimetria da pena, reconheceu-se a circunstância atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa; e, na terceira fase, houve o reconhecimento da causa de diminuição de pena em decorrência da tentativa.<br>II. Questões em discussão:<br>3. A questão em discussão refere-se à (i) redução do quantum de aumento da pena-base pela negatividade das circunstâncias judiciais para adotar a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima; (ii) a ausência de aderência fática para a valoração negativa da culpabilidade e (iii) das circunstâncias do crime; e (iv) a aplicação da fração de diminuição de pena pela tentativa em 2/3 (dois terços).<br>III. Razões de decidir:<br>4. Segundo entendimento da jurisprudência do STJ, "a dosimetria da pena é matéria sujeita à discricionariedade judicial, atrelada às particularidades do caso concreto, razão pela qual não há direito subjetivo do réu a adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial".<br>5. Considerando que, na sentença penal condenatória, aplicou-se a fração de 1/8 (um oitavo) para aumento de cada circunstância judicial valorada negativamente, mantém-na em conformidade com o entendimento do STJ no sentido que a adoção da referida fração é compatível com o princípio da proporcionalidade, bem como que apenas se exige fundamentação concreta e objetiva, acaso seja utilizado percentual de aumento diverso. Assim, rejeita-se o pedido de aplicação da fração de aumento de 1/6 (um sexto) da pena mínima.<br>6. Manutenção da valoração negativa da culpabilidade em decorrência da premeditação no cometimento do delito e da quantidade excessiva de golpes de arma branca, nos termos da jurisprudência do STJ.<br>7. Manutenção da valoração negativa das circunstâncias do crime decorrente da prática delitiva dentro do estabelecimento comercial, expondo a terceiros e no perigo noturno, conforme a jurisprudência do STJ.<br>8. Incidência da causa de diminuição de pena pela tentativa no patamar de redução  (um meio), considerando o iter criminis percorrido, a multiplicidade de lesões sofridas pela vítima e a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo:<br>9. Recurso de apelação criminal conhecido e parcialmente provido."<br>Em suas razões recursais (fls. 466-474), a parte recorrente alega violação aos arts. 59 e 14, inciso II, parágrafo único, ambos do Código Penal. Sustenta, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime, argumentando que o fato de o delito ter ocorrido em estabelecimento comercial, via pública ou durante o repouso noturno não constituiria, por si só, motivação suficiente para a exasperação da pena-base. Aduz, ainda, que a fração de diminuição pela tentativa deve ser aplicada em seu patamar máximo (2/3), sob o argumento de que o iter criminis percorrido teria ficado distante da consumação delitiva, uma vez que a vítima teria sido atendida ambulatorialmente e liberada no mesmo dia, sem risco de morte, a despeito de ter sido atingida.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado de Alagoas (fls. 482-486), pugnando pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso.<br>O Ministério Público Federal, em parecer acostado às fls. 503-513, opinou pelo não conhecimento do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, e, no mérito, pelo seu desprovimento.<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos.<br>O recurso especial não merece conhecimento.<br>A controvérsia central cinge-se à revisão da dosimetria da pena imposta ao recorrente, especificamente no que tange à valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase e ao quantum de redução pela tentativa na terceira fase.<br>Quanto à primeira tese, relativa à suposta inidoneidade da fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias do crime, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, manteve a exasperação da pena-base com amparo em elementos concretos extraídos dos autos. Consoante se extrai do acórdão recorrido (fl. 455), a Corte estadual consignou que "as circunstâncias acessórias da prática delitiva demonstram que o delito foi praticado dentro de um estabelecimento comercial, expondo terceiros em perigo e no período noturno".<br>Para se concluir de modo diverso, acolhendo a tese defensiva de que não havia clientes no local ou de que o horário e o local não influenciaram na gravidade concreta da conduta, seria imprescindível o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório produzido durante a instrução criminal. Tal procedimento, contudo, é vedado na via estreita do recurso especial, que se destina exclusivamente à uniformização da interpretação da lei federal infraconstitucional, e não à revisão de matéria de fato.