DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RICARDO DE OLIVEIRA - condenado por associação criminosa (art. 288 do Código Penal), com pena e regime inicial fixados na sentença, e mantida a prisão preventiva -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 14/11/2025, denegou a ordem do HC n. 2339216-84.2025.8.26.0000 (fls. 15/19).<br>A impetrante alega constrangimento ilegal pela renovação da prisão preventiva na sentença, sem fundamentação concreta, individualizada e atual, com repetição de fórmulas genéricas como "garantia da ordem pública" e "gravidade concreta".<br>Sustenta incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença, afirmando que, salvo situações excepcionais e justificadas, não se admite custódia cautelar mais gravosa do que o regime imposto, em respeito aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade.<br>Afirma alteração substancial do quadro fático-processual após a instrução, com absolvição das imputações mais graves e condenação residual por associação criminosa, à pena de 2 anos e 8 meses em regime semiaberto, sem reavaliação contemporânea dos pressupostos da cautelar e com motivação dissociada do estado atual do processo.<br>Alega fragilidade da materialidade da associação criminosa, com buscas e apreensões infrutíferas, inexistência de dados telemáticos, ausência de elementos de vínculo estável ou estrutura organizada, base probatória restrita a gravações internas e relatos de alternância ocasional de comparsas, reforçando a desproporção da prisão preventiva.<br>Em caráter liminar, pede expedição de alvará de soltura clausulado, caso inexista outro título prisional válido, para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do recurso.<br>No mérito, requer a confirmação da liminar, a revogação da prisão preventiva e o reconhecimento da ilegalidade da custódia por ausência de motivação idônea, contemporânea e compatível com o regime fixado, sem prejuízo de outras ordens de prisão eventualmente existentes.<br>É o relatório.<br>O writ não comporta seguimento.<br>Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do Apenado com as regras próprias desse regime (RHC n. 134.443/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020) (AgRg no RHC n. 167.177/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022).<br>Ainda, nesse sentido: AgRg no RHC n. 208.079/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 12/3/2025.<br>No caso dos autos, ao sentenciar o réu, ora paciente, o Juiz de piso determinou que, em observância ao teor da Súmula Vinculante 56/STF, oficie-se à SAP para que providencie estabelecimento adequado ao regime inicial imposto aos acusados (fl. 40).<br>De mais a mais, ao vedar o direito de o réu recorrer em liberdade, o Magistrado sentenciante destacou as condições pessoais desfavoráveis (no caso do paciente, a reincidência) - fls. 39/40.<br>As demais teses alegadas demandam um reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. COMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM A FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Habeas corpus indeferido liminarmente.