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é admissível apenas em hipóteses excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie. O Tribunal a quo fundamentou a elevação da pena-base na maior gravidade concreta da conduta, evidenciada pela exposição de terceiros a perigo em um estabelecimento comercial e pelo cometimento do crime durante o período noturno, fatores que, segundo a convicção formada pelas instâncias ordinárias, desbordam das elementares do tipo penal. Desconstituir tal conclusão demandaria, inevitavelmente, nova incursão na seara fática, o que encontra óbice intransponível na S úmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Nesse sentido, precedente desta Sexta Turma:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ AFASTADA. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DE TERCEIROS. VETORIAL NEGATIVA MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Fica afastada a aplicação da Súmula n. 182/STJ, pois o agravo em recurso especial é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito.<br>2. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação"(AgRg no REsp n. 1.984.392/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022).<br>3. Utilizados para o aumento da pena-base pela culpabilidade os mesmos fundamentos já considerados relativamente à qualificadora do inciso IV, § 2º do art. 121 do CP, deve ser afastada a vetorial negativa, sob pena de bis in idem.<br>4. Não constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base pela conduta social a ausência de trabalho ou ocupação lícita. Precedentes. O mesmo se diga quanto à existência de ações penais em curso, consoante a Súmula 444/STJ.<br>5. Na linha da jurisprudência do STJ, a exposição de terceiros a perigo de vida ou a risco à integridade física justifica o aumento da pena-base, por denotar maior reprovabilidade da conduta. Precedentes.<br>6. Provimento do agravo regimental. Conhecimento e parcial provimento do recurso especial, para reduzir a condenação para 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado. (AgRg no AREsp n. 2.124.428/PA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)<br>Nesse mesmo sentido, precedente da Sexta Turma:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59, CAPUT, C/C O ART. 68, CAPUT, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. EXPOSIÇÃO DE TERCEIROS AO PERIGO. COMETIMENTO DO CRIME EM VIA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA CONSTANTE DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO QUE SE IMPÕE.<br>1. As instâncias ordinárias justificaram o incremento da pena basilar, dispondo que, no presente caso, a culpabilidade é elevada, uma vez que o réu Elimar aproveitou a distração do ofendido Welton, quando este, enviada uma mensagem com o aparelho celular em mãos, oportunidade em que realizou a abordagem com extrema violência, como também, a ação criminosa poderia ter atingido outra pessoa José Victor que se encontrava próximo a vítima Welton (desfavorável).  ..  Considerando que as circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, demonstram uma maior ousadia do réu na execução do delito, eis que praticou o crime, por volta das 20h27min, período de pouca movimentação de pessoas, aliado ao fato de que, no instante da abordagem policial tentou se evadir (desfavorável).  ..  Nota-se que a culpabilidade se fez acompanhar de adequada fundamentação, porquanto o agente extrapolou os elementos inerentes ao tipo incriminador, anunciando maior grau de reprovabilidade, uma vez que o delito foi praticado numa rua, podendo o tiro ter acertado outras pessoas, inclusive o amigo que estava na sua companhia, de modo que, neste ponto, a decisão recorrida é irrepreensível.  ..  Já com relação à circunstâncias do crime de roubo, entendo que a valoração negativa de tal vetor deve ser mantida, pois não resta dúvida que a sentença descreveu as particularidades do delito e as atitudes assumidas pelo apelante no decorrer do fato criminoso, as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, bem como os meios utilizados na prática delituosa e a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada pelo agente, mormente por caracterizar ousadia a prática do delito por volta das 20h27min, em local público.<br>2. A colação de fundamentos concretos, notadamente quanto à exposição a perigo à vida de terceiros, bem como aos disparos efetuados em via pública, inviabilizam o provimento do pleito defensivo.<br>3. Em relação às circunstâncias do crime, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi dos delitos revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio, pois durante a fuga, enquanto atiravam nos agentes públicos, causaram grave acidente de trânsito, expondo a perigo a vida de outras pessoas. (HC n. 412.848/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/10/2019).  ..  Quanto às circunstâncias do crime, a jurisprudência do STJ admite o desvalor do aludido vetor em razão da execução de disparos em via pública. Precedentes. (HC n. 536.480/RJ, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 26/11/2019).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.694.306/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021.)<br>No que concerne à segunda tese, referente ao patamar de redução pela tentativa, melhor sorte não assiste ao recorrente. O Tribunal de origem, ao analisar o iter criminis percorrido, alterou a fração de diminuição de 1/3 para 1/2, fundamentando tal escolha na extensão do caminho do crime percorrido pelo agente e nas consequências da conduta. O acórdão recorrido destacou expressamente que se tratou de "tentativa cruenta" ou "vermelha", uma vez que a vítima foi efetivamente atingida por múltiplos golpes de arma branca (faca), sofrendo lesões corporais, o que denota uma maior proximidade da consumação do delito em comparação com uma tentativa incruenta (fl. 457).<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o critério para a fixação da fração de diminuição pela tentativa é o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próximo o agente chegar da consumação, menor será a redução. No caso em tela, as instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, concluíram que o recorrente percorreu parte considerável do iter criminis, atingindo a vítima e causando-lhe lesões, o que justifica a aplicação da fração de 1/2, e não a máxima de 2/3 pleiteada pela defesa.<br>Rever tal entendimento para afirmar que o agente ficou distante da consumação e que, portanto, faria jus à redução máxima, exigiria, novamente, o reexame de matéria fático-probatória, notadamente para avaliar a gravidade das lesões, a região atingida e a dinâmica dos fatos, providência inviável nesta instância especial, por força da supracitada Súmula 7/STJ.<br>A propósito do tema, esta Corte Superior já decidiu:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. LESÕES NAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a decisão das instâncias ordinárias quanto à fração de redução da pena pela tentativa em crime de homicídio tentado, ante a constatação de que o agente percorreu todo o iter criminis e causou lesões em ambas as vítimas, sendo uma delas submetida a risco de morte.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação da fração de diminuição da pena pela tentativa pode ser revista no recurso especial, sem reexame de provas; e (ii) verificar se a decisão monocrática, por estar fundamentada em jurisprudência consolidada, violou o princípio da colegialidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fração de redução da pena em razão da tentativa deve ser fixada conforme a distância entre os atos executórios e a consumação, sendo menor quanto mais próximo o agente estiver de consumar o delito.<br>4. As instâncias ordinárias são soberanas na análise do conjunto fático-probatório e concluíram que o crime se aproximou significativamente da consumação, com exaustão dos atos executórios e lesões corporais relevantes nas vítimas, razão pela qual foi adotada a fração de 1/2.<br>5. A revisão da fração de diminuição da pena, com base no suposto desacerto da valoração do iter criminis e das consequências do crime, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a tentativa cruenta não enseja aplicação da fração máxima de 2/3, justificando-se a aplicação de fração intermediária.<br>7. A decisão monocrática proferida com base em entendimento consolidado no âmbito da Corte não viola o princípio da colegialidade, conforme autorizam o art. 932, III, do CPC/2015 e os arts. 34, VII, e 255, § 4º, do RISTJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Tese de julgamento:<br>8. A fração de diminuição da pena pela tentativa depende da análise do iter criminis e das lesões à vítima, sendo incabível sua revisão em recurso especial diante da necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ).<br>9. A fixação da fração intermediária (1/2) é válida quando há efetiva lesão e risco de morte, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 83/STJ).<br>10. É legítima a decisão monocrática fundada em jurisprudência consolidada, inexistindo violação do princípio da colegialidade. (AgRg no AREsp n. 2.840.684/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Portanto, a pretensão recursal esbarra, inequivocamente, no óbice da Súmula 7 deste Tribunal Superior, uma vez que a modificação das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do recurso especial.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